a) errado – ambas as normas são constitucionais e, consequentemente, ambas tem igual importância. No entendimento da doutrina majoritária e do STF, as normas constitucionais encontram-se no mesmo patamar, independentemente de conteúdo nelas tratado, posto ser a Constituição brasileira de supremacia formal, ou seja, não é considerado o conteúdo da norma para que se classifique como norma constitucional, mas a dificuldade de sua alteração.
b) correto – os arts. 31; 33, §2º; e o 70, confirmam a fiscalização orçamentária. Financeira, patrimonial, operacional e contábil exercida pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
c) errado – a sanção ou veto (CF, art. 66, “caput” e §§ 1º ao 3º) do Executivo só recai sobre projetos de lei complementar e ordinária.
d) errado – as normas constitucionais têm igual hierarquia, sejam elas fruto do exercício do poder constituinte originário ou derivado.
e) errado – as normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais devem ser interpretadas de forma extensiva. Por outro lado, os deveres e prerrogativas devem ser interpretadas de forma restritiva, porque causam encargo ou porque tratam de forma diferenciada.
Ementa extraída do Jusbrasil: "REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES AO EXECUTIVO MUNICIPAL - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO MUNICIPAL - EXEGESE DOS ARTS. 31 , 49 , X , E 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS DEFERIDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. Há indiscutível direito líquido e certo da Câmara de Vereadores de requisitar, perante a Prefeitura, informações que satisfaçam a sua missão institucional de fiscalizar e levar a efeito o controle externo exercido simultaneamente entre os Poderes constituídos. A discussão em debate possui plena relação de direito público, travada entre o Poder Legislativo Municipal e o Executivo. O poder de fiscalização do primeiro sobre o segundo está plenamente delineado na Carta Política , além de estar contemplado na Lei Orgânica Municipal." (TJ-SC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 561210 SC 2008.056121-0 (TJ-SC) Data de publicação: 04/11/2009)
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;" (Constituição Federal)
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (Art. 70, "caput", da Constituição Federal)