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ID
308461
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

O réu poderá ser julgado à revelia pelo Tribunal do Júri, quando:

Alternativas
Comentários
  • A revelia, no processo penal, não implica confissão ficta, podendo, contudo, influir contra os interesses do réu, na hora do julgamento da causa. A única hipótese em que o réu não pode ser julgado à revelia, no processo penal, é o daquele que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por CRIME INAFIANÇÁVEL.
  • Contudo, a novel lei de regência do júri colocou de vezuma pá de cal sobre essa tormentosa e anterior proibição, certo que a lei agoranão faz qualquer distinção entre crime afiançável ou inafiançável para que oacusado seja julgado pelo júri mesmo na sua ausência, bastando que o acusadopara tanto manifeste, juntamente com o seu defensor, no caso de estar preso, seudesejo de não se fazer presente à sessão do júri, a mesma postura podendo seradotada, é claro, se o acusado estiver solto, podendo nesta última hipótese, aoque nos parece, a manifestação ser feita pelo acusado ou seudefensor.

    http://www.apdcrim.com.br/artigos/art01.jsp
  • Alguém pode dizer quais são os dispositivos legais para essa questão!???
  • olá! colega (Rodrigo) também fiz esta pergunta...

    acredito que o caminho é o Art 457 cpp "" O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogadodo querelante, que tiver sido regularmente intimado"".

    obs: devemos verificar a nova lei sobre fiança.


    bons estudos. 
  • Antes das alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento perante o Tribunal do Júri, a matéria recebia o seguinte tratamento: apenas na hipótese de crime afiançável poderia haver julgamento sem a presença do réu.

    Era o que dispunha o revogado art. 451, em seu § 1º: "se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia".

    De acordo com o também revogado art. 413, o processo não poderia ter prosseguimento até que realizada a intimação (pessoal) do réu, em relação à sentença de pronúncia.

    Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

    Essa realidade foi completamente alterada. O regramento da matéria se dá, agora, pelos art. 457 e 420 do CPP.

    Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Grifo nosso)

    § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
     

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Grifo nosso). 

     

    Texto de : Luiz Flávio Gomes
      Patrícia Donati de Almeida

    Data de publicação: 28/07/2009( BLOG LFG)