Gabarito Letra A: Antônia somente.
Vejamos, o Art. 6º, da Lei Complementar nº 39/02 - RPPS
Dos Dependentes
Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005)
III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003)
V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; (NR LC49/2005)
VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos.
§1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/200
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