SóProvas


ID
3080662
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que disciplina o Código de Processo Penal sobre o incidente de falsidade,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Abraços

  • Cuidado: o termo "irrecorrível" pode levar o candidato a interpretar inadequadamente a assertiva "a", uma vez que a decisão que resolve o incidente de FALSIDADE é recorrível, nos termos do art. 581, XVIII, do CPP.

     

    Acho que talvez isso tenha sido coisa da minha cabeça : /

  • Chupa-cabra, seu comentario é pertinente. Uma leitura apressada ou desatenta pode sim levar a essa falsa conclusão.
  • Letra A.

    Art. 148, CPP:  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Obs: todos os artigos foram retirados do CPP

    À luz do que disciplina o Código de Processo Penal sobre o incidente de falsidade,

    A) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CERTO

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade. ERRADO

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    C) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade. ERRADO

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    D) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente. ERRADO

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    E) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído. ERRADO

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

  • NÃO CONFUNDIR COM O  CPC: Art433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Gabarito: Letra A

    LETRA A e B: É o teor do art. 148 do CPP, que diz que "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil". Aqui, cumpre ressaltar que, como bem lembrado pela colega Larissa, o CPC, de forma diversa, prevê que "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    LETRA C - ERRADO: o art. 147 do CPP preconiza que "O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade".

    LETRA D - ERRADO: O inciso III, do art. 145, do CPP autoriza que sejam ordenas as diligências que o juiz entender necessárias.

    LETRA E - ERRADO: O art. 146 do CPP é claro ao dizer que "A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais".

  • > Art. 581, XVIII, CPP - caberá RESE contra a decisão que decidir o incidente de falsidade, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido.

    > Art. 145, IV, do CPP: se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    O Art. 145, IV não prevê que o reconhecimento da falsidade é irrecorrível.

    O que o dispositivo faz é condicionar o desentranhamento do documento à preclusão da decisão judicial.

    Tecnicamente, portanto, o dispositivo deve ser lido no seguinte sentido:

    “Preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao MP”.

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • GABARITO A!!

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Não é incomum, principalmente em questões de concursos públicos, cogitar o candidato no sentido de que a procedência é irrecorrível, reservando-se, destarte, o recurso em sentido estrito apenas para as hipóteses de improcedência.

    Tal raciocínio é absolutamente equivocado e decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.

    Veja-se que esse dispositivo não está preceituando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina o desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condiciona tal desentranhamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.

  • Incidente de Falsidade Documental

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “O juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    Ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documentalse acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “Ou a pedido da parte”:

    “Verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “Determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

  • Art. 148 do CPP:  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

     a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Correta. Letra de Lei 

        Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.

    Errada. Não fará coisa julgada.

     c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.

    Errada. O juiz não só julga como conduz o processo da forma que entender melhor, inclusive, é reconhecido o poder de polícia do magistrado para determinar, de ofício, diligências uteis ao processo.

     d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.

    Errado.         Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.                     ( Lei nº 11.689, de 2008)

     e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.

    Errada..Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. 

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B. errada: mesmo art. 148. apontado na A.

    C. errada: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    D. errada: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • OLÁ MEUS AMIGOS,

    a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    RESPOSTA:A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.

    RESPOSTA:A. ERRADA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. O NOVO CPC: "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.

    C. ERRADA: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Por Elpídio Donizetti*

    PRICÍPIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUÍZ: Poder de polícia (art. 139, inciso VII, CPC/2015)

    O juiz, representante do Estado no exercício da jurisdição, deve dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional. Para tanto, o art. 139, VII, lhe confere expressamente o poder de polícia, cujo exercício servirá para a manutenção da ordem durante todo o tramite processual e da segurança interna dos fóruns e tribunais.

    Repressão a atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, 1ª parte, CPC/2015)

    Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça. Deve, pois, punir o litigante que procede de má-fé (arts. 79 e 80, CPC/2015), advertir a testemunha mentirosa (art. 458, parágrafo único, CPC/2015), fazer retirar da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com o recinto (art. 360, II, CPC/2015), entre outras medidas.

    d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.

    D. ERRADA: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.

    E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • A diretriz do enunciado é seca: de acordo com o CPP.

    Entendendo que, na maior parte das vezes, a melhor forma de compreender a questão é enfrentar todos os itens, vejamos:

    a) Correto, porque traz a previsão específica do art. 148 do CPP. "Como se observa, não é uma questão prejudicial."Assim, comprovada a falsidade do documento, quando proposta nova ação pelo Ministério Público, tendo por objeto a citada falsidade documental, toda a matéria poderá ser rediscutida, do que poderá resultar até mesmo sentença absolutória, com fundamento na idoneidade e na veracidade do documento. Nesta hipótese, se favorável à defesa, esta decisão poderá influir na anterior ação penal, mesmo se já transitada em julgado a sentença condenatória, ensejando, então, o manejo da ação de revisão criminal prevista no art. 621, II e III, do CPP." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    b) Errado, pelo mesmo motivo do exposto no artigo acima. Este item fez restrição incompatível ao que desenha a legislação.

    c) Errado, porque o art. 147 diz o oposto: o juiz pode de ofício proceder a esta verificação.

    d) Errado, pois o inciso III do art. 145 posiciona que, conclusos os autos, é possível ordenar as diligências que se fizerem necessárias.

    e) Errado. O art. 146 diz exatamente a contramão: exige-se esses poderes especiais.

    Ou seja, era preciso o conhecimento puro e seco dos artigos 145 a 148 do CPP. Sem polêmica ou discussão. Ocorre que às vezes, exatamente por isso, eles escapam dos olhos durante o estudo...

    Estes artigos foram exigidos há pouco, no MP/SC.19.

    Resposta: ITEM A.
  • Artigo 148 do CPP==="Qualquer que seja a decisão, NÃO FARÁ COISA JULGADA em prejuízo de ulterior processo penal ou civil"

  • Chamo a atenção à recorrente má interpretação do art. 145, IV CPP. Quando este dispõe "decisão irrecorrível" não está por afirmar que a decisão do incidente é irrecorrível, mas apenas condicionando o desentranhamento do documento ao trânsito em julgado da decisão do incidente. Este é um detalhe muito explorado.

  • Meu erro foi achar q sabia e ler só o começo da assertiva.

  • Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Art. 145, CPP

    Prazo para contestar/resposta: 48 horas, oferecerá resposta;

    Prazo para provar as alegações: 03 dias, sucessivamente, a cada uma das partes;

    Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências;

    Reconhecida a falsidade, por decisão irrecorrível (ou seja, após transitar em julgado): desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Obs: da decisão que reconhece a falsidade cabe RESE, portanto é recorrível - art. 581, XVIII, do CPP.

    Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Sobre a E:

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Segundo a jurisprudência, exige-se procuração com poderes especiais até mesmo para defensor público.

    REsp 1431043/MG, STJ.

  • Letra a.

    Certa. Em conformidade com o que dispõe o art. 148 do CPP: qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) Errada. Por conta também desse dispositivo, incorreta a alternativa B, que limita a coisa julgada para aquela ação penal em que se apurou a falsidade.

    c) Errada. O art. 147 do CPP permite que o juiz proceda de ofício à verificação da falsidade.

    d) Errada. Há sim possibilidade de diligências no curso do incidente (art. 145, III, CPP).

    e) Errada. O CPP exige, em seu art. 146, poderes especiais ao procurador para a arguição de falsidade.

  • Artigos 145 a 148 do CPP = Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade - artigo 145 - Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante nos autos, o juiz observará o seguinte processo: (...) IV - Se reconhecida falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao MP. - artigo 148, do CPP - Qualquer que seja a decisão não se fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Já no CPC Artigos 430 a 433 - Subseção II - Da Arguição de Falsidade - Artigo 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (...) Artigo 433 - A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.