A) HÁ DILIGÊNCIAS NO SUMÁRIO DE CULPA (ART. 410 CPP) E, TAMBÉM NO ORDINÁRIO (ART. 403 CPP) SE REQUERIDA PELAS PARTES.
B) EM QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS CABE A JUNTADA DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART. 231, DESDE QUE, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO.
C) A ALTERNATIVA MOSTRA-SE UM TANTO CONFUSA, OU AO MENOS INCOMPLETA, POIS MENCIONA, TÃO-SOMENTE, SUMÁRIO, EMBORA O ENUNCIADO REFIRA-SE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. SE CONSIDERARMOS O PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO ART. 531 A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, POIS, AS DIFERENÇAS DO ORDINÁRIO E SUMÁRIO SÃO APENAS QUANTO AO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
VOLTANDO À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI NÃO É POSSÍVEL ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, CONFORME O § 3º DO ART. 394 DO CPP. NO ENTANTO, O STF TEM ACEITO A APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 403 DO CPP ( NO HC AgR HC 176058).
D) CORRETA A ALTERNATIVA CONFORME OS §§ 4º E 6º DO ART. 411 DO CPP.
SENDO ASSIM, NÃO HÁ EXCEÇÕES NAS ALTERNATIVAS, PORTANTO, SEM ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESTANDO OUTRA PROVIDÊNCIA SENÃO A ANULAÇÃO.
BONS ESTUDOS!