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ID
3080650
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    Alternativa C: Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

     

    Complementando:

    É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Abraços

  • Letra E: Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • a) […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004

    b) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    c) Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    d) 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​(STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016

    e) Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Jurisprudência em teses:

    MANDADO DE SEGURANÇA - III

    2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.

    Julgados:

    AgInt no RMS 46917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016;

    AgRg no REsp 1288572/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016;

    AgRg no RMS 49319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016; RMS 43174/MT,

    Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016; RMS 45731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015; RMS 48389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 125) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

  • Resposta - B. Conforme art. 197, LEP -  Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Ademais, conforme entendimento sumulado pelo STJ,

  • Gabarito: B

    a) […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execuçãoporquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004

    b) Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    c) Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    d) 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​(STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016

    e) Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Larissa.

  • Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Não cabe MS para atribuir efeito suspensivo pq não há direito líquido e certo para tanto. Se a própria lei nao preve o efeito suspensivo, não há que se falar em direito líquido e certo apto a ensejar a impetração de MS.

    Ademais, como já apontaram aqui, caberia cautelar inominada para pedir o efeito suspensivo.

  • nn

  • Qual é o erro da "a"?

  • Alguém pode me explicar qual a diferença do que diz a letra A e o que diz a letra B

  • Gab. B

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Art. 197, LEP: Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ***OBS:

    Único recurso previsto em sede de execução penal é o agravo, de acordo com o art. 197. Ele, em regra, não terá efeito suspensivo, comportando uma única exceção, no caso do art. 179, também da LEP.

    Art. 179, LEP: Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para desinternação ou a liberação.

    No âmbito da cessação de periculosidade, essa sentença (concessiva de desinternação ou de liberação condicional) só será executada com seu trânsito em julgado, ou seja, pendendo julgamento de recurso de agravo contra essa decisão, a medida de segurança continuará sendo executada, e a ordem de liberação ou desinternação ficará "em suspenso" aguardando decisão definitiva. Essa é a única hipótese em que o recurso de agravo terá efeito suspensivo na LEP. (Adaptado do material Estratégia Concursos)

  • Acredito que esse artigo justifica o erro da letra A:

    "Como se sabe, à época em que o precedente jurisprudencial fora fixado (2005), o mandado de segurança era regulado pela arcaica Lei 1.533/51. Embora as alterações promovidas pelo novo diploma legal tenham sido mínimas, destaca-se a restrição do conceito negativo do mandamus. Enquanto na Lei 1.533/51 era impossível o manejo do remédio heroico quando se tratava de decisão judicial cuja correção pudesse ser efetivada por meio de recurso, a nova Lei 12.016/09 dispõe que não cabe referido remédio na hipótese de decisão judicial cuja correção importe na possibilidade do manejo de recurso com efeito suspensivo.

    [...]

    Tendo em vista que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos atores processuais a possibilidade de manejo de recurso sem efeito suspensivo — agravo em execução do artigo 197 da Lei de Execução Penal —, é possível vislumbrar hipótese de impetração de mandado de segurança com referida finalidade. "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-20/mp-debate-decisao-stj-desequilibra-balanca-justica

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

  • Na letra A diz: "O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução."

    Quando na SÚMULA "O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    GAB B

  • Acredito que esse julgado justifica o erro da letra A:

    4. Não obstante a legitimidade do Ministério Público para impetrar Mandado de Segurança com vistas a suspender a eficácia da decisão impugnada (obtenção de efeito suspensivo), tal só se efetiva se o ato judicial questionado se mostrar manifestamente ilegal (teratológica) ao ponto de ensejar tal medida extrema; se ao contrário, reveste-se de juridicidade, como no caso sub judice, em que se deu ao pedido de progressão de regime prisional a solução adequada, calcada, inclusive, na orientação do colendo STF, por óbvio, não será conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (HC 66.604/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 10/09/2007)

  • Veja que o enunciado da questão diz que "Na fase de execução penal foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado [...]".

    Portanto, o órgão do Ministério Público pode interpôr recurso de agravo, no entanto, em relação ao Mandado de Segurança, conforme a Súmula 604-do STJ, tem-se que "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público".

    Para complementar, especificamente em relação a Súmula 701 do STJ "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

    tem-se que em algumas situações jurídicas, não há previsão de recurso e, nesses casos, pela presença de um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, o Ministério Público ou até a defesa podem impetrar o mandado de segurança. Caso isso ocorra, há a necessidade de citar o réu como litisconsorte passivo, já que seus interesses estariam envolvidos pela impetração do MS.

  • A questão requer conhecimento sobre informativos e súmulas do STF  e do STJ.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o entendimento trazido pelo STJ no HC 35.587/RS, "o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo".

    A alternativa C está incorreta. A Súmula 701, do STF, diz que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o entendimento trazido pelo STJ no HC 348.486/SP, "No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito".

    A alternativa E também está incorreta. A Súmula 267, do STF, diz que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.

    A alternativa B é a única correta. É a literalidade da Súmula 604, do STJ, que diz que "o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • De acordo com a súmula do STJ (nº 604), “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

  • qual o erro da A??

    o professor que comentou disse que o item está correto.

    são dois itens corretos então?

  • Existem 2 erros da letra A 

    1- Condição de legitimidade do MP para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais.

    2- O MP atuando como polo ativo não poderá utilizar da suspensão pela via obliqua do MS.

  • A súmula 604 do STJ apenas fala que o mandado de segurança interposto pelo MP não presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal.

    Portanto, a letra b está correta.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Eu ainda não consegui entender o erro da A

  • Alternativa A

    “O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.” O gabarito afirma que a frase está errada.

    Na verdade, o MP até tem legitimidade para MS, o que ocorre é que ele não serve para dar efeito suspensivo ao agravo. O erro está em dizer que o MP não tem legitimidade. Pedir ele pode, só não vai ganhar.

    Comentários relevantes sobre o tema:

    súmula do STJ nº 604 “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

    Por outro lado é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar.

    Jurisprudência em teses: MANDADO DE SEGURANÇA – III 2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.

  • Caso Suzane Richthofen

  • A) O Ministério Público não TEM legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.

    B) O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.

    C) É desnecessária NECESSÁRIA a citação do réu como litisconsorte passivo.

    A Súmula 701, do STF, diz que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    D) Não SE revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.

    E) O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.

    NÃO É VIÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO.

    A Súmula 267, do STF, diz que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.

  • No meu entendimento há uma nítida contradição entre as assertivas A e B, pois vejamos:

    Como pode MP ter legitimidade para interpor mandado de segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Execução se ao mesmo tempo, a assertiva letra B, que é a correta, expõe não ser cabível o manejo de Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto?? se alguém puder expor melhor esclarecimento ficarei grata!

  • A banca quer a correta:

    A alternativa A diz: O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.

    O gabarito diz que está errada.

    O julgado trazido pelo professor que corrigiu a questão é HC 35.587/RS, in verbis:

    […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004 – grifo nosso).

    Assim, é possível concluir que a letra A está correta também.

  • Enunciado de Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    obs. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • Ocorre que o único recurso de agravo em execução que tem efeito suspensivo é o que determina a desinternação do inimputável, antigamente, muitas vezes, os membros do ministério público para tentar manter a prisão impetravam o mandado de segurança para conseguir o efeito suspensivo nos outros casos que não o da desinternação, visto isso, o STJ já estava se posicionando contra porque não era adequado, tendo e vsita que fugia da lei, houve até mesmo o entendimento no HC 368.906/SP em 2017 que informava: ''a impetração de Mandado De Segurança como sucedâneo recursal notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal'', ai depois editaram a súmula 604 para proibir de vez essa fuga para dar efeito suspensivo.

  • O agravo em execução não cai no TJ SP Escrevente.