SóProvas


ID
3088246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado criou um programa especial de pagamento de créditos tributários vencidos, que possibilitava as seguintes vantagens:


I dispensa do pagamento de 20% dos créditos inscritos em dívida ativa devidos por empresas que gerassem mais de 50 empregos diretos;

II dispensa do pagamento de multas decorrentes de infrações à legislação tributária estadual consideradas de baixo potencial ofensivo;

III pagamento do restante dos créditos em parcelas mensais e sucessivas de pelo menos 6% do faturamento mensal da empresa.


Nessa situação hipotética, o referido programa do estado contemplou, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

    Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.

    Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

  • GABARITO D.

  • isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo 

    A lei que concede isenção pode ser superveniente ou posterior à ocorrência do fato gerador

    Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida → extinção do CT

    Anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT

    Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT

  • Para complementar: A compensação tributária representa uma forma indireta (por via de lei) de extinção do crédito tributário, realizada pelo encontro de contas de créditos e débitos. Depende de lei que autorize, mais especificamente, uma autorização do poder executivo.

  • Observe que a questão deveria seguir na sequencia correta;

    ela disse: ... o referido programa do estado contemplou, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário.

    Mas nessa questão:

    Causa de Suspensão -> é o parcelamento,

    Causa de Extinção -:> é a remissão e a

    Causa de Exclusão -> é a anistia.

    Cuidado que em algumas outras questões a ordem dos fatores altera o produto.

    Bendito seja o Senhor, que de dia em dia nos carrega de benefícios; o Deus que é a nossa salvação. --- SALMOS 68:19

  • O comando da questão exigiu que fosse marcado o item correto em relação, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário. No entanto, a alternativa correta é a letra D - remissão (extinção), anistia (exclusão) e parcelamento (suspensão). Vejamos o que diz o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a anistia.

  • A redação do enunciado pode ter confundido alguns candidatos pois dá a entender que a resposta deve contemplar, em ordem, causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário. No entanto, como não havia nenhuma resposta que contemplasse tal ordem, era preciso identificar e ordenar conforme as vantagens indicadas no enunciado (I, II e III).
    Inicialmente, analisemos todos os institutos citados nas alternativas.

    Remissão é o perdão de uma dívida tributária, concedido por lei específica, podendo ser total ou parcial. As regras geras sobre a remissão estão previstas no art. 172 do CTN:
    CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    A dispensa do pagamento de multas decorrentes de infrações à legislação tributária é chamada anistia e pode ser concedida em caráter geral ou específico. Só podem ser beneficiadas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei anistiadora. É classificada como causa de exclusão do crédito tributário.

    O parcelamento consiste em modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depende de lei específica da pessoa política competente para criar o tributo, lei esta que deverá estabelecer as condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida pode ser dividida. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Assim, a única alternativa que atende, com as devidas ressalvas, ao enunciado é a opção D.

    Gabarito do Professor: D
  • A título de complemento, grande parte da doutrina entende que a remissão de crédito tributário abrange tributos e multas.

    A grande diferença seria que na remissão (hipótese de extinção) a lei instituidora extingue crédito tributário relativo a tributo ou multa já lançadas, ou seja, já ocorridas.

    Já anistia e isenção (hipóteses de exclusão) impedem que ocorra o nascimento da multa (anistia), ou do crédito oriundo de tributo (isenção). Aqui a exclusão ocorre antes do lançamento.

  • GABA d)

    Lembrando que a remissão pode referir-se ao perdão tanto do tributo quanto da MULTA, desde que já tenha sido CONSTITUÍDO o crédito tributário;

  • Alguém para retirar uma dúvida????

    A anistia, conforme o gabarito, deve ser atingida pela EXTINÇÃO. Mas, não deveria ser EXCLUSÃO? Pois são causas de exclusão a ANISTIA e a ISENÇÃO.... ou estou fazendo uma baita confusão?

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia.

    Pois, a exclusão impede a formação do crédito tributário. Em contrapartida, na extinção, o crédito tributário já está formalizado.

  • Ao meu ver, há uma pequena confusão no item II no que diz respeito à identificação do instituto jurídico adequado a ser usado para perdoar o pagamento da multa tributária. Pois, para esse perdão, temos os institutos da anistia e remissão. A primeira se refere à exclusão do crédito tributário, o que ocorre antes da constituição do referido crédito, ou seja, antes do lançamento. A segunda trata do caso de extinção do crédito tributário, porque se dá após o crédito já estar devidamente constituído. O item não deixa claro o exato momento em que se deu a dispensa do pagamento, contudo, por sorte de quem elaborou a questão, as alternativas não trazem consigo nenhuma ambiguidade, de forma que o candidato possa respondê-la por exclusão.

    Obs.: Se eu estiver errado, corrijam-me.

  • Fui no respectivamente e me lasquei !!!

  • Remissão : já tem uma dívida

    isenção: nem lançamento teve

  • Item I – A situação concreta apresentada trata-se de remissão do crédito tributário, que nos termos do art. 172, do CTN, é uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição. A remissão, conforme vimos na aula passada em que tratamos das hipóteses de extinção do crédito tributário, é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Item II – O caso concreto aqui apresentado trata-se de anistia, que é o perdão de infrações cometidas. Importante lembrar, que esse perdão abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração (sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos) e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Item III – O caso concreto apresentado nesse item trata-se de parcelamento, conforme previsto no art. 155-A, do CTN. Vejamos:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Portanto, ordem correta, é remissão, anistia e parcelamento, sendo a letra “d” nosso gabarito.

    Resposta: Letra D

  • gab. D

    I dispensa do pagamento de 20% dos créditos inscritos em dívida ativa devidos por empresas que gerassem mais de 50 empregos diretos;

    Remissão: dispensa → do PRÓPRIO crédito (parcial ou total)

    II dispensa do pagamento de multas decorrentes de infrações à legislação tributária estadual consideradas de baixo potencial ofensivo;

    Anisitia: dispensa → da multa ou juros de mora

    III pagamento do restante dos créditos em parcelas mensais e sucessivas de pelo menos 6% do faturamento mensal da empresa.

    Parcelamento: causa de suspensão

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • GABA: D

    ISENÇÃO: Dispensa total ou parcial do pagamento do tributo. Ocorre no item I.

    ANISTIA: Dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias. Ocorre no item II

    PARCELAMENTO: Suspensão do crédito tributário com a divisão do seu montante em parcelas. Ocorre no inciso III.

  • GABARITO LETRA D

    Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

    Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.

    Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória