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ID
308455
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

Em conformidade com o previsto no art. 411 do Código de Processo Penal, o Juiz que absolver sumariamente o réu denunciado pela prática de homicídio qualificado obrigatoriamente terá que:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Acho que está faltando um pouco mais de boa vontade dos "comentaristas de plantão"!
    Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II do art. 574 do CPP). Nesse passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz referência ao art. 411 do CPP, que foi revogado pela Lei 11689/08. Já o art. 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.
    De nada adianta recortar e copiar artigo de lei desatualizado só pra ganhar ponto aqui...
    Um abraço
  • "... Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o novo art. 415 do Código de Processo Penal, que vem substituir o art. 411, não menciona, ao tratar da absolvição sumária, a necessidade de reexame necessário da sentença, circunstância que poderia ensejar a conclusão, sem maiores delongas, de que a nova reforma processual penal baniu o recurso de ofício da sistemática do Tribunal do Júri.
    Todavia, a questão torna-se controvertida na medida em que a novel legislação manteve o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que, como visto anteriormente, prevê o recurso de ofício das decisões de absolvição sumária. Assim, faz-se necessário perquirir se a menção ao recurso de ofício no mencionado dispositivo legal é suficiente para mantê-lo em nosso ordenamento jurídico ou se, ao contrário, as alterações na redação dos arts. 411 e 415 do Código de Processo Penal demonstram, de per si, a abolição do duplo grau de jurisdição obrigatório no procedimento penal dos crimes dolosos contra a vida.
    De início, é importante asseverar que a permanência da redação atual do art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal constitui, ao que parece, um equívoco da Lei nº 11.689, de 2008, que, em verdade, deveria tê-lo revogado. Realmente, o dispositivo legal mencionado faz alusão ao art. 411, que, com sua nova redação, trata da audiência de instrução - e não mais da absolvição sumária -, circunstância que demonstra o anacronismo da sua manutenção no Código.
    Assim, se houvesse real interesse na manutenção do recurso de ofício, caberia à novel legislação alterar, também, o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, com o fim de remetê-lo ao disposto no art. 415, que passará a cuidar dos casos de absolvição sumária, o que não foi feito.
    Junte-se a isso o fato de o art. 416 do Código de Processo Penal, na sua nova redação decorrente da Lei nº 11.689, de 2008, dispor que “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Constata-se, dessa forma, a menção expressa ao cabimento de recurso voluntário de apelação - e não de recurso de ofício - para os casos de absolvição sumária.
    Dessa forma, ainda que remanesça a previsão do recurso de ofício no art. 574, II, do Código de Processo Penal, tem-se que o dispositivo em questão se encontra tacitamente revogado, pois, a partir da vigência da Lei nº 11.689, de 2008, não mais existirá no procedimento do júri o reexame necessário das sentenças de absolvição sumária." (Eduardo Ferreira Costa).
  • A questão encontra-se desatualizada tendo em vista várias decisões como a que segue:

    Número do processo: 1.0071.03.011686-8/001(1) Numeração Única: 0116868-06.2003.8.13.0071
    Acórdão Indexado! Precisão: 100
    Relator: Des.(a) MÁRCIA MILANEZ
    Data do Julgamento: 09/02/2010
    Data da Publicação: 30/03/2010
    Ementa:
    REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - REFORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Em atenção à intenção manifestada pelo legislador com as recentes reformas processuais, voltadas à maior celeridade do processo, conclui-se que o art. 574, II, do CPP, que previa a interposição de recurso de ofício contra a decisão que absolver sumariamente o acusado, foi tacitamente revogado.
    Súmula:
    NÃO CONHECIDO O RECURSO.
    Acórdão: Inteiro Teor
  • Assim fica difícil estudar aqui no QUESTÕES DE CONCURSOS pois, a todo tempo você se depara com questões desatualizadas, ACOOOOORDA QC! PRECISAMOS DE QUALIDADE NOS ESTUDOS, EXCLUEM AS QUESTÕES DESATUALIZADAS!  OBS: E OS AMIGOS USUÁRIOS VAMOS OBSERVAR NO RODAPÉ DA QUESTÃO E CLICAR NO LINK ENCONTROU ALGUM ERRO!  E INFORMAR AOS ADMINISTRADORES A QUESTÃO QUE ESTÁ DESATUALIZADA!....E BONS ESTUDOS!

    JESUS SALVA!
  • Vcs ficam chingando o QC mas ninguém acessa o link - encontrou algum erro? depois vc clica em questão desatualizada e informa, eu já fiz isso 5 vezes hoje, se a primeira pessoa que se deparasse com a questão já atualizada fizesse isso não teriamos mais problemas...