-
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Abraços
-
Cuidado: o termo "irrecorrível" pode levar o candidato a interpretar inadequadamente a assertiva "a", uma vez que a decisão que resolve o incidente de FALSIDADE é recorrível, nos termos do art. 581, XVIII, do CPP.
Acho que talvez isso tenha sido coisa da minha cabeça : /
-
Chupa-cabra, seu comentario é pertinente. Uma leitura apressada ou desatenta pode sim levar a essa falsa conclusão.
-
Letra A.
Art. 148, CPP: Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
Obs: todos os artigos foram retirados do CPP
À luz do que disciplina o Código de Processo Penal sobre o incidente de falsidade,
A) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CERTO
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
B) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade. ERRADO
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
C) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade. ERRADO
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
D) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente. ERRADO
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
E) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído. ERRADO
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
-
NÃO CONFUNDIR COM O CPC: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
-
Gabarito: Letra A
LETRA A e B: É o teor do art. 148 do CPP, que diz que "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil". Aqui, cumpre ressaltar que, como bem lembrado pela colega Larissa, o CPC, de forma diversa, prevê que "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".
LETRA C - ERRADO: o art. 147 do CPP preconiza que "O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade".
LETRA D - ERRADO: O inciso III, do art. 145, do CPP autoriza que sejam ordenas as diligências que o juiz entender necessárias.
LETRA E - ERRADO: O art. 146 do CPP é claro ao dizer que "A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais".
-
> Art. 581, XVIII, CPP - caberá RESE contra a decisão que decidir o incidente de falsidade, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido.
> Art. 145, IV, do CPP: se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
O Art. 145, IV não prevê que o reconhecimento da falsidade é irrecorrível.
O que o dispositivo faz é condicionar o desentranhamento do documento à preclusão da decisão judicial.
Tecnicamente, portanto, o dispositivo deve ser lido no seguinte sentido:
“Preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao MP”.
FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro
-
GABARITO A!!
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
Não é incomum, principalmente em questões de concursos públicos, cogitar o candidato no sentido de que a procedência é irrecorrível, reservando-se, destarte, o recurso em sentido estrito apenas para as hipóteses de improcedência.
Tal raciocínio é absolutamente equivocado e decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.
Veja-se que esse dispositivo não está preceituando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina o desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condiciona tal desentranhamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.
-
Incidente de Falsidade Documental
Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
“Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:
“Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).
“O juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:
“Ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documentalse acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).
“Ou a pedido da parte”:
“Verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).
“Determinar a instauração de incidente de falsidade”.
“Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).
-
Art. 148 do CPP: Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Correta. Letra de Lei
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.
Errada. Não fará coisa julgada.
c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.
Errada. O juiz não só julga como conduz o processo da forma que entender melhor, inclusive, é reconhecido o poder de polícia do magistrado para determinar, de ofício, diligências uteis ao processo.
d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.
Errado. Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ( Lei nº 11.689, de 2008)
e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.
Errada..Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
-
CPP:
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
-
A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
B. errada: mesmo art. 148. apontado na A.
C. errada: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
D. errada: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
-
OLÁ MEUS AMIGOS,
a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
RESPOSTA:A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.
RESPOSTA:A. ERRADA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. O NOVO CPC: "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".
c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.
C. ERRADA: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Por Elpídio Donizetti*
PRICÍPIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUÍZ: Poder de polícia (art. 139, inciso VII, CPC/2015)
O juiz, representante do Estado no exercício da jurisdição, deve dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional. Para tanto, o art. 139, VII, lhe confere expressamente o poder de polícia, cujo exercício servirá para a manutenção da ordem durante todo o tramite processual e da segurança interna dos fóruns e tribunais.
Repressão a atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, 1ª parte, CPC/2015)
Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça. Deve, pois, punir o litigante que procede de má-fé (arts. 79 e 80, CPC/2015), advertir a testemunha mentirosa (art. 458, parágrafo único, CPC/2015), fazer retirar da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com o recinto (art. 360, II, CPC/2015), entre outras medidas.
d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.
D. ERRADA: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.
E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
-
A diretriz do enunciado é seca: de acordo com o CPP.
Entendendo que, na maior parte das vezes, a melhor forma de compreender a questão é enfrentar todos os itens, vejamos:
a) Correto, porque traz a previsão específica do art. 148 do CPP.
"Como se observa, não é uma questão prejudicial."Assim, comprovada a falsidade do documento, quando proposta nova ação pelo Ministério Público, tendo por objeto a citada falsidade documental, toda a matéria poderá ser rediscutida, do que poderá resultar até mesmo sentença absolutória, com fundamento na idoneidade e na veracidade do documento. Nesta hipótese, se favorável à defesa, esta decisão poderá influir na anterior ação penal, mesmo se já transitada em julgado a sentença condenatória, ensejando, então, o manejo da ação de revisão criminal prevista no art. 621, II e III, do CPP." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
b) Errado, pelo mesmo motivo do exposto no artigo acima. Este item fez restrição incompatível ao que desenha a legislação.
c) Errado, porque o art. 147 diz o oposto: o juiz pode de ofício proceder a esta verificação.
d) Errado, pois o inciso III do art. 145 posiciona que, conclusos os autos, é possível ordenar as diligências que se fizerem necessárias.
e) Errado. O art. 146 diz exatamente a contramão: exige-se esses poderes especiais.
Ou seja, era preciso o conhecimento puro e seco dos artigos 145 a 148 do CPP. Sem polêmica ou discussão. Ocorre que às vezes, exatamente por isso, eles escapam dos olhos durante o estudo...
Estes artigos foram exigidos há pouco, no MP/SC.19.
Resposta: ITEM A.
-
Artigo 148 do CPP==="Qualquer que seja a decisão, NÃO FARÁ COISA JULGADA em prejuízo de ulterior processo penal ou civil"
-
Chamo a atenção à recorrente má interpretação do art. 145, IV CPP. Quando este dispõe "decisão irrecorrível" não está por afirmar que a decisão do incidente é irrecorrível, mas apenas condicionando o desentranhamento do documento ao trânsito em julgado da decisão do incidente. Este é um detalhe muito explorado.
-
Meu erro foi achar q sabia e ler só o começo da assertiva.
-
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
Art. 145, CPP
Prazo para contestar/resposta: 48 horas, oferecerá resposta;
Prazo para provar as alegações: 03 dias, sucessivamente, a cada uma das partes;
Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências;
Reconhecida a falsidade, por decisão irrecorrível (ou seja, após transitar em julgado): desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Obs: da decisão que reconhece a falsidade cabe RESE, portanto é recorrível - art. 581, XVIII, do CPP.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
-
Sobre a E:
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Segundo a jurisprudência, exige-se procuração com poderes especiais até mesmo para defensor público.
REsp 1431043/MG, STJ.
-
Letra a.
Certa. Em conformidade com o que dispõe o art. 148 do CPP: qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
b) Errada. Por conta também desse dispositivo, incorreta a alternativa B, que limita a coisa julgada para aquela ação penal em que se apurou a falsidade.
c) Errada. O art. 147 do CPP permite que o juiz proceda de ofício à verificação da falsidade.
d) Errada. Há sim possibilidade de diligências no curso do incidente (art. 145, III, CPP).
e) Errada. O CPP exige, em seu art. 146, poderes especiais ao procurador para a arguição de falsidade.
-
Artigos 145 a 148 do CPP = Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade - artigo 145 - Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante nos autos, o juiz observará o seguinte processo: (...) IV - Se reconhecida falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao MP. - artigo 148, do CPP - Qualquer que seja a decisão não se fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Já no CPC Artigos 430 a 433 - Subseção II - Da Arguição de Falsidade - Artigo 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (...) Artigo 433 - A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
-
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.