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Apenas uma dica quanto a letra "e":
Nos termos do art. 184. §5º da CF são isentos os IMPOSTOS as operações de reforma agrária:
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Volte e meia algumas bancas trocam "impostos" por "tributos" fiquem espertos.
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A) De acordo com o STF, os serviços sociais autônomos, que integram o denominado sistema S, integram a administração pública. ERRADO.
I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. [ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014.]
B) A CF veda a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos sob o regime de permissão. ERRADO.
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
C) De acordo com o entendimento do STF, o monopólio do serviço postal de correspondências pessoais pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. CERTO.
Ver acórdão de julgamento da ADPF 46.
D) A inexistência de registro imobiliário é suficiente para a caracterização do domínio público sobre as terras devolutas, segundo o entendimento do STF. ERRADO.
Para a procedência do pedido discriminatório é necessária prova inequívoca e contundente de que a área objeto da ação é efetivamente devoluta. O simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública - (Apelação Cível nº 268486- 8/00, TJ-MG. Rel. Des. Wander Marotta, j. Em 21/10/2002, Entendimento usado em decisão de recurso extraordinário de Agravo proferido pelo STF).
E) As operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não estão isentas de impostos federais, estaduais e municipais. ERRADO.
Art. 184, § 5º CF São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Essa questão não estaria sujeita a recursos? Errei porque o serviço prestado pela ECT se dá em regime de exclusividade, e não de monopólio!
"O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo."
[, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]
Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402
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Gabarito letra C para os não assinantes.
Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.
►Atividades que são privilégio (“monopólio”) da ECT - (previstas no art. 9º da Lei 6.538/78)
Entrega de:
1) Cartas pessoais
2) Cartas comerciais, aí incluídas:
• cobranças comerciais como faturas de cartões de crédito, carnês, talões de cheques
• cobranças de tributos
• todas as correspondências para um destinatário específico.
3) Cartões postais
►Atividades que são exercidas pela ECT, sendo também permitidas à iniciativa privada:
Entrega de:
1) Impressos diversos como jornais, revistas, catálogos de mala direta.
2) Encomendas em geral (livros, celulares, computadores etc).
fontes:
https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html
https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/1635382/stf-mantem-monopolio-dos-correios-para-correspondencias-pessoais
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Mandado de injunção conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
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Gab C
(ADPF) 46 As cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional ligada aos princípios gerais da atividade econômica,
à política urbana, à política fundiária e à reforma agrária. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme o
STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora
compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de
direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da
Administração Pública. [ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j.
18-12-2013, DJE 34 19-2-2014.].
Alternativa “b": está incorreta. De acordo com
o art. 21 - Compete à União: [...] XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições: [...] c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas.
Alternativa “c": está correta. Por seis
votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei
6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de
acordo com a Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46.
Alternativa “d": está incorreta. Para o STF, para
a procedência do pedido discriminatório é necessária prova inequívoca e
contundente de que a área objeto da ação é efetivamente devoluta. O simples
fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de
terra pública - (Apelação Cível nº 268486- 8/00, TJ-MG. Rel. Des. Wander
Marotta, j. Em 21/10/2002, Entendimento usado em decisão de recurso
extraordinário de Agravo proferido pelo STF).
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art.
184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária.
Gabarito do professor: letra c.
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Bruno Mendes, então vá trabalhar na iniciativa privada se você tem essa descrença no serviço público.
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"De acordo com o entendimento do STF, o monopólio do serviço postal de correspondências pessoais pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos."
Deram isso como CERTO?!??
É impressionante.. a adpf 46 foi quando o STF diferenciou tecnicamente monopólio e privilégio; aí o enunciado traz a palavra monopólio (EQUIVOCADA para o sentido que se quer dar);
Além disso, o 'monopólio' NÃO É da EBCT, é da UNIÃO... trecho da ementa da adpf 46: "3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]."
ou seja, esse enunciado é PAVOROSO.. parece que o pegaram um LEIGO e colocaram pra elaborar essa questão que, NA REALIDADE, não tem resposta..
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GABARITO: C
Teor da ADPF 46/DF:
(...) Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: "Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada."). Ressaltou que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio, e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. (...) ADPF 46/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2005. - Info 392 - STF.
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Absurdo utilizar o termo "monopólio".
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Completamente sem noção essa questão. Simplesmente ignoraram a diferença entre monopólio e privilégio.
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Essa questão é baseada no julgamento da ADPF 46, pelo Ministro Eros Grau.
O Ministro trouxe a discussão baseada no art. 173 da CF, tratando dos privilégios da prestação de serviço postal pelos correios baseada na Lei Federal 6538/78, trazendo que a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies:
1 - Serviço Público
Serviços Públicos, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que prestam serviços públicos submetem-se de forma mais intensa ao Regime Jurídico Público do que as que atuam na atividade econômica em sentido estrito.
2 - Atividade Econômica em sentido estrito
Atividade Econômica em sentido estrito trata das Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que aqui atuam, sujeitam-se preponderantemente ao Regime Jurídico Privado, derrogado apenas em pontos expressos na Constituição ou na Lei pelo Regime Jurídico Público.
Por fim, segundo jurisprudência ADPF 46, monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.
A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, inclusive em regra, o da EXCLUSIVIDADE.
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Não deixem questões como essa desanimar vocês meus caros amigos concorrentes concurseiros.
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Art. 177, CF. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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ACHAVA QUE ERA MONOPOLIO DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;