A questão exige conhecimento acerca das disposições em relação à proteção da dispensa arbitrária do membro da CIPA.
De acordo com a NR-05:
A NR-5 (CIPA):
5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:
Portanto, nos termos do item 5.8 da NR-05, a proteção é iniciada no registro da candidatura e encerrada após um ano do final do mandato.
GABARITO: LETRA D