A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre fixação das penas.
A- Incorreta - Nesse caso, uma condenação definitiva pretérita é utilizada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra como agravante da reincidência, na segunda fase. É como entende o STJ: "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. em 03/05/2018)
B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 61: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada”.
C- Incorreta - A culpabilidade como elemento do crime não se confunde com a culpabilidade descrita no art. 59. A culpabilidade como elemento engloba a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Excluída essa culpabilidade, não há crime.
A culpabilidade mencionada no art. 59, por sua vez, é uma das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz na primeira fase de aplicação da pena e demanda análise da reprovabilidade da conduta do agente. Se desfavoráveis as circunstâncias, possível aumento da pena.
Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)".
Por óbvio, toda conduta criminosa é, em alguma medida, reprovável. Assim, só haverá aumento da pena na primeira fase em razão da culpabilidade do agente se esta se mostrar "mais reprovável" que o esperado. Ex.: o STJ já considerou possível o aumento da pena na primeira fase pela culpabilidade no caso em que o agente efetuou não um, mas diversos disparos na vítima (HC 429.419/ES, j. em 16/10/2018).
D- Incorreta - Inquéritos policiais em curso e ações penais em andamento não caracterizam maus antecedentes e não podem agravar a pena-base. Nesse sentido, súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.