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Nesta ocasião, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. , da abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.[2]
Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF, o STJ revê sua jurisprudência e passa a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. do ), quanto a atribuição de falsa identidade (art. do ), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.[3]
Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis: ?A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?.
Abraços
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b) DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)
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Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
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c) Testamento Particular equipara-se a documento público
EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO
-Emanado de entidade paraestatal
-Endoso (cheque)
-Ações de sociedade comercial
-livros mercantis
-TESTAMENTO PARTICULAR
D) Petrechos de Falsificação- reclusão de 1 a 3 anos e multa
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Alternativa E: Constitui crime previsto no artigo 294 do CP, não contravenção penal:
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (refere-se a falsificação de papeis públicos - art. 293):
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Letra A: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Letra B: Comentário da Ana Flávia
Letra C: Art. 297, §2º, do CP: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Letra D: Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.
Letra E: Constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no art. 291 do CP.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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“Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).
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A: Apresentar falsa identidade para autoridade policial é conduta típica.
B: Crimes contra a fé pública não cabe arrependimento posterior, devido ao dano causado não ser restituível, a vítima é a sociedade como um todo.
C: Testamento particular é equiparado a documento público
D: Charlatanismo e Curandeirismo - crimes contra a saúde pública.
E: Crime de petrechos para a falsificação de moedas
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Complemento:
Falsa identidade:
Atribuir a si ou atribuir a terceiro
Finalidade: para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Uso de documento falso:
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
O mero porte não configura o delito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Há três coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:
1) não admite a aplicação do princípio da insignificância
2) não admite o instituto do arrependimento posterior
3)não há modalidade culposa
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Documentos particulares (já cobrados em provas)
- cartão de crédito
-cartão de débito
- Nota Fiscal
Docs. Públicos
- cheque
- Carteira de trabalho
- livro mercantil
- A - Ações de sociedade Comercial
- T - Título do portador ou Transferível por endosso
- TE - testamento particular
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Mnemônico importante postado por algum colega do qc:
O DOCUMENTO PÚBLICO L-A-T-TE
LIVROS MERCANTIS - AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - TITULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO - TESTAMENTO PARTICULAR.
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Gabarito: B
3 coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:
1) não admite a aplicação do princípio da insignificância
2) não admite o instituto do arrependimento posterior
3)não há modalidade culposa
Órion Junior
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RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.
2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são INCOMPATÍVEIS com o instituto do arrependimento POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".
4. Recurso não provido.
(REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
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Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016). No caso, o tribunal estabeleceu que a composição financeira firmada entre o autor do homicídio e a família da vítima não poderia ser tomada como reparação do dano porque não beneficiava, por motivos óbvios, a própria vítima do crime.
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Conforme explicação no julgado REsp 1.242.294-PR:
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se trata de um crime patrimonial. Tanto isso é verdade que a consumação desse delito ocorre com a falsificação ou com a introdução da moeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.
A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.
A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.
A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Charlatanismo: trata-se de uma mentira utilizando a fé do outro, busca evitar a utilização da fé para obter vantagens ilícitas e não permitir a enganação dos seguidores e de qualquer tipo de religião ou crença.
Curandeirismo: prática realizada por algumas pessoas de diagnosticar, receitar, entregar ao consumo ou aplicar qualquer substância, ou usar gesto, palavras ou qualquer outro meio de curar para tratar a doença de alguém. É o caso das benzedeiras e de pessoas que vendem chás e entre outros para curar doenças graves.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
b) CERTO: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.
c) ERRADO: Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
d) ERRADO: Charlatanismo e Curandeirismo são crimes contra a saúde pública.
e) ERRADO: Petrechos para falsificação de moeda: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Neste crime - a consumação se dá com a falsificação da moeda, é irrelevante eventual dano patrimonial imposto a 3os -, a vítima é a coletividade, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, não é passível de reparação. Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info 554)
É inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.
OBS: STJ o crime de falsificação de doc público se consuma com a efetiva falsificação/ alteração do documento não se exigindo portanto para a sua configuração o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo.
PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)
FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)
Falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.
Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO P/ FINS PENAIS
-Emanado de entidade paraestatal
-Endosso (cheque)
- Duplicata
-Ações de sociedade comercial + livros mercantis
-TESTAMENTO PARTICULAR
Cartão de crédito: é considerado documento, sendo a Lei 12.737/2012 lei interpretativa exemplificativa. Ainda que praticada antes da Lei 12.737/12, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito/débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). (STJ. 2/8/2016 - Info 591).
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GABARITO B
BIZU:
OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
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Comentário do colega jean j na questão 883344:
"O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".
Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito.
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Obs.: o julgado do STJ que fundamentou o gabarito (Info 554) é anterior ao acima mencionado (Info 590).
Masson também não restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais.
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Pessoal,
a alternativa E não configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (Art. 291), mas sim petrechos para falsificação de papéis públicos (Art. 294). Princípio da especialidade.
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GABARITO: B
FUNDAMENTAÇÃO:
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
FONTE: DIZER O DIREITO
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O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.
UMA SINGELA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CHARLATANISMO E CURANDERISMO.
PONTO 1:
CHARLATANISMO:UM ATO APENAS, UM SÓ ATO. (NÃO NECESSITA DE HABITUALIDADE).
( NÃO HÁ NECESSARIAMENTE INDIVÍDUO SENDO LUDIBRIADO, O MERO ANÚNCIO OU DIVULGAÇÃO JÁ CONFIGURA E CONSUMA O CRIME)
PONTO 2 : O curandeirismo necessita da habitualidade.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.
A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.
A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.
A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).
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Caí na pegadinha do testamento.
É o Natal hahaha
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"(...)assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída."
Correto, pois reflete o entendimento jurisprudêncial.
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O art que responde a letra E não é o 291 do CP e sim o 294, que refere-se a papeis e não a moedas.
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GABA: B
a) ERRADO: S. 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (nesse sentido - STF - RE 561.704)
b) CERTO: STJ - REsp 1242294/PR - 2015: 2. Os crimes contra a fé pública (todos), assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída
c) ERRADO: O testamenot particular é equiparado a doc. público: Art. 297, § 2º. Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
d) ERRADO: São crimes contra a saúde pública.
e) ERRADO:Trata-se do crime de petrechos de falsificação: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
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Inaplicabilidade do p. da insignificância nos crimes contra a fé pública:
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]
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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- não admite a aplicação do princípio da insignificância;
- não admite o instituto do arrependimento posterior;
- não há modalidade culposa.
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Errei a questão por lembrar do entendimento de que a aplicabilidade do Arrependimento Posterior não se limita aos crimes patrimoniais, senão vejamos:
"O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."
https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/aplica-se-o-arrependimento-posterior.html
Devemos ficar atentos, pois em outra questão pode ser pedido o entendimento consignado acima.
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INFORMATIVO 973 STF:
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
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a do charlatanismo e curandeirismo serem crimes contra a fé pública foi o melhor!
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BIZU MASTER:TICA NÃO TEM FÉ
T - tentativa;
I - insignificância;
C - culpa;
A - arrependimento posterior. (gabarito da questão)
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Vários comentários fundamentando a "E" no art. 291 (petrechos para falsificação de moedas). Na verdade, o fundamento é o art. 294.
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O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (errada) CESPE - 2017 - DPE-AC
O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (errada) 2019 - MPE-SP
O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, somente tem aplicação aos delitos patrimoniais dolosos.(errada) UEG - 2008 - PC-GO
João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU
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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Petrechos para falsificação de moeda
291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Petrechos de falsificação
294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Falsificação de papéis públicos)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Sobre a B - assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
Cuidado: o arrependimento posterior não alcança apenas os crimes contra o patrimônio. Porém, é necessário que o crime apresente efeitos de índole patrimonial. Penso que a questão está se referindo a crimes de efeitos patrimoniais. Do contrário diria "crimes contra o patrimônio".
Ex: cabe arrependimento posterior quando se trata de peculato doloso. É um crime praticado por funcionário público contra a administração pública. Mas apenas se for doloso, porque se culposo, incide a regra do §3 do art. 312 CP.
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crimes contra a fé publica não cabem:
arrependimento posterior;
principio da insignificância;
modalidade culposa