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ID
3088264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.D

    Quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.

     A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0638.pdf

  • PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:

    Não suspende o crédito tributário;

    Não interrompe o crédito tributário

    Não há exigência para ser dada por lei

    X

    PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    suspende o crédito tributário;

    interrompe o crédito tributário

    é dada por lei

    interrompe o prazo prescricional do crédito tributário

  • A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Vide: REsp 1.694.690, REsp 1.686.659.

  • O parcelamento de ofício NÃO INTERFERE no curso do prazo prescricional. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  • Letra E - INCORRETA

    Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • A Administração pode descricionariamate parcelar o crédito sem problema nenhum, entretanto o que interromperá o prazo prescricional, será o pagamento da parcela por parte do devedor do tributo após esse devedor reconhecer e confessar a dívida. Art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN

  • B. Incorreta. A tese fixada pelo STF na ADI 5.135: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre parcelamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da proporcionalidade é parâmetro balizador de toda interpretação jurídica, inclusiva as questões que envolvem direito tributário. Errado.

    b) O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA. Errado.

    c) Para desconsiderar declarações do contribuinte é necessário aferir se houve dolo, erro ou má-fé. Errado.

    d) O STJ entende ser possível o parcelamento de ofício, mas esse parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedente: 1658517/PA, veiculado no informativo 638. Correto.

    e) Esse tipo de ação fiscal é evidentemente atentatória à legislação. Errado.

    Resposta do professor = D

  • A) O legislador pode relativizar direitos fundamentais sem observar o princípio da proporcionalidade, uma vez que este não é parâmetro balizador da legislação tributária. ERRADO!

    Não se pode relativizar direitos fundamentais sem observar o princípio da proporcionalidade, que é parâmetro balizador da legislação tributária.

    B) É inconstitucional lei que autorize o protesto da certidão de dívida ativa, por constituir restrição desproporcional aos direitos de liberdade e propriedade. ERRADO!

    A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Vide: REsp 1.694.690, REsp 1.686.659.

    C) A administração tributária pode, em razão da presunção de legitimidade de seus próprios atos, desconsiderar declarações do contribuinte independentemente da aferição de dolo, erro ou má-fé. ERRADO!

    CTN, art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (...)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

    D) O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição. CORRETO!

    O parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    E) Agente público vinculado à administração tributária pode ingressar, durante o dia, em escritório de contabilidade para efetuar apreensão de livros contábeis, ainda que não esteja amparado por mandado judicial. ERRADO!

    Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. [HC 93050, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • SOBRE A LETRA B:

    Importante lembrar que, apesar de cabível o protesto extrajudicial de CDA, tal medida NÃO interrompe a prescrição tributária, uma vez que não está prevista no rol do art. 174 do CTN.

    (Recomendo a leitura p/ tiver interessante no assunto: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI306004,91041-Protesto+extrajudicial+de+divida+ativa+tributaria+nao+interrompe+o)

  • Informativo 638 - STJ

    O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva ou interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

  • Informativo 638 - STJ

    O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva ou interruptiva da contagem da prescriçãouma vez que o contribuinte não anuiu.

    (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

    A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Vide: REsp 1.694.690, REsp 1.686.659.

  • eita questão medonha. Que se repita no SEFAZ-AL.

  • FUNDAMENTO DA LETRA "C"

    CTN, Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial

  • Ao meu ver essa questão foi bastante mal elaborada pois, o seu enunciado prescreve que o crédito tributário pode ser parcelado "nos termos da lei" e não de acordo com a jurisprudência, que é o foco da questão, pois, e cediço que uma das formas de suspensão do Crédito Tributário é o PARCELAMENTO a pedido do devedor, fato esse contrário ao enunciado do informativo 638 STJ:

     parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva ou interruptiva da contagem da prescriçãouma vez que o contribuinte "não anuiu". grifo nosso.

  • Basta ver seu carnê de IPTU. Ele vem parcelado e não foi você quem solicitou, foi lançado assim de ofício, pois certamente, a lei prevê que assim seja.

  • Uai. O parcelamento não é hipótese de suspensão do crédito tributário?

  • Obrigada pelo seu comentário, Fábio!

  • O fundamento da letra C não seria o art. 116?

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • O parcelamento de ofício de IPTU, por óbvio, fixa data de vencimento de cada parcela mensal. Ao fixar data de vencimento, é impossível o Fisco exigir o tributo antes do vencimento estabelecido.

    Ora, se não pode cobrar antes do vencimento, não há exigibilidade do crédito até esse momento, portanto, não corre prescrição.

    Por isso, ao meu ver, embora o parcelamento de ofício não configure causa interruptiva da prescrição, ele gera sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a suspensão da prescrição.

  • Vale lembrar:

    Apenas o parcelamento solicitado pelo contribuinte é hipótese de suspensão do crédito tributário.