"... Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o novo art. 415 do Código de Processo Penal, que vem substituir o art. 411, não menciona, ao tratar da absolvição sumária, a necessidade de reexame necessário da sentença, circunstância que poderia ensejar a conclusão, sem maiores delongas, de que a nova reforma processual penal baniu o recurso de ofício da sistemática do Tribunal do Júri.
Todavia, a questão torna-se controvertida na medida em que a novel legislação manteve o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que, como visto anteriormente, prevê o recurso de ofício das decisões de absolvição sumária. Assim, faz-se necessário perquirir se a menção ao recurso de ofício no mencionado dispositivo legal é suficiente para mantê-lo em nosso ordenamento jurídico ou se, ao contrário, as alterações na redação dos arts. 411 e 415 do Código de Processo Penal demonstram, de per si, a abolição do duplo grau de jurisdição obrigatório no procedimento penal dos crimes dolosos contra a vida.
De início, é importante asseverar que a permanência da redação atual do art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal constitui, ao que parece, um equívoco da Lei nº 11.689, de 2008, que, em verdade, deveria tê-lo revogado. Realmente, o dispositivo legal mencionado faz alusão ao art. 411, que, com sua nova redação, trata da audiência de instrução - e não mais da absolvição sumária -, circunstância que demonstra o anacronismo da sua manutenção no Código.
Assim, se houvesse real interesse na manutenção do recurso de ofício, caberia à novel legislação alterar, também, o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, com o fim de remetê-lo ao disposto no art. 415, que passará a cuidar dos casos de absolvição sumária, o que não foi feito.
Junte-se a isso o fato de o art. 416 do Código de Processo Penal, na sua nova redação decorrente da Lei nº 11.689, de 2008, dispor que “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Constata-se, dessa forma, a menção expressa ao cabimento de recurso voluntário de apelação - e não de recurso de ofício - para os casos de absolvição sumária.
Dessa forma, ainda que remanesça a previsão do recurso de ofício no art. 574, II, do Código de Processo Penal, tem-se que o dispositivo em questão se encontra tacitamente revogado, pois, a partir da vigência da Lei nº 11.689, de 2008, não mais existirá no procedimento do júri o reexame necessário das sentenças de absolvição sumária." (Eduardo Ferreira Costa).