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A lei 13.330/2016 alterou o Código para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. Acrescentou ao art. 155 o §6º que qualifica o furto de semovente e incluiu o art. 180-A, crime autônomo de receptação de animal. Tipificações in verbis:
FURTO:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...]
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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No Crime de Furto existe apenas um aumento de Pena.
Art. 155
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O resto é qualificadora
Já no Crime de Roubo existe apenas as qualificadoras:
Art. 157
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O resto é aumento de Pena.
Por esse motivo a resposta é a Letra B.
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LETRA B.
Uma forma qualificada de furto, que tem como objeto material os semoventes domesticáveis de produção, e o crime autônomo de receptação de animal.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - A Lei nº 13.330/2016
introduziu o crime de receptação animal, que é um delito autônomo tipificado no
artigo 180 – A, do Código Penal. A receptação qualificada, por sua vez, consta do artigo 180,
§ 1º, do Código Penal, que foi inserido pela Lei nº 9.429/2996 e não trata de semoventes domesticáveis.
Por outro lado, não
existe o crime de roubo qualificado cujo objeto material sejam os semoventes
domesticáveis de produção, mas sim o crime de furto qualificado, incluído pela Lei
nº 13.330/2016.
Logo a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Conforme afirmado na análise do item (A), a Lei nº 13.330/2016 introduziu o crime de
receptação animal, que é um delito autônomo tipificado no artigo 180 –A, do
Código Penal, que tem a seguinte redação: “adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a
finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de
produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto
de crime".
A mesma lei inseriu uma nova modalidade de furto qualificado que consta do § 6º do artigo 155, do Código Penal, e que tem a seguinte redação: "a pena é de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da
subtração". Não há qualificação de crime de roubo que tenha como objeto material os semoventes domesticáveis de produção.
Diante dessas considerações, vê-se que a alternativa constante deste item está correta.
Item (C) - A Lei nº 13.330/2016 inseriu uma nova modalidade de furto qualificado que consta do § 6º, do artigo 155, do Código Penal, e que tem a seguinte redação: "a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração". Não há a qualificação de crime de roubo que tenha como objeto material os semoventes domesticáveis de produção.
A mesma lei inseriu o crime de receptação animal, que é um delito autônomo tipificado no artigo 180 –A, do Código Penal. A receptação qualificada, por sua vez, consta do artigo 180, § 1º, do Código Penal, foi inserida pela Lei nº 9.429/2996 e não tem como objeto material os semoventes domesticáveis de produção.
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - A Lei nº 13.330/2016 inseriu uma nova modalidade de furto qualificado que consta do § 6º ,do artigo 155, do Código Penal, e que tem a seguinte redação: "a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração". Também introduziu o crime de receptação animal, que é um delito autônomo tipificado no artigo 180 –A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A Lei nº 13.330/2016 inseriu uma nova modalidade de furto qualificado que consta do § 6º, do artigo 155, do Código Penal, e que tem a seguinte redação: "a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração". Não há a qualificação de crime de roubo que tenha como objeto material os semoventes domesticáveis de produção.
Por isso, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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O fundamental é se ligar que o tipo " Receptação de animais" é autônomo (180-A)
Tome nota : É um crime de alto potencial ofensivo, pois a pena mínima é superior a 1 ano.
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#PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
B
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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no crime de roubo não fala de semovente domesticável de produção.
diferente do crime de furto que a subtração de semovente domesticável de produção o qualifica.
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Alternativa "B"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
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gb B)
O que é um semovente Domesticável de produção?
Semovente domesticável de produção é o animal que foi domesticado ou que pode ser domesticado para ser utilizado como rebanho e/ou produção. Em regra, incluem-se neste conceito os bovinos, ovinos, suínos, caprinos etc. O legislador, contudo, não fez restrições.
ART 180 CP\1940
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Receptação de ANIMAL
semovente domesticável, mesmo abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.
Furto qualificado
Rompimento, abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; chave falsa;
2+ pessoas. DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO, substâncias explosivas
semovente domesticável(mesmo abatido)
veículo automotor transportado para outro estado
USAR EXPLOSIVO> hediondo
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Furto de semoventes, e o crime de receptação de animal.
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