SóProvas


ID
3088222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda a propósito de prolação de uma decisão judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • Vamos lá...

    a) ERRADA

    O STJ firmou o entendimento que a lei regente é aquela VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA; (o tempo rege o ato)

    b) CERTO

    Aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário para sua aplicação o preenchimentos dos requisitos:

    c)ERRADO

    Admite-se em casos excepcionalíssimos a aplicação de efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, porém, faz-se necessário:

    -que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda; ou,

    -que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ.

    d) Não sei opinar (aceito ajuda) hehehe

    e) ERRADO

    (vide resposta de Daniel Ribeiro)

  • a respeito da letra "D": Haveria interesse recursal quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em melhoria na situação do recorrente, quando, por exemplo, for evitar a formação de um precedente jurisprudencial.

    “Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio. Não se justifica o recurso se se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo” (AgRg nos EREsp 150.312). ERRADO.

  • GAB: Letra B

    (A) ERRADA. A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão; CPC/Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    (B) CORRETA. Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal. Para que seja aplicado, deve ser observado três requisitos: 1 dúvida objetiva em relação a qual recurso adotar; 2 inexistência de erro grosseiro pela parte que recorreu de forma equivocada; e 3 observância do prazo do recurso realmente cabível. Esse terceiro requisito perdeu o sentido no NCPC, que possui prazos unificados de 15 dias.

    (C) ERRADA. REGRA GERAL: Art.995/CPC O recurso especial não tem efeito suspensivo. PORÉM, Em algumas situações o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade do recurso.

    Para o STF: Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

    Para o STJ: até o momento, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitido no Tribunal de origem desde que reste configurado que a decisão impugnada seja absurda ou que estejam em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte.

    (D) ERRADA. O interesse em Recorrer pressupõe que o provimento do recurso irá trazer alguma utilidade jurídica prática para o recorrente, isto é, uma situação jurídica melhor do que a que ele tinha com a decisão recorrida. Logo, não se justifica recurso somente para evitar formação de precedente jurisprudencial.

    (E)ERRADA. Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte; Art. 996/CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Daniel Ribeiro Garcia Filho, COPIANDO PARA REVISAR:

    A) ERRADO

    No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    B) CERTO

    O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)

    C) ERRADO

    Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

    D) POLÊMICA.

    A doutrina processual moderna reconhece a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)

    E) ERRADO.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de
    origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente
    evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em
    manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
    objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil
    reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas
    634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.

    Avante, Concurseiros!

  • B- Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    Como se sabe, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (CPC, art. 995, caput).

    Em muitas hipóteses, será necessário requerer expressamente a concessão do efeito suspensivo, demonstrando-se a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único). Presentes esses requisitos, é possível a concessão de efeitos suspensivos a qualquer recurso.

    "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

  • Alternativa "A" foi mal redigida para prejudicar os candidatos:

    A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    A questão não deixa claro que se trata de direito intertemporal... Mas deu pra perceber a má-fé do examinador.

    A justificativa do erro da questão mostra que ele necessitava de alguma informações extras:

    o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    O enunciado não fala "a lei de regência" ou "a lei em vigor" justamente para confundir quem conhece o enunciado administrativo do STJ.

  • A linguagem praticada por alguns juristas fere o princípio da celeridade. É necessário ter o dicionário ao lado para entender o linguajar em desuso há mais de duzentos anos, na tentativa de parecerem altamente intelectualizados. Uma pena essa faceta dos advogados que já possuem o monopólio da profissão afastarem o cliente com palavras tão piegas.

  • Questão muito interessante! Vamos guardar as ideias, senão vejamos:

    1- A interposição de recurso considera a lei em vigor na data da publicação da decisão judicial impugnada.

    2- É admissível receber um recurso por outro (fungibilidade), desde que tempestivo e inexista erro grosseiro ou má-fé.

    3- Em regra, não se admite efeito suspensivo em Resp, salvo quando houver decisão teratológica (absurda) ou a decisão impugnada seja contrária à jurisprudência pacífica do STJ. Caros, imaginem o estrago que uma decisão flagrantemente absurda pode acarretar se não for possível obstar seus efeitos.

    4- Não se admite recurso apenas com intenção de formar jurisprudência. O recurso precisa ser manejado com o objetivo primordial de modificar efetivamente a decisão desafiada, ou seja, que resulte em algum efeito prático.

    5- Quando a intervenção do Parquet é obrigatória, ele tem legitimidade para recorrer.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Amigos, foi mencionada decisão que justificaria o item D e possui o seguinte trecho:

    "Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo"

    Não entendi como um recurso pretenderia evitar a formação de um precedente jurisprudencial... alguém poderia me ajudar?

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE --- NÃO EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO + TEMPESTIVIDADE DO RECURSO + CONTROVÉRSIA QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada.

    b) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475).

    c) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019).

    d) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108).

    e) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

    Gab: B.

  • redações chatas e truncadas... alguém mais sentiu isso?

  • Princípio da fungibilidade

  • Letra B - fungibilidade.

  • Essas provas de procurador de contas são de alto nível. É você, Deus e a prova...

    A) A regência da interposição do recurso cabível não será em função da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

    • o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.

    .

    B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    .

    C) Se for um acórdão proferido por um tribunal de justiça, não se admite a propositura de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, ainda que o intuito seja o de evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ.

    • Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.

    CONTINUA NA COMENTÁRIO (RESPOSTA).

  • B) Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na DOUTRINA ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.

    Fiquei em dúvida quanto a isso. DOUTRINA? o que é doutrina? meu amigo ali fez mestrado e publicou um livro. Ele é considerado doutrina? hahaha

    Anyway, o julgado do STJ sobre isso diz expressamente doutrina? pq me lembro que ele fala quando o juiz der causa à dúvida objetiva, ou quando na jurisprudência haja tal dissonância.

    Alguém sabe a respeito da doutrina?

  • Acho que a questão deveria ser anulada...

    A assertiva dada como correta (D) está fundada em um caso julgado pelo STJ há 21 anos (desconheço algum julgado sob a vigência do CPC de 2015). No caso julgado pelo STJ, o recorrente buscava alterar o "não provimento" do recurso da parte contrária para "não conhecimento". O resultado permaneceria sendo a sua vitória. Por isso, a corte entendeu que o recorrente carecia de interesse de agir.

    Atualmente o próprio CPC reconhece casos em que seria possível discutir somente a fundamentação de um recurso, sem que haja intenção de alterar o seu resultado: "O Código de Processo Civil amplia as hipóteses de interesse recursal para se modificar apenas a fundamentação da decisão, o que passa a ser possível, portanto, para as ações individuais". (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2021, p. 1630).

    Antes mesmo do CPC/2015 a doutrina dava como um exemplo de que seria possível recurso apenas contra fundamento de decisão a hipótese de ação coletiva em que a coisa julgada é formada secundum eventum probationis.

    Se o juiz extingue uma ação coletiva por falta de prova, em tese será possível a repropositura de outra ação coletiva idêntica fundada em prova nova. Nesse caso, é evidente que o réu, mesmo vitorioso na ação coletiva, teria interesse em recorrer da sentença para que o tribunal diga que a prova apreciada pelo juiz de primeiro grau era, na verdade, suficiente, mas que a prova apontava de fato para a improcedência da ação, efetivamente julgado o mérito da causa e, por conseguinte, formando coisa julgada em favor do réu para evitar a possibilidade de repropositura da ação.

    Qualquer erro, avisem, por favor.

  • REGRAS INTERTEMPORAIS DO CPC (Tempus regit actum)

    (Ato processual x Regras aplicáveis no tempo):

    1) Recurso - da publicação da sentença

    2) Condições da ação - da propositura

    3) Requisitos da contestação - da citação do réu

    4) Provas - do requerimento/da determinação de ofício

    5) Fixação de honorários - da prolação da sentença