SóProvas


ID
3080677
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas:

Alternativas
Comentários
  • O problema dessa questão é que não especificou o tipo da prisão

    No CPP é prisão preventiva e na LEP é prisão pena

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Abraços

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP (ART. 317, 318 E 318-A)

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos;

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    PRISÃO DOMICILIAR LEP (ART. 117)

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

  • LEP (prisão pena) Art 117

    - maior de 70

    - doença grave

    - mulher com filho menor ou deficiente físico mental

    - gestante

    CPP (prisão preventiva ) Art 318

    - maior de 80

    - extremamente debilitado por doença grave

    - imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    - gestante

    - mulher com filho de até 12 anos incompletos

    - homem único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos incompletos

  • DOENÇA GRAVE consta dos dois diplomas...questão anulável.

  • No CPP não basta ser DOENÇA GRAVE, precisa também estar EXTREMAMENTE DEBILITADO.

  • Gab B - Gestante

  • Algumas observações:

    Del 3.689/41 (CPP):

    A prisão domiciliar do art. 317, do CPP, “substitui” a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar.

    Lei 7.210/84 (L.E.P):

    A prisão domiciliar do art. 117, da LEP, “substitui” o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena.

    Além disso: de olho na atualização

    Mulher gestante ou responsável por criança com deficiência não pode ter cometido o crime:

    Com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Contra seu filho ou dependente.

     No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa questão "é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia".

  • O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas.

  • Virginia, são situações distintas.

    No CPP, exige-se que o agente esteja extremamente debilitado. Ou seja, não basta ter uma doença grave. Por exemplo: o agente possui AIDS. Se sua condição não for extrema, não caberá a substituição da prisão preventiva. Por outro lado, será possível a substituição do regime aberto em domiciliar na LEP, sendo, inclusive, dispensado do trabalho (art. 114 P.ú LEP).

    A mens legis foi beneficiar quem já está em regime aberto e impor requisitos mais rígidos para aquele que está em prisão preventiva.

  • A questão te contradiz, faz com que o candidato veja veracidade em todas as alternativas. Por isso, é nítido o conhecimento da letra de lei e distinguir cada quesito.

    Sucesso e paz, hoje e sempre!

  • a) CPP

    B) LEP e CPP

    C) LEP, pois a CPP pede-se 80 anos 

    D) CPP

    E) nenhuma, pois só cabe prisão domiciliar no regime aberto.

  • Mas cuidado, pois a Lei nº 7.219/84 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 117, traz outras possibilidades de substituição, algumas são comuns a art. 318 do CPP, outras, não! É por esse motivo que você deverá atentar na hora de resolver questões. Sendo assim, transcrevo ao art. 117, da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    E mais. Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP. No entanto, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar. Nesse sentido:

    (...) A melhor exegese, portanto, do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha. STJ. 6ª Turma. HC 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016.

  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    GRIFO NOSSO

  • No caso de enfermidade, para o regime aberto em residência particular [art. 117 da Lei 7.210/84], basta estar acometido de doença grave [inciso II], diferente da prisão domiciliar [art. 318 do CPP], que é requisito que tal moléstia tenha debilitado de maneira extrema o acusado [inciso II].

  • Não sei como alguém acometido de doença grave e extremamente debilitado pode preencher os requisitos para uma prisão preventiva...

  • Esse "extremamente" quebrou minhas pernas

  • Que questão fdp, mas boa porque no enunciado da questão, ele fala que é comum em ambas as normas, e o que é comum na LEP e no CPP é apenas a GESTANTE, mas o inciso 3 do Art 318, traz exatamente a redação da letra D. Muito boa essa questão, o cara depois da prova fica louco por errar algo assim.

  • Foi pura interpretação!

  • Questão bem elaborada kkk, faltou dizer que seriam em comum na parte literal.

  • questão ridícula que me envergonha ter escolhida o caminho de concurseiro. pura decoreba.
  • Galera reclama da questão e tal, mas na hora que ela cair na prova, acaba errando por falta de atenção, já que visivelmente estão dizendo que é "pura decoreba" ou "questão fraca". Fica a dica.

  • Assertiva b

    a presa ser gestante.

  • 80 é maior q 70...

  • Gabarito: B

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Compilando as melhores respostas:

    GABARITO B

    A) Art. 318, VI, CPP

    B) Art. 117, IV da LEP e art. 318, IV do CPP

    C) Art. 117, I da LEP (CPP, art. 318, I, pede maior que 80 anos) 

    D) Art. 318, CPP

    E) nenhuma, pois só cabe prisão domiciliar no regime aberto.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • LÚCIO, só uma observação:

    O CPP trata da prisão domiciliar apenas como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, visto que expressamente consigna no caput do art. 318 que o juiz poderá "substituir a prisão preventiva pela domiciliar (...)" nas hipóteses que elenca. De outro lado, a LEP trata da execução da pena, de modo que a prisão a que ela se refere é a prisão pena. Então a questão, na verdade, especificou o tipo de prisão (embora não o tenha feito expressamente).

  • PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CPP

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    OBS:

    -O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade do réu, ao invés de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    -Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR - LEP

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

    OBS:

    -A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua

    pena privativa de liberdade na própria residência.

    -Trata-se da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    ______________________________________________________________________________________________

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando monitoração eletrônica.

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • Antes de responder diretamente, é preciso salientar que a prisão prevista no CPP substitui a preventiva, logo é cautelar; a da LEP é pena.

    Diretiva, esta questão trouxe tema que não alimenta discussão. No CPP está no art. 318; na LEP, no art. 117. Lado a lado, perceber-se-á que apenas a 'gestante', inciso IV nos dois artigos, consta em ambos.
    Quanto aos demais:
    a e d) estão apenas no CPP;
    c) previsão da LEP, no CPP é 80 anos (inciso I);
    e) ausente, pois é preciso ser regime aberto.

    PS.: Quanto à saúde, estar "extremamente debilitado" (CPP) é mais severo que estar acometido de doença grave (LEP). 
    Quanto à gestante, não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. 
    Vale ler o INFO 953 do STF, dentro do tema.

    Resposta: ITEM B.
  • usar cartilha da dpe/sp de execução penal
  • Pessoal, é decoreba sim.

    Mas nós, estudantes de direito devemos saber o mínimo dos Códigos ou da CF para exercer a função no cargo público. Então sim, se for para somar, que seja decoreba. Sejamos humildes para sermos servidores de excelência.

    GABARITO B.

  • ainda não entendi essa resposta ,pois doença grave também cabe prisão domiciliar.

  • Pessoal, 

    Engulam o choro e bora para a proxima!
    Uma coisa é a pessoa estar com uma doença grave, mas vai ao mercado, vive uma vida normal, é o caso da pessoa que tem cancer, por exemplo.

    MAS  há aquela pessoa que alem de estar com esse cancer, ja está em estado terminal, ou seja, esta acamada(extremamente debilitada).

    Consegue notar a diferença? Ambas estao com doença grave, mas apenas uma esta debilitada, logo o gabarito está correto e nao há que se falar em anulaçao..

  • comentário do professor está explicando bem questão pessoal.

  • Aos que não tem a assinatura do QConcurso

    Gabarito: B

  • LEP :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

     OS OUTROS REQUISITOS ESTÃO NO ARTIGO 318, CPP

  • Pra quem estuda pra concurso que não cai LEP se ferrou, rsrsrs, tipo eu.

  • CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    IV - gestante; 

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    IV - condenada gestante.

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Prisão domiciliar do Código de Processo Penal vs Prisão domiciliar da LEP (lei 7210/84).

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RESUMO:

    1.      Maior de 80

    2.      Doente grave

    3.      Imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou Deficiente

    4.      Gestante

    5.      Mulher com filho até 12 anos incompletos

    6.      Homem único responsável + filho até 12 anos incompletos

    - E, para existir a substituição, deverá haver PROVA IDÔNEA dos requisitos acima, que será apresentada ao juiz.

    - A Mulher (no contexto geral) só terá a sua pena substituída para a domiciliar caso o crime não tenha sido cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa e não tenha sido cometido contra seu FILHO ou DEPENDENTE.

    *Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ).

    *P. Domiciliar CPP: só se for preventiva (indiciado ou acusado), após isso é pena e aplica-se as regras da LEP.

  • Sobre a A:

    Percebe-se que, para o homem, não basta ser o único responsável por pessoa de até 12 anos.

    É preciso que seja o seu filho.

    No caso do inciso III do art. 318, aí não importa a condição de ser pai:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    Porém, a idade é menor: 6 anos.

  • Eu fiz essa questão, errei. Se eu a fizer de novo o que vai acontecer? Vou errar de novo.

  • Prisão domiciliar no CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Prisão domiciliar na LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Pessoal, não é problema algum saber ou não "o tipo de prisão".

    Notem que a questão diz: "É requisito comum a ambas as normas:"

    Tudo que a banca queria saber é se o candidato conhecia abstratamente o único requisito comum entre o rol do art. 318 do CPP e o do art. 117 da LEP.

    O único requisito comum (leia-se: idêntico) é o caso da gestante! Ponto final.

    No mais, os róis do art. 318-CPP e 117-LEP são muito próximosmas não idênticos! Compare os dois artigos e perceba as sutis diferenças.

    E para aqueles que dizem "Essa questão 'é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia'",

    Eu digo: Amor, só de mãe!

    Pare de se iludir com examinador "Madre Tereza". Examinador é pago para ser FDP.

    Se prepare para o pior e pare de chorar.

    Em outras palavras: "Se você conhece seu inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de 100 questões" (Sun Tzu).

  • LEP: 70 ANOS. CPP: 80 ANOS.

  • Para mim a letra D está correta também, pois “estar o(a) preso(a) extremamente debilitado(a) por motivo de doença grave” é situação que autoriza a prisão domiciliar tanto no CPP como na LEP... CPP, art. 318: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LEP, art. 117: II - condenado acometido de doença grave;

  • Chutei, ainda não estudei LEP mas pensei no essencial e marquei letra B.

  • Na mosca =D

  • GAB. B)

    a presa ser gestante

  • O CPP, para prisão domiciliar, tem requisitos mais rígidos do que na LEP.

  • Humildemente, discordo do gabarito. Ser gestante não é um requisito, mas sim uma hipótese de cabimento. Mas, quem sou eu meu Deus! Um dia vai...
  • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    questão passivo de anulação!!!!!!

  • 01 - Gestante X Condenada Gestante.

    02 - Extremamente debilitado por motivo de doença grave X Acometido de doença grave.

  • GALERA BOM DIA!!!

    A questão pede a opção que seja de igual resposta em AMBAS as matérias.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - vetado

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular (PRISÃO DOMICILIAR) quando tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     II - condenado acometido de doença grave;

     III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     IV - condenada gestante.

    ESPERO TER AJUDADO. BOM ESTUDO A TODOS.

  • a questão fala tanto da LEPE quanto do CPP. A literalidade de ambas trás em seu texto a situação gestacional, logo as duas são comum entra elas ademais sejam de diferentes finalidades, uma cautelar e a outra pena.
  • E o prêmio examinador desgraçado vai para...

  • Tentando entender o erro da letra "D"

    Marquei certo B, por achar mais objetiva, porém sem entender o erro da letra D.

  • na dúvida sempre coloque na opção gestante !
  • que questão do mal ☠️

  • Quem errou, acertou. Seguimos...

  • EMBORA EU TENHA ERRADO ACHEI QUESTÃO INTELIGENTE. JUNTANDO LEP E CP.

  • A pergunta é: "qual é comum as 2"
  • Essa questão é um completo desastre