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ID
3088162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 39/2002 do estado do Pará, a aposentadoria por invalidez para servidor estadual efetivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.

    § 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.

    § 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.

  • Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.

    § 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.

    § 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.