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Gabarito letra "D"
- O princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
- A mera inscrição do nome de Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes, em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores, não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Isso ocorre porque a relação jurídica se desenvolve entre a União e o ente federal, e não entre a União e certo governador ou outro agente atual. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente.
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Gabarito: LETRA D!
Informativos 825 STF: Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) NÃO poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Segundo o Min. Luiz Fux, “NÃO se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. Penso que seja a posição que prevalece no STF.
(...)
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).
Fonte: Dizer o direito.
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Gab. D
Comentário: essa foi certamente a questão mais pesada de direito administrativo. O STF entende que a inadimplência do ex-governante com as suas obrigações junto à União não pode prejudicar as atividades do governante seguinte. Isso se chama “princípio da intranscendência subjetiva das sanções”.
Um exemplo seria a falta de prestação de contas de um governante sobre um convênio não poderá ensejar a permanência do “nome” do estado no cadastro de inadimplentes junto à União durante o governo seguinte, de forma a inviabilizar a realização de políticas públicas.
Portanto, o gabarito é a letra D. Sobre o tema, veja o AC 2614/PE, julgado em 23/6/2015.
fonte: Estratégia!
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Discordo do gabarito. O STF realmente entende que impedir um Governo estadual de receber verbas federais ou de poder contratar operações de crédito (sanções previstas no §3º do art. 23 da LRF) em virtude de irregularidades praticadas por parte do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do Ministério Público do Estado viola o princípio da intranscendência, na medida em que, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária de órgãos investidos de autonomia institucional, financeira e administrativa. (ACO 3047 AgR, Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2018, DJe 11/09/2018)
Mas a tese de que a gestão atual não pode se responsabilizar pelos débitos das gestões anteriores ofende o princípio da impessoalidade, que norteia a Administração Pública. Trata-se de fundamento adotado só pelo Fux, que insiste em manter nas ementas dos julgados sob a sua relatoria entendimento que não é compartilhado pelos demais membros da Corte, vide ressalvas do Alexandre de Moraes. (ACO 2795 AgR, Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, DJe 13/12/2018)
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essa deve ter sido a mais pesada da prova.
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LETRA D.
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
O principio significa que não poderão ser imposta sanções que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido a causadoras do ato ilícito.
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O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). (...) (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014).
Com efeito, viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções a inscrição de Município em cadastro público de inadimplentes, com fundamento em inobservância de obrigações por parte de autarquia municipal.
Estado-membro não pode ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes que não o Executivo. O Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo. Dessa forma, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado,diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. STF. Plenário. ACO 2099 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/12/2015.
Tal linha jurisprudencial levou o STJ a editar a Súmula n° 615, que diz que: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
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Cair isso numa prova de nível médio é sacanagem
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Provavelmente, essa situação é a que está acontecendo nesse momento com o Estado do RJ.
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Ela discordou trazendo uma fundamentação técnica sobre o assunto. Auxilia os demais estudantes a conhecer todas as perspectivas do tema. Aaah vá você com seu comentário que n serviu pra nada.
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Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) Princípio da intranscendência:
Trata-se de princípio que excepcionaliza a ideia de impessoalidade. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Com efeito, deve-se evitar a aplicação de penalidades à Administração Pública que possam dificultar a governabilidade do novo gestor caso haja irregularidades decorrentes das gestões anteriores - desde que se demonstre que o novo administrador está tomando todas as providências necessárias a sanar os prejuízos.
A título de exemplo, com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da União de se determinar a suspensão da condição de inadimplente do Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, uma vez que as irregularidades praticadas pelo ente federado foram decorrentes de atuação da gestão anterior. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl.73).
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Quem tem um pouco de conhecimento em direito penal e chutou essa questão igual eu aí levanta a mão kkkkkkkk
Princípio da Intranscendência da Pena kkk Logo fiz uma breve comparção e cheguei ao Gabarito- D.
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É esse tipo de questão de coloca os aprovados no quadro de vagas.
=^.^=
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Estudo faz 2 anos e nunca me deparei com essa matéria. Meu mundo caiu...
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Comentário:
Trata-se do princípio da intranscendência subjetiva.
O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, segundo o STF, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Gabarito: alternativa "d"
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Informativos 825 STF: Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) NÃO poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
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chutei certo com base em penal
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OLHA NOIS AQUI DE NOVO KKKKKKKK
A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.
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Ainda que não se conhecesse a súmula 615 do STJ e o informativo do STF, dava pra matar pelo nome. O enunciado diz que ato de gestão anterior não vai prejudicar a atual. Isso é intranscendência! (não transcender, não ultrapassar).
E é subjetiva porque se trata da pessoa. O enunciado disse que era "o gestor".
Muitas questões da FGV trazem o gabarito no enunciado.
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Pesada, hein!
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Português me salvou nessa, porque OLHAAAAA! Que banca, senhores!
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Salva pelo português.
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Agradeço os comentários dos colegas, mas continuo com dúvida: o Estado vai ser inscrito ou não como inadimplente? Mesmo o novo governador tomando as medidas necessárias, o estado será cadastrado negativamente??????
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Salvo pelo português também, pesada essa.
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A Súmula 615 do STJ é de matéria de direito administrativo e fala sobre o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Enunciado da Súmula: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."
O princípio da Intranscendência subjetiva das Sanções significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
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FGV pegou pesado
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LETRA D.
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Gabarito: D-
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
O principio significa que não poderão ser imposta sanções que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido a causadoras do ato ilícito.
Pesadão, pesadão...
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Prova nível NASA ,mas vamos lá!
É a proibição de sanções as novas administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
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Questão incoerente/incompatível com o nível do cargo, apesar de ser da Banca mais séria desse país.
Caso você errou ou não entendeu a questão, não se preocupe, não fique desesperado (a), pois esse nível é transcendental.
Não desista, por favor!
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Ou, eu nunca estudei administrativo ou estou estudando errado, que questão pesada.
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Adendo a intranscendência subjetiva:
Esse princípio, todavia, não ofende a inscrição do estado-membro em cadastro de inadimplemento oriundo de gestão anteriores.
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Acertei esta por intuito, pois eu nunca tinha ouvido falar dessa intranscendência subjetiva das sanções
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DIREITO ADMINISTRATIVO
15 de outubro de 2019, 18h25
Não se pode penalizar quem não foi responsável diretamente pelos fatos. A manutenção do estado nos cadastros de devedores da União pode, em tese, inviabilizar qualquer tentativa posterior de solução das dificuldades financeiras.
Ministro Luiz Fux aplica princípio da intranscendência subjetiva das sanções
Carlos Moura/SCO STF
Com tal entendimento, o ministro Luiz Fux , do Supremo Tribunal federal, a exclusão das inscrições do estado do Espírito Santo e da administração direta vinculada ao Poder Executivo de qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, no que exclusivamente tenha vinculação entre a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Fux aplicou o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, que inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
"Verifico que a inscrição do estado do Espírito Santo nos cadastros federais de restrição se deu em razão do apontado descumprimento de prestações de contas por gestões anteriores. Desta forma, não se mostra razoável penalizar o estado e sua população por atos de responsabilidade pessoal do gestor público. Assim, tem aplicação, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções", explicou.
Caso
O ministro analisou uma ação do estado contra a União e o FNDE, em que se requer “a imediata retirada do registro de inadimplência do Estado do Espírito Santo do referido Sistema, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tal medida".
Segundo o Espírito Santo, no ano de 2011, firmou-se um acordo cujo objeto visava a “construção de escolas técnicas estaduais nos municípios de Baixo Guandú, Viana e Iúna”.
Entretanto, durante a execução do convênio, foram realizadas auditorias em que se constatou “a ausência de designação formal dos fiscais dos contratos, ausência de segregação de funções, ausência de diários de obras e boletins de controle tecnológico do concreto"
O governo estadual foi notificado a tomar providências, o que ensejou a abertura de sindicância para apurar as irregularidades na construção das escolas profissionalizantes.
O processo administrativo incluiu o nome do estado nos cadastros de inadimplentes. Segundo o governo capixaba, a atitude traduz-se em “restrição abusiva que contraria iterativa jurisprudência do STF, que só autoriza a inscrição no SIAFI/CAUC após decisão final tomada de contas especial tramitada no TCU e, quando se tratar de convênio firmado pela gestão anterior, quando a atual gestão restar inerte”.
ACO 3.234
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CF88 Art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Princípio da intranscendência ou da pessoalidade.
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Fux aplicou o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, que inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Retirado de:
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O enunciado da questão faz referência ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Tal princípio, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, inibe a aplicação de severas sanções às
administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres
públicos.
Recentemente, o Ministro Luiz Fux, com fundamento no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, determinou a exclusão do Estado
do Espírito Santo de qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado
pela União. Nos termos da decisão1,
a inscrição do Estado nos cadastros de restrição “se deu em razão do
apontado descumprimento de prestações de contas por gestões anteriores.
Desta forma, não se mostra razoável penalizar o estado e sua população
por atos de responsabilidade pessoal do gestor público".
Por oportuno, cabe destacar o teor do Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Vejamos:
"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
1ACO 3.234
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Cair informativo pata técnico? Essa questão se for pedida em quaisquer prova oral não tem um que acerte.
Mas também se encontra na sumula 615 do STJ. Esse Princípio Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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GABARITO: D
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
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intranscendência subjetiva das sanções
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E eu achando que já sabia todos os Princípios Expressos e Implícitos. De onde saem tantos, hein?! haha
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Errei a questão pensando no conceito de segurança jurídica: Quando o princípio da Legalidade cede espaço para o princípio da Segurança Jurídica, nos casos em que a manutenção do ato ilegal causar menos prejuízo que sua anulação
(Fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo)
AO menos na data de hoje 17.32% (segunda maior assertiva marcada) das pessoas devem ter compartilhado do meu mesmo pensamento.
Em caso de erro, favor mandar mensagem ou responder meu comentário, obrigado!
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D é a correta.
O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.
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Errei porque não conhecia esse princípio.
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nunca nem vi.
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minha nossa senhoraaaaaaa!!!! que questão hein ? de onde saiu mais um princípio ?
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Intranscendência subjetiva: esse princípio gera uma mitigação ao princípio da impessoalidade, já que não se poderá punir de maneira severa a entidade federativa por atos praticados por gestores antigos.
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Eu não conhecia o principio, mas fiz um paralelo ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado. Acertei kkkkkkkkk
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É só lembrar do princípio da intranscedência do direito penal, que a pena não vai passar para um familiar do sujeito condenado.
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Outra aplicação do PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: Poder Executivo não pode ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes ou órgãos autônomos. (INFO 991, STF)
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-991-stf.html
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Princípios explícitos.
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Nunca vi falar!
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Nunca ouvi falar, mas acertei.
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Se não sabe a resposta, tenta associar... O Direito é isso kkkk
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GABA d)
Quer mais? Então toma!!!
Ano: 2008 | Banca: CESPE | Órgão: PC-TO
Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. (CERTO)
Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: MPC-PA
Por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, irregularidades praticadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário não impõem sanções ao Poder Executivo. (CERTO)
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A Súmula 615 do STJ é de matéria de direito administrativo e fala sobre o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Enunciado da Súmula: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."
O princípio da Intranscendência subjetiva das Sanções significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Fonte:
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GABARITO LETRA D - CORRETA
De fato, é uma questão típica de provas de procuradorias, a FGV foi impiedosa ao cobrar para técnico judiciário.
É importante relembrar que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções tem 02 acepções:
1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior;
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo
"Além do caso acima explicado, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos".
Fonte: Buscador DD
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Foi um chutaçooooooo
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Nunca vi esse princípio,mas fui por analogia e deu certo.
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→ Quem estiver estudando Penal, lembrou de "a pena não passará da pessoa do condenado". Também conhecido como Princípio da Intranscedência da Pena.
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Gabarito: D
Princípio intranscendência subjetiva das sanções: a penalidade deverá atingir a pessoa que cometeu a irregularidade, não podendo prejudicar outras pessoas que não tiveram responsabilidade pelo fato. No mesmo contexto, um administrador não pode ser prejudicado por ato de outro.
Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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O enunciado da questão faz referência ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Tal princípio, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Recentemente, o Ministro Luiz Fux, com fundamento no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, determinou a exclusão do Estado do Espírito Santo de qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União. Nos termos da decisão1, a inscrição do Estado nos cadastros de restrição “se deu em razão do apontado descumprimento de prestações de contas por gestões anteriores. Desta forma, não se mostra razoável penalizar o estado e sua população por atos de responsabilidade pessoal do gestor público".
Por oportuno, cabe destacar o teor do Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Vejamos:
"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
1ACO 3.234
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TEM COISAS QUE OS PROFESSORES NÃO PASSAM EM AULA. AS QUESTÕES SALVAM.
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Que isso! Nunca ouvi falar desse princípio.
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Só acertei pq fiz uma analogia em relação ao Direito penal que diz que a pena não passará da pessoa do condenado. Kkk deu certo!
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5 anos de faculdade e nunca ouvi falar nesse princípio na disciplina de Direito Adm.
Aprendo mais no QC do que o tempo que passei na faculdade
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Eu só acertei essa porque já ouvi falar nesse princípio uma vez na doutrina do Matheus Caravalho.
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RESPOSTA CORRETA: D.
O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infratos e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administradores anteriores.
Segundo o Ministro Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”.
Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.
“O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-Membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar.
Os Estados-Membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplente e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais.”
Plenário STF. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014).
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Alguém sabe os outros?
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BATI CHUTEI É GOLLLL!!
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Só acertei por que lembrei da intranscendência da pena, no direito penal.
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Minha lógica pra acertar:
...ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos do novo gestor...
- Antes, depois ----> tempo
- Intrancedencia ----> não transcende no tempo
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INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS - a pena não passará do apenado a outrem, ressalvada as de ressarcimento até o limite da herança (art. 5º, CF)
SUBJETIVA - ligada à pessoa
Intranscendência Subjetiva, neste caso concreto, se refere à garantia do próximo membro de poder exercer sua governabilidade plena, não passando os erros do mandatário anterior para a conta do atual.
Gabarito: D
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GABARITO: D
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
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Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
A penalidade deverá atingir a pessoa que cometeu a irregularidade, não podendo prejudicar outras pessoas que não tiveram responsabilidade pelo fato. No mesmo contexto, um administrador não pode ser prejudicado por ato de outro. Por exemplo: o ex-prefeito de um município não prestou contas sobre a utilização de recursos federais e, por isso, o município foi considerado inadimplente para receber recursos federais. Essa penalidade, porém, deverá ficar restrita ao mandato do
prefeito inadimplente. Assim, quando o novo prefeito assumir, ele não poderá ser prejudicado pelo ato do prefeito anterior. Logo, a vedação para receber recursos federais não poderá ser aplicada no mandato do novo prefeito.
Fonte : Estratégia
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GABARITO: D
A intranscendência valerá quando:
1) prejuízo causado pela gestão anterior;
2) atual gestor está tomando as providências cabíveis.
Nesse caso, o Informativo 791 do STF, na parte que trata justamente do princípio da intranscendência:
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
A questão aborda entendimento firmado pelo STF (ACO 3.234), que diz respeito à impossibilidade de que sejam aplicadas sanções a um gestor em decorrência de irregularidades praticadas por gestões anteriores.
Nesse sentido, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções é um princípio geralmente aplicado no direito penal, mas que também se aplica em âmbito administrativo, e que garante que apenas a pessoa que praticou o ato responderá por ele.
Assim, trazendo para a nossa matéria, é pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que irregularidades na gestão anterior não podem ser transmitidas para a gestão atual, principalmente quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
➱ Por exemplo: o prefeito antecessor não prestou contas de recursos recebidos da União. Por isso, a União suspendeu os repasses de recursos ao referido município. Após a troca dos prefeitos, a nova gestão ficou prejudicada, pois não estava recebendo recursos, fato que estava dificultando a sua gestão e penalizando a população. Perceba, assim, que a falha de uma pessoa (o antigo prefeito) estava gerando penalizações para outras pessoas (o novo prefeito e a população do município). Por isso, a penalidade de suspensão somente poderia alcançar a gestão do prefeito inadimplente e não a do sucessor.
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O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
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Elizabeth Concurseira, obrigada pelo bizu, a palavra subjetiva estava "subjetiva" para mim e vc trouxe um farol para mim! Obrigada de verdade.
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Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Princípio da intranscedência subjetiva das sanções.
Gabarito - D
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Se tem o princípio da intranscendência da pena, tem que ter o da instranscendência da sanção. ¯\_( ͡❛ ͜ʖ ͡❛)_/¯
Fui nessa e deu certo, mas chega cocei pra marca a B kkkkkk
Gabarito: Letra D
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questão pesadinha p técnico...
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Até que foi fácil: quando se trata de princípios relacionados ao STF, basta analisar qual o termo mais espalhafatoso.
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Se o princípio da Impessoalidade estabelece imparcialidade, impedindo discriminação e privilégios, logo, não haveria de ser a primeira opção, já que no próprio enunciado está dizendo que o STF inibe sanções severas ao novo gestor.
GABARITO: D