Antes das alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento perante o Tribunal do Júri, a matéria recebia o seguinte tratamento: apenas na hipótese de crime afiançável poderia haver julgamento sem a presença do réu.
Era o que dispunha o revogado art. 451, em seu § 1º: "se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia".
De acordo com o também revogado art. 413, o processo não poderia ter prosseguimento até que realizada a intimação (pessoal) do réu, em relação à sentença de pronúncia.
Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Essa realidade foi completamente alterada. O regramento da matéria se dá, agora, pelos art. 457 e 420 do CPP.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Grifo nosso)
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Grifo nosso).
Texto de : | Luiz Flávio Gomes |
| Patrícia Donati de Almeida |
Data de publicação: 28/07/2009( BLOG LFG)