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GABARITO LETRA D
Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.
Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.
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GABARITO D.
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A isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo
A lei que concede isenção pode ser superveniente ou posterior à ocorrência do fato gerador
Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida → extinção do CT
Anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT
Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT
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Para complementar: A compensação tributária representa uma forma indireta (por via de lei) de extinção do crédito tributário, realizada pelo encontro de contas de créditos e débitos. Depende de lei que autorize, mais especificamente, uma autorização do poder executivo.
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Observe que a questão deveria seguir na sequencia correta;
ela disse: ... o referido programa do estado contemplou, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário.
Mas nessa questão:
Causa de Suspensão -> é o parcelamento,
Causa de Extinção -:> é a remissão e a
Causa de Exclusão -> é a anistia.
Cuidado que em algumas outras questões a ordem dos fatores altera o produto.
Bendito seja o Senhor, que de dia em dia nos carrega de benefícios; o Deus que é a nossa salvação. --- SALMOS 68:19
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O comando da questão exigiu que fosse marcado o item correto em relação, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário. No entanto, a alternativa correta é a letra D - remissão (extinção), anistia (exclusão) e parcelamento (suspensão). Vejamos o que diz o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a anistia.
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A redação do enunciado pode ter confundido alguns candidatos
pois dá a entender que a resposta deve contemplar, em ordem, causas de
suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário. No
entanto, como não havia nenhuma resposta que contemplasse tal ordem, era
preciso identificar e ordenar conforme as vantagens indicadas no enunciado (I,
II e III).
Inicialmente, analisemos todos os institutos citados nas
alternativas.
Remissão é o perdão de uma dívida tributária, concedido por
lei específica, podendo ser total ou parcial. As regras geras sobre a remissão
estão previstas no art. 172 do CTN:
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território
da entidade tributante.
A dispensa do pagamento de multas decorrentes de
infrações à legislação tributária é chamada anistia e pode ser concedida em
caráter geral ou específico. Só podem ser beneficiadas as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei anistiadora. É classificada como causa de
exclusão do crédito tributário.
O parcelamento consiste em modalidade de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Depende de lei específica da pessoa
política competente para criar o tributo, lei esta que deverá estabelecer as
condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida
pode ser dividida. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Assim, a única alternativa que atende, com as devidas
ressalvas, ao enunciado é a opção D.
Gabarito do Professor:
D
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A título de complemento, grande parte da doutrina entende que a remissão de crédito tributário abrange tributos e multas.
A grande diferença seria que na remissão (hipótese de extinção) a lei instituidora extingue crédito tributário relativo a tributo ou multa já lançadas, ou seja, já ocorridas.
Já anistia e isenção (hipóteses de exclusão) impedem que ocorra o nascimento da multa (anistia), ou do crédito oriundo de tributo (isenção). Aqui a exclusão ocorre antes do lançamento.
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GABA d)
Lembrando que a remissão pode referir-se ao perdão tanto do tributo quanto da MULTA, desde que já tenha sido CONSTITUÍDO o crédito tributário;
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Alguém para retirar uma dúvida????
A anistia, conforme o gabarito, deve ser atingida pela EXTINÇÃO. Mas, não deveria ser EXCLUSÃO? Pois são causas de exclusão a ANISTIA e a ISENÇÃO.... ou estou fazendo uma baita confusão?
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia.
Pois, a exclusão impede a formação do crédito tributário. Em contrapartida, na extinção, o crédito tributário já está formalizado.
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Ao meu ver, há uma pequena confusão no item II no que diz respeito à identificação do instituto jurídico adequado a ser usado para perdoar o pagamento da multa tributária. Pois, para esse perdão, temos os institutos da anistia e remissão. A primeira se refere à exclusão do crédito tributário, o que ocorre antes da constituição do referido crédito, ou seja, antes do lançamento. A segunda trata do caso de extinção do crédito tributário, porque se dá após o crédito já estar devidamente constituído. O item não deixa claro o exato momento em que se deu a dispensa do pagamento, contudo, por sorte de quem elaborou a questão, as alternativas não trazem consigo nenhuma ambiguidade, de forma que o candidato possa respondê-la por exclusão.
Obs.: Se eu estiver errado, corrijam-me.
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Fui no respectivamente e me lasquei !!!
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Remissão : já tem uma dívida
isenção: nem lançamento teve
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Item I – A situação concreta apresentada trata-se de remissão do crédito tributário, que nos termos do art. 172, do CTN, é uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição. A remissão, conforme vimos na aula passada em que tratamos das hipóteses de extinção do crédito tributário, é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).
Item II – O caso concreto aqui apresentado trata-se de anistia, que é o perdão de infrações cometidas. Importante lembrar, que esse perdão abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração (sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos) e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Item III – O caso concreto apresentado nesse item trata-se de parcelamento, conforme previsto no art. 155-A, do CTN. Vejamos:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Portanto, ordem correta, é remissão, anistia e parcelamento, sendo a letra “d” nosso gabarito.
Resposta: Letra D
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gab. D
I dispensa do pagamento de 20% dos créditos inscritos em dívida ativa devidos por empresas que gerassem mais de 50 empregos diretos;
Remissão: dispensa → do PRÓPRIO crédito (parcial ou total)
II dispensa do pagamento de multas decorrentes de infrações à legislação tributária estadual consideradas de baixo potencial ofensivo;
Anisitia: dispensa → da multa ou juros de mora
III pagamento do restante dos créditos em parcelas mensais e sucessivas de pelo menos 6% do faturamento mensal da empresa.
Parcelamento: causa de suspensão
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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GABA: D
ISENÇÃO: Dispensa total ou parcial do pagamento do tributo. Ocorre no item I.
ANISTIA: Dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias. Ocorre no item II
PARCELAMENTO: Suspensão do crédito tributário com a divisão do seu montante em parcelas. Ocorre no inciso III.
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GABARITO LETRA D
Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário. Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.
Anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas.
Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória