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ID
3080647
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca das excludentes de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    Abraços

  • A) Art. 24, §2º, CP. Já transcrito pelo colega.

    B) Estado de necessidade e crimes permanentes e habituais: Em regra, não se aplica aos crimes permanentes e habituais.

    Entretanto: A jurisprudência já reconheceu o estado de necessidade no crime habitual de exercício ilegal de arte dentária (art. 282, CP), em caso atinente à zona rural longínqua e carente de profissional habilitado.

    Fonte: Resumo do Livro “Direito Penal Esquematizado”, Cleber Masson, 2015 (parte geral)

    C) Estado de Necessidade X Legítima defesa.

    Não se admite. Se uma excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

    D) Admite-se o estado de necessidade putativo.

    O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado pelas circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

    Fonte: Resumo do Livro “Direito Penal Esquematizado”, Cleber Masson, 2015 (parte geral)

    E) Art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: sacrifica-se bem jurídico do próprio causador do perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: sacrifica-se bem jurídico de pessoa alheia a ofensa (existe obrigação de reparar o dano).

    INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO:

    TEORIA UNITÁRIA: não diferencia estado de necessidade, eu só tenho um estado de necessidade que é o estado de necessidade justificante.

    Para a teoria unitária o ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE quando o bem protegido vale mais ou vale igual ao bem sacrificado (proteger vida sacrificando vida exclui a ilicitude, é o justificante).

    Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, para a teoria unitária é uma causa de diminuição de pena.

    Art. 24, § 2º, do CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Por meio desse artigo vemos que o Código Penal adotou a Teoria Unitária.

    Porém, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art. 39).

  • Qual o erro da alternativa A?

  • Gab: A

    É apenas a transcrição do § 2 º do Art.24 - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Cuidado: é possível a ação conjunta de estado de necessidade e legítima defesa?

    Sim.

    Um exemplo dado pela doutrina é a do agente que, para se defender de um assaltante, subtrai a arma de fogo do vigilante do banco, deixada no chão, sem autorização.

    Portanto, age em estado de necessidade para a subtração da arma e, quanto ao assaltante armado, age em legítima defesa ao atirar nele para se defender.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Nos termos explícitos no § 2° do artigo 23 do Código Penal, no caso de estado de necessidade, "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". 
    Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira. 


    Item (B) - De acordo com a doutrina, a excludente do estado de necessidade não incide, via de regra , aos crimes permanentes e habituais. Nesta linha, vejamos o que diz Cleber Massom no seu Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral: "Em regra, não se aplica a justificativa no campo dos crimes permanentes e habituais, uma vez que, no fato que os integra, não há os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do fato necessitado. A jurisprudência já reconheceu o estado de necessidade, contudo, no crime habitual de exercício ilegal de arte dentária (CP, art. 282), em caso atinente à zona rural longínqua e carente de profissional habilitado". 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Item (C) - Não é cabível a excludente de legítima defesa em relação a condutas motivadas pelo estado de necessidade. Quanto ao tema, é oportuno trazer a lição de Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral. De acordo com o autor, não é cabível legítima defesa em relação a excludentes de ilicitude. Assim, não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real, pois "(...) o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude."

    No que toca especificamente à legítima defesa contra o estado de necessidade, afirma o autor que "por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real". 
    Portanto, a assertiva contida neste item está equivocada.


    Item (D) - as denominadas "descriminantes putativas" estão previstas expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude, por sua vez, está previsto no artigo 24 do Código Penal, que dispõe que: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Cotejando-se as premissas acima transcritas, conclui-se que o  estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.  
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.


    Item (E) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o excesso de legítima defesa "é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das descriminantes deixam de existir, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido". Segundo o autor o excesso pode ser doloso ou consciente e, ainda, culposo e inconsciente, senão vejamos: "

    a. Excesso doloso ou consciente – ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo conhecimento de sua desproporcionalidade, atua com imoderação (ex.: para defender-se de um tapa, sujeito mata a tiros o agressor; sujeito que apesar de imobilizar o agressor com um tiro, prossegue atirando até a sua morte; etc.).  Em tais hipóteses, caracteriza-se o excesso doloso em virtude de o agente consciente e deliberadamente valer-se da situação vantajosa de defesa em que se encontrava para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a exigida e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade, etc.).  Conseqüência – constatado o excesso doloso, o agente responde pelo resultado causado dolosamente (ex.: aquele que mata quando bastava tão-somente a lesão responde por homicídio doloso).

    b. Excesso culposo ou inconsciente – ocorre quando o agente, diante do temor, aturdimento ou emoção provocada pela agressão injusta, acaba por deixar a posição de defesa e partir para um verdadeiro ataque, após ter dominado o seu agressor.  Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade. Requisitos – a) o agente estar, inicialmente, em uma situação de reconhecida legítima defesa; b) dela se desviar, em momento posterior, seja na escolha dos meios de reação, seja no modo imoderado de utilizá-los por culpa estrito senso; c) estar o resultado lesivo previsto em lei (tipificado) como crime culposo. Conseqüência – o agente responderá pelo resultado produzido a título culposo".
    Sendo assim, a proposição contida neste é falsa. 


    Gabarito do professor: (A) 
  • Cabe estado de necessidade em delito habitual e crime permanente?

    Delito habitual: exige reiteração dos atos. (ex.: exercício ilegal da medicina).

    Crime permanente: consumação se prolonga no tempo (ex.: cárcere privado).

    Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às circunstâncias do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais e permanentes.

    Cuidado!

    Ex.1: Mãe que acorrenta filho em casa para ele não consumir drogas.

    Ex.2: Estudante de medicina que evita epidemia.

    A mãe e o estudante de medicina não podem, de acordo com a maioria, alegar estado de necessidade, mas podem levantar a tese de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade.

  • Somente complementando a letra C (se mais alguém, como eu, não tinha entendido).

    Não há como haver legítima defesa de estado de necessidade em razão da agressão ser lícita, como comentado pelo colega. O estado de necessidade pressupõe uma agressão ilícita.

    Ocorre que quem é atacado pode sim reagir para se defender - entretanto, ao repelir o ataque de outrem em estado de necessidade, não estará atuando em legítima defesa, mas também em estado de necessidade.

  • Gabarito: A

    → Somente para as pessoas que ficaram com dúvidas da alternativa B.

    Exigindo a lei como requisitos do estado de necessidade o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às “circunstâncias” do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos) e permanentes (cuja consumação de se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).

    Dentro desse espírito, não pode alegar estado de necessidade quem exercita ilegalmente a medicina (crime habitual), ainda que tenha como fim suprir a falta de profissional em zona distante do centro urbano, ou a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esses comportamentos, porém, apesar de típicos e ilícitos, conforme as circunstâncias do caso concreto podem configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do seu autor.

    Fonte: Meusitejuridico

  • Requisitos do estado de necessidade:

    • perigo atual;

    • perigo não provocado pela vontade do agente;

    • ameaça a direito próprio ou alheio;

    • ausência do dever legal de enfrentar o perigo;

    • inevitabilidade;

    • sacrifício exigível;

    • elemento subjetivo: o agente deve ter conhecimento de que atua em estado de necessidade.

    O CP adotou a teoria unitária => só existe estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.

    Não há estado de necessidade quando for sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida (direito subjetivo do réu) de 1 a 2/3.

    Fonte: Correia, Martina.

    Direito Penal em Tabelas - parte geral. 2. ed. Rev., atual. E amplia.- Salvador: ed. Juspodvim, 2018.

  • A) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. CERTO

    Art. 24 do CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    (...)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA que defende que só haverá exclusão da ilicitude em caso de ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE que ocorre quando o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado.

    No caso da assertiva, acarretará em diminuição de pena, conforme o dispositivo supramencionado, pois o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. Para a TEORIA DIFERENCIADORA, não adotada pelo CP (o código penal militar adota-a), o caso em questão não levaria à diminuição de pena, mas sim à exclusão da culpabilidade, chamando-a de ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

    B) é cabível o estado de necessidade em crimes habituais. ERRADO

    Conforme dispõe CLEBER MASSON: "Em regra, não se aplica a justificativa no campo dos crimes permanentes e habituais, uma vez que, no fato que os integra, não há os requisitos da ATUALIDADE DO PERIGO e da INEVITABILIDADE DO FATO NECESSITADO". (DIREITO PENAL - PARTE GERAL, 2019, 13ª ed.)

    C) é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade. ERRADO

    Segundo CLEBER MASSON: "É inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento do dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real". (DIREITO PENAL - PARTE GERAL, 2019, 13ª ed.)

    D) não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo. ERRADO

    É ADMISSÍVEL. Ocorre quando o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo, se previsto em lei.

    E) somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo. ERRADO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Assertiva A

    embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  •  Estado de necessidade(teoria unitária)

         

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

         

  • ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo:

    NÃO É POSSÍVEL a ocorrência de legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita).

    Sinopse. Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm. 2020. Página 287.

  • LETRA C - ERRADO - 

     

    Legítima defesa real contra outra excludente real
     
     Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.
     
    FONTE:  Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

     

    LETRA D - ERRADO -  Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.390):
     


    “Pode ocorrer, ainda, que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade, seja putativa, vale dizer, que ocorra somente na sua imaginação.
     


    Suponhamos que, durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou. Na verdade, tudo fora uma brincadeira, não havendo incêndio algum, tendo o agente, em virtude de ter acreditado na situação imaginária de perigo, causado lesões nas pessoas que se encontravam ao seu redor.
     
    O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1a do art. 20 do Código Penal, assim redigido:
     
    § 1a É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
     
    Duas consequências poderão ocorrer no exemplo fornecido: se considerarmos escusável, invencível o erro no qual incidiu o agente, deverá ser considerado isento de pena; por outro lado, se entendermos inescusável, vencível o erro, agora, embora não responda pelos resultados por ele produzidos a título de dolo, será responsabilizado com as penas correspondentes a um crime culposo, se previsto em lei.” (Grifamos)
     

  • ENUNCIADO - Acerca das excludentes de antijuridicidade.

    V - A) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. = art. 24, § 2º, CP

    F - B) é cabível o estado de necessidade em crimes habituais. - É INCABÍVEL!

    Nos crimes habituais e permanentes não se verificam os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do fato necessitado, de modo que é incabível o estado de necessidade em crimes habituais.

    F - C) é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade. - É INADMISSÍVEL!

    É inadmissível, pois se o estado de necessidade é real, não haverá agressão injusta - da qual depende a legítima defesa real.

    F - D) não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo. - É ADMISSÍVEL!

    Todas as hipóteses de excludentes da ilicitude podem ser putativas/imaginárias.

    F - E) somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo. - É admissível por excesso doloso ou culposo - art. 23, púnico.

  • Letra A.

    Em relação a letra C:

    Não existe legítima defesa contra estado de necessidade, porque quem está em est. de necess. NÃO ESTÁ em uma agressão injusta.

    Lembram dos requisitos da Legítima Defesa?

    Tem que ser uma agressão humana;

    A agressão tem que ser injusta, atual e iminente, dentre outros.

  • 1. (MPEMT-PROMOTOR-2019) De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca das excludentes de antijuridicidade,

    (A) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    CP

    Art.24, §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    (B) é cabível o estado de necessidade em crimes habituais.

    “(...). A doutrina não admite o estado de necessidade em crimes habituais e permanentes, que se prolongam no tempo e, portanto, são incompatíveis com a situação de perigo atual exigida pelo art.24 do CP. O perigo atual é momentâneo, não se podendo falar em estado de necessidade em situações que se prolongam no tempo como os crimes habituais e permanentes. (...)”. SILVIO LUIZ MACIEL, Direito Penal – Parte Geral. Ed. Saraiva (Coordenação: FABRICIO BOLZAN DE ALMEIDA e LUIZ FLAVIO GOMES)

    (C) é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade.

    Legítima defesa contra estado de necessidade: não é possível, pois aquele que age em estado de necessidade realiza uma conduta que tem amparo legal, mesmo que decorra dessa conduta ofensa a bens jurídicos protegidos. Percebam que no estado de necessidade a antijuridicidade é ausente, portanto não se tem uma agressão injusta. Barroso, Darlan, Araujo Junior e Marco Antônio. Prática Penal - Coleção Prática Forense - 2ª Edição 2020

    (D) não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

    O direito brasileiro admite o estado de necessidade putativo: o agente supõe, por erro, estar em uma situação de perigo.

    TJ-SP - Apelação Criminal APR 00013214920158260615 SP 0001321- 49.2015.8.26.0615 (TJ-SP). Jurisprudência • Data de publicação: 19/03/2020

    EMENTA

    Alternativamente, a absolvição por ocorrência do estado de necessidade putativo ou fixação da pena no patamar mínimo. Descabimento. (...) B) Estado de necessidade putativo. Inobservado. O réu alegou haver quebrado o vidro traseiro da viatura, por estar com falta de ar. No entanto, observa-se que o local, além de ser de tamanho bom, não foi feito para uma única pessoa. Além disso, o fato de o réu encontrar-se nervoso, esbaforido e suando, foram situações criadas por ele mesmo, ao sair correndo, abandonando motocicleta em momento de abordagem policial.(...)

    (E) somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo.

    CP

    Art.23 -

    (...)

    Excesso punível    

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.      

    GABARITO: A

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • A) CORRETO. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    O estado de necessidade reclama sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem preservado. Do contrário, havendo sacrifício de bem jurídico de valor superior, admitir-se-á a redução de pena.

    CP, art. 24, §2.º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    B) ERRADO. É cabível o estado de necessidade em crimes habituais.

    Não se admite estado de necessidade em crimes permanentes ou habituais, isso porque ausentes estarão os requisitos da atualidade e da inevitabilidade do comportamento lesivo.

    C) ERRADO. É admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade.

    A legítima defesa pressupõe agressão injusta. Aquele que age em virtude de estado de necessidade ou das demais causas de justificação não comete injusta agressão - ao contrário, pratica ato legítimo.

    D) ERRADO. Não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

    Nosso ordenamento admite expressamente as hipóteses de descriminantes putativas, seja no âmbito do estado de necessidade ou das demais eximentes, as quais terão natureza, a depender da teoria da culpabilidade adotada, de erro de tipo permissivo (CP, art. 20, §1º) ou erro de proibição indireto (CP, art. 21).

    E) ERRADO. Somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo.

    Após a reforma da Parte Geral, tornou-se possível o excesso doloso e culposo em quaisquer das descriminantes, por expressa determinação legal.

    CP, art. 23, parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Artigo 24, parágrafo segundo do CP==="Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1-3 a 2-3"

  • Discordo. Não cabe estado de necessidade ou legítima defesa contra quem age em legitima defesa; Contudo, imaginem o cenário, é perfeitamente possível agir em legítima defesa quem atua em estado de necessidade.

    Imaginem.

    A cria o risco que pode afetar B.

    B age em estado de necessidade ou legítima defesa para se proteger, mas com efeito colateral pode atingir C;

    C então irá agir em legítima defesa contra B, que por sua vez já agia em estado de necessidade ou legítima defesa.

    Eu postularia a favor de anular essa questão.

    Pra efeitos de saber se outras pessoas seguem o mesmo raciocício, quem concorda curte, quem discorda comenta qualquer coisa só para marca o voto.

  • Gustavo Fernandes, nesse caso, para configurar legítima defesa, falta a agressão ser injusta. Não o é por se dar em estado de necessidade.

  • Artigo 24, § 2° -'' Embora seja razoável exigir - se o sacrifício do direito ameaçado, a pena podera ser reduzida de um a dois terços''.

  • Estado de necessidade não é Agressão injusta, por isso não cabe a Legitima Defesa.

    GAB A

  • – ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: sacrifica-se bem jurídico do próprio causador do perigo.

    – ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: sacrifica-se bem jurídico de pessoa alheia a ofensa (existe obrigação de reparar o dano).

    – INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO:

    – TEORIA UNITÁRIA: não diferencia estado de necessidade, eu só tenho um estado de necessidade que é o estado de necessidade justificante.

    – Para a teoria unitária o ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE quando o bem protegido vale mais ou vale igual ao bem sacrificado (proteger vida sacrificando vida exclui a ilicitude, é o justificante).

    – Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, para a teoria unitária é uma causa de diminuição de pena.

    Art. 24, § 2º, do CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    – Por meio desse artigo vemos que o Código Penal adotou a Teoria Unitária.

    – Porém, o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora (art. 39).

  • "No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa." (CORRETA)

    Q502455 - TJRR/08-FCC

  • GABARITO: Letra A

    OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ELUCIDAM AS ASSERTIVAS, PORÉM VEJO ALGUNS ERRO SOBRE A ASSERTIVA "D"

    SEGUE EXPLICAÇÃO:

    >>O Estado de Necessidade quanto ao aspecto subjetivo do agente pode ser real ou putativo.

    Essa classificação diz respeito à ciência, ao conhecimento da situação de perigo por parte do autor do fato necessitado. Nestes termos, o estado de necessidade se divide em:

    a) Real: a situação de perigo efetivamente existe, e dela o agente tem conhecimento. Exclui a ilicitude.

    b) Putativo: não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. É mantida a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

    FONTE: Meus resumos da obra R. Sanches (parte geral) - 2019.

  • Explicação da alternativa "C" pelo professor Wallace França:

    "Se alguém está agindo em estado de necessidade, não praticará uma agressão injusta, porque existe uma excludente. Ele praticará uma causa justificada pelo estado de necessidade. Logo, se uma pessoa age em estado de necessidade, está praticando uma causa como excludente de ilicitude, essa agressão não é injusta, é justa, porque existe uma causa e justificação. O outro não poderá agir em legítima defesa, mas poderá agir em estado de necessidade, porque para agir em estado de necessidade não é preciso que perigo seja injusto, basta que seja perigo."

  • EU queria ver na prática o exemplo do ''barquinho'' que afunda com um bote salva-vidas p duas pessoas. Uma vai agir em estado de necessidade e tentar matar a outra p ficar com o salva-vidas, aí eu pergunto, a outra pessoa teria q aceitar então, já q n caberia legítima defesa contra o estado de necessidade do outro? Interessante.....

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estado de necessidade

    ARTIGO 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Terceiro que se defende da agressão justa (mas não sabe que é justa), age em legítima defesa putativa, pois não sabe que está sendo agredido justamente para salvar um terceiro proveniente do estado de necessidade. (Rogério Greco). Ou seja, não cabe LD real de EN real. Porém, cabe LD putativa de EN real.

  • Gabarito: A

    Sobre a C: NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa em face de qualquer causa de exclusão de ilicitude.

    Bons estudos

  • Não cabe legítima defesa contra alguém que age em estado de necessidade porque a agressão não é injusta.

    Cabe, porém, estado de necessidade contra o estado de necessidade.

  • GAB: A

    A) Art. 24, §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    B) Cabe estado de necessidade em crime habitual e permanente?

    Segundo ROGÉRIO SANCHES: Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não-razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às “circunstancias” do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos) e permanentes (cuja consumação de se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).

    De acordo com CLÉBER MASSON: Em regra, não se aplica a justificativa no campo dos crimes permanentes e habituais, uma vez que, no fato que os integra, não há os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do fato necessitado. A jurisprudência já reconheceu o estado de necessidade, contudo, no crime habitual de exercício ilegal de arte dentária (CP, art. 282), em caso atinente à zona rural longínqua e carente de profissional habilitado.

    C) Legítima defesa real X outra excludente real:

    É inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real.

    O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

    D) O agente age em face de perigo imaginário. Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    CUIDADO: O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

    E) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estrito cumprimento de dever legal é compatível com os crimes culposos?

    De acordo com MASSON, a excludente é incompatível com os crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia.

    A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade. Exemplo: o bombeiro que dirige a viatura em excesso de velocidade para salvar uma pessoa queimada em incêndio, e em razão disso atropela alguém, matando-o, não responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, em face da exclusão do crime pelo estado de necessidade de terceiro.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • §2º - havendo sacrifício de um de maior valor, há crime, mas com a pena diminuída de 1/3 a 2/3, se for razoável.

  • C. Para configurar legítima defesa, a agressão deve ser injusta.

  • Acrescentando sobre a letra b)

     Estado de necessidade e crimes permanentes e habituais

    via de regra, a doutrina não admite!

  • estado de necessidade - CP teoria diferenciadora causa diminuição 1/3 a 2/3
  • A) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Correto - art. 24, §2º, do CP)

    IMPORTANTE: CP adotou a teoria UNITÁRIA para o estado de necessidade - que considera o fato como JUSTIFICANTE -, assim, o bem sacrificado deve ser de valor menor ou igual.

    Caso o bem sacrificado seja de valor maior, o CP admite-se que haja redução da pena de 1 - 2/3.

    Se fosse adotada a teoria diferenciadora pelo CP (O QUE NÃO OCORREU), caso o bem sacrificado fosse de MAIOR valor a causa seria considerada exculpante e, assim, haveria exclusão da culpabilidade.

    A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.

    B) é cabível o estado de necessidade em crimes habituais. (ERRADO - não há preenchimento dos requisitos legais - situação de necessidade + fato necessitado)

    C) é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade. (ERRADO - a legítima defesa exige uma ação injusta pelo agressor, ao agir em estado de necessidade o agressor adota conduta JUSTA. Pela mesma razão não é possível legítima defesa RECÍPROCA)

    D) não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo. (ERRADO - Doutrina aceita tanto o estado de necessidade putativo como a legítima defesa putativa)

    E) somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo. (ERRADO - O próprio artigo 23, parágrafo único, do CP permite a responsabilização pelo excesso DOLOSO e CULPOSO).

  • A) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Correta.

    Art. 24, §2º, CP.

    B) é cabível o estado de necessidade em crimes habituais. Errada.

    Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às "circunstâncias" do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos) e permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).

    C) é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade. Errada.

    Legítima defesa pressupõe agressão humana + atual ou iminente + injusta + dirigida;

    Estado de necessidade pressupõe um perigo + atual + sem destinatário certo.

    Não se admite a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade, uma vez que a conduta praticada numa situação de necessidade não pode ser rotulada como injusta, mas como perigo atual.

    É perfeitamente possível, no entanto, estado de necessidade contra estado de necessidade. Ora, se duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro.

    D) não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo. Errada.

    A figura da descriminante putativa (que abarca o estado de necessidade putativo) está prevista no art. 20, §1º, CP.

    Descriminantes putativas são as causas excludentes da ilicitude fantasiadas pelo agente. Equivocado, supõe, nas circunstâncias, que existe uma descriminante, ou que age nos limites de uma, ou, ainda, também iludido, supõe presentes os pressupostos fáticos da justificante.

    Estamos diante de um erro.

    E) somente é possível a responsabilização por excesso doloso de quem age em estrito cumprimento do dever legal, nunca por excesso culposo. Errada.

    O CP, logo depois de anunciar as causas justificantes da conduta típica, alerta: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo" (art. 23, p. ú, CP).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha, 2019.

  • Sobre a C: "é admissível a legítima defesa contra quem age em estado de necessidade."

    a legitima defesa requer uma agressão injusta. Quem atua em estado de de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude não comete injusta agressão.

    Nesse sentido, a aula do G7(Masson):

    Não é cabível legítima defesa real contra outra excludente da ilicitude real.

    A legítima defesa real depende de uma agressão injusta. Se a pessoa está acobertada por outra excludente da ilicitude real, não há agressão injusta.

  • GABARITO A

    A) CERTA. Nos exatos termos do artigo 24, § 2º do CP. Nesse caso não ocorre a exclusão do crime, é o que a doutrina chama de estado de necessidade exculpante.

    _____________________________________________________________________________________________

    B) ERRADA. Segundo a doutrina majoritária não se admite ESTADO DE NECESSIDADE em CRIMES HABITUAIS, pois, nestes crimes o perigo não é atual, e não há os pressupostos da inevitabilidade do fato necessitado, isto é, existem outras formas de evitar o resultado.

    _____________________________________________________________________________________________

    C)ERRADA. Não é possível tal situação, tendo em vista que quem age em estado de necessidade, não pratica agressão injusta, condição esta que é primordial para configuração da legitima defesa.

    _____________________________________________________________________________________________

    D) ERRADA. Segundo a doutrina, admite-se o estado de defesa putativo, e seus efeitos variam conforme teoria adotada em relação às descriminantes putativas.

    _____________________________________________________________________________________________

    E) ERRADA. Conforme o artigo 23, paragrafo único, do CP, é possível responsabilização por excesso culposo no caso de estrito cumprimento do dever legal.

    _____________________________________________________________________________________________

  •  De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o excesso de legítima defesa "é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das descriminantes deixam de existir, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido". Segundo o autor o excesso pode ser doloso ou consciente e, ainda, culposo e inconsciente, senão vejamos: "

    a. Excesso doloso ou consciente – ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio que sabe ser desnecessário ou, mesmo tendo conhecimento de sua desproporcionalidade, atua com imoderação (ex.: para defender-se de um tapa, sujeito mata a tiros o agressor; sujeito que apesar de imobilizar o agressor com um tiro, prossegue atirando até a sua morte; etc.). Em tais hipóteses, caracteriza-se o excesso doloso em virtude de o agente consciente e deliberadamente valer-se da situação vantajosa de defesa em que se encontrava para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a exigida e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade, etc.).  Conseqüência – constatado o excesso doloso, o agente responde pelo resultado causado dolosamente (ex.: aquele que mata quando bastava tão-somente a lesão responde por homicídio doloso).

    b. Excesso culposo ou inconsciente – ocorre quando o agente, diante do temor, aturdimento ou emoção provocada pela agressão injusta, acaba por deixar a posição de defesa e partir para um verdadeiro ataque, após ter dominado o seu agressor. Não houve intensificação intencional, pois o sujeito imaginava-se ainda sofrendo o ataque, tendo seu excesso decorrido de uma equivocada apreciação da realidade. Requisitos – a) o agente estar, inicialmente, em uma situação de reconhecida legítima defesa; b) dela se desviar, em momento posterior, seja na escolha dos meios de reação, seja no modo imoderado de utilizá-los por culpa estrito senso; c) estar o resultado lesivo previsto em lei (tipificado) como crime culposo. Conseqüência – o agente responderá pelo resultado produzido a título culposo".