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Súmula 546 do STJ (?A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor?).
Abraços
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No HC 70.703, "a 6ª turma do STJ concedeu HC de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público".
A questão não diz quem falsificou o documento, porém, supondo que o mesmo teria sido falsificado pelo próprio agente, qual seria a justiça competente?
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Gabarito: alternativa "B".
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Veja-se que o diploma falsificado foi apresentado perante o Governo do Estado do Mato Grosso, portanto, de acordo com o entendimento sumulado, pouco importa a qualificação do suposto orgão expedidor (Universidade Federal), devendo, outrossim, o crime ser julgado perante a Justiça Estadual do MT.
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No caso não há interesse da União, não sendo hipótese da incidência do art. 109 da CF. Nesse sentido, decisão monocrática do STJ, na qual há a citação de diversos julgados proferidos de forma colegiada sobre situações parecidas:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.980 - SC (2018/0045596-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
O núcleo da controvérsia consiste em identificar qual dos Juízo é
competente para a apuração de falsificação de diploma da pessoa
jurídica Advanced Assessoria Universitária que, aparentemente,
exercia, de forma irregular, o ensino superior privado.
Extrai-se dos autos que a Advanced Assessoria Universitária é uma
sucursal situada na cidade de Blumenau que representa a Faculdade de
Ciência, Educação e Teologia do Norte do Brasil, FACETEN, com sede
no Estado de Roraima. Os diplomas supostamente falsificados foram
utilizados por candidatos para o ingresso na Polícia Militar.
Havendo indicativo de crime militar, o uso dos diplomas em tese
falsificados foi encaminhado à Justiça Castrense. O presente
conflito cinge-se a definir se compete à Justiça Estadual ou Federal
a apuração da suposta falsificação dos diplomas emitidos pela
instituição privada.
De um lado o Juízo Federal entende não haver violação aos interesses
da União, mas apenas de particulares, por se tratar de instituição
que não exercia o ensino superior regularmente. De outro lado, o
Juízo Estadual entende que a Justiça Federal é competente, na medida
em que cabe ao Poder Público Federal fiscalizar as instituições
privadas de ensino superior.
Independentemente de a Advanced Assessoria Universitária estar ou
não regularizada perante o Ministério da Educação � MEC, a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual
porque é incontroverso nos autos se tratar de uma instituição
particular.
Esta Corte Superior já decidiu que, em se tratando de crime
praticado por particulares em detrimento de entidade de ensino
superior privada, é ausente interesse da União apto a deslocar a
competência para a Justiça Federal.
À luz do mesmo raciocínio, na hipótese de crime praticado por
instituição de ensino superior privada, em detrimento de
particulares, também é ausente o interesse direto da União a ser
protegido, independentemente da regularidade da instituição frente
ao MEC.
No caso concreto, não há se se falar em interesse direto da União na
medida em que se apura a prática, em tese, de crime no qual os
agentes e supostas vítimas são particulares. Ademais, pelo que se
extrai dos autos, ainda que os beneficiários dos diplomas estejam
envolvidos na ação delituosa, o documento não foi utilizado para
ingresso no serviço público federal. Assim, é aplicável à espécie o
teor da Súmula 150/STJ segundo a qual "Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
publicas"
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– SÚMULA 244 STJ: COMPETE AO FORO DO LOCAL DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
– SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
– NÃO CONFUNDIR com a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL quando a verba já foi incorporada ao patrimônio municipal.
– SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
– SÚMULA 546 - STJ: A COMPETÊNCIA para processar e julgar o CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
– Nesse sentido, deve-se observar, no caso concreto, quais os entes que efetivamente sofreram algum prejuízo em seus bens ou serviços devido ao USO DO DOCUMENTO FALSO (art. 304, CPB).
OBS: A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (o sujeito que não usou o documento, mas falsificou - art. 297, CPB) é avaliada pelo órgão expedidor do documento.
– Perceba que são situações distintas USO E FALSIFICAÇÃO.
– SÚMULA 521 STF. O FORO COMPETENTE para o PROCESSO e JULGAMENTO dos CRIMES DE ESTELIONATO, sob a MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
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chupa-cabra, se fosse ele próprio o autor da falsificação, a competência não se alteraria, pois a falsificação seria absorvida pelo uso. Se usou perante órgão estatual, a competência continua sendo estadual.
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Acredito que seja importante atentarmos para a exceção trazida pela Súmula Vinculante 36, pois o crime de uso dos documentos falsos nela citados será de Competência da Justiça Federal, mesmo que sejam apresentados em entidades estaduais.
Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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Caroline, na verdade o uso do documento falso, nesta situação, configurará post factum impunível, de acordo com o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.
2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 112.730/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
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Resposta: Justiça Estadual de Mato Grosso.
Fundamentação: Súmula 546 STJ.
EXTRA:
Quadro-resumo → dá pra resolver várias questões só com isso!
- Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
- Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado. (Súmula 546-STJ)
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Lembrando que:
#diplomas de 1º e 2º graus: justiça estadual (exceto se for expedido por órgão federal, ex: Institutos federais);
#diplomas de 3º grau: justiça federal, vez que possui autenticação do MEC.
Contudo, na referida questão a falsificação foi usada para prática de crime contra governo estadual, logo prevalece a súmula 546 do STF, já apontada pelos colegas.
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Gabarito LETRA B.
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
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A questão é bem simples, mas com grande margem para recurso e anulação.
Veja bem. A questão diz que ele participou do certame e cumpriu todas as etapas, mas em momento algum disse que tomou posse....
É cediço que é entendimento pacífico dos tribunais superiores que os requisitos devem ser apresentados no ato da posse. Assim, na situação hipotética não houve ainda a apresentação do diploma falso. Assim, o crime ainda seria de falsificação de documento público (sendo a competência da JF) e não uso de documento falso (o que deslocaria para a JE).
Sei que é mera divagação, mas se errasse é óbvio que a briga seria boa kkkkk....
Foco no objetivo galera.
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CUIDADO!
Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
STF. Plenário. Aprovada em 16/10/2014.
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GABARITO: B
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Muito inteligente a questao.
Vejam que a competencia para o crime de uso de documento falso é firmada para o órgão que foi apresentado o documento. No caso, foi apresentado para o Poder Executivo ESTADUAL, razao pela qual a compentecia será da Justiça Estadual, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Bons estudos.
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GAB B.
Uso de documento falso a competência sempre será em razão da entidade ou órgão que a pessoa apresentou o documento.
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Lúcio Weber, gostaria de parabeniza lo pela participação no QC, seus comentários sempre ajudam muito. Sucessos irmão.
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SÚMULA 546 - STJ: A COMPETÊNCIA para processar e julgar o CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". No caso em tela, Poder executivo do Estado, portanto competência da Justiça Estadual do Mato Grosso.
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Não importa o órgão que expede o documento, e sim, onde foi apresentado. Isso determinará a competência.
Dicção da Súmula 546 STJ, que muito cai em provas.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Gab. B
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Gabarito - Letra B.
Súmula 546- STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
· Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
· Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado
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Súmula 546 do STJ==="A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público não importando a qualificação do órgão expedidor"
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GAB. B
SÚMULA 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
O DIPLOMA FALSO, EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE FEDERAL, NÃO ATRAÍ PARA O CASO EM TELA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VISTO QUE, O DOCUMENTO FOI APRESENTADO PERANTE O GOVERNO ESTADUAL DO MATO GROSSO, LOGO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MATO GROSSO.
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Sobre o tema:
SÚMULA 104, STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
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Súmula 546 STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.
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SÚMULA 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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A competência para processar e julgar crimes com documento falso é da entidade ou orgão que foi apresrntado o documento, nesse caso como foi apresentado ao Governodo Estado de Mato Grosso nesse caso a competência é da justiça estadual
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Súmula 104 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
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Me avisem se estiver errado ou se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas acredito que o gabarito não é tão simples...
A questão narra dois potenciais crimes, USO de documento falso perante órgão ESTADUAL, e a própria FALSIFICAÇÃO de documento de origem FEDERAL.
A competência dependerá de qual dos dois crimes efetivamente ocorreu, eis que, segundo as súmulas citadas pelos colegas, no caso de USO vale a natureza do órgão ao qual foi apresentado, e no caso de FALSIFICAÇÃO vale o órgão expedidor.
SÓ QUE para resolver isso, é necessário saber por qual dos crimes o agente responderá. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que, se o próprio agente realizou a FALSIFICAÇÃO, então o USO é considerado post factum impunível, e o agente só responderá pelo primeiro crime, resultando em competência FEDERAL.
Por outro lado, se o agente do USO não é o mesmo que realizou a FALSIFICAÇÃO, aí sim responderá pelo USO, restando a competência estadual.
E o enunciado não diz se o mesmo agente que fez uso do documento também o falsificou.
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Súmula 31 do TRF: Compete a J. Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou
de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Graus, desde que não se refira a
estabelecimento federal de ensino ou falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
E o diploma de curso superior? Ainda que a faculdade seja particular, no verso do Diploma deve
constar autenticação do Ministério da Educação, então será da competência da J. Federal.
A questão fala de diploma de curso superior, logo, alternativa correta seria C.
Me corrijam se eu estiver enganada!
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- Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
- Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado. (Súmula 546-STJ)
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Essa SÚMULA 546, despenca, misericórdia!
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Cuidado, ao contrário do que estão dizendo em alguns comentários o fundamento da questão não é a sumula 104 do STJ, mas a sumula 546 do Tribunal da Cidadania!
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- Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.
- Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.
Súmula 546 do STJ A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Fonte: Comentários dos colegas aqui do QC