SóProvas


ID
3090634
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Essa modalidade é forçada pois decorre de obrigação contratual estabelecida fora do processo judicial.

    MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Arrasou!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • CORRETA: E

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

  • BERRO pro comentário do José... "chamamento" chamar o jumento que aceitou ser fiador hahahahahaha inesquecível

  • top os bizus da galera kkk esta questão caiu na prova do TJCE 2019 tec. judiciário mas errei pondo denunciação a lide rsrs não erro mais!

  • Denunciação da lide - promovida por qq das partes.

    Chamamento ao processo - requerida (somente) pelo réu, ou seja, aquele que ocupa o polo passivo da demanda, conforme dito no enunciado.

  • Chamamento com C de Contestação que é só o réu que faz

  • Gabarito : E

    A denunciação da lide pode ser feita pelo o autor ou pelo réu. Já o chamamento ao processo, só pode ser feito pelo réu nos casos expressos em lei.

    Veja :

    Denunciação da lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Chamamento ao processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    OBS: qualquer erro avisem.

  • Para acertar a questão bastava saber que a única das possibilidades de intervenção de terceiros que se concretiza apenas no POLO PASSIVO da relação processual é o chamamento ao processo, Chamaaaaaaaaaaaa o outro devedor !!!!

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre erro isso. Quem sabe isso ajude:

    Denunciação da lide:

    O cagueta: "Não sou eu não! É ele!"

    Chamamento ao processo:

    Parceiros na dor: "Eu vou, mas ele vem junto!"

  • CPC-15

    CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. ATENÇÃO

  • Na intervenção forçada, o terceiro é “convocado” para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade!

    Poderíamos ficar em dúvidas entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    Contudo, o enunciado já nos deu a resposta, pois ele quer saber qual é a modalidade de intervenção de terceiros forçada e somente concretizável pela iniciativa do réu!

    Fica claro que a resposta é o chamamento ao processo!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: e)

  • FGV tem um jeito único de lascar algo tão simples kkkkkkkk...

    quem diria que eu ia preferir uma Cespe a essa desgraça de FGV

  • Me precipitei quanto à denunciação da lide entendo-a como prerrogativa processual exclusiva do réu, quando de fato o CPC/15 assim dispõe no art.127 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de liticonsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Somente o réu pode requerer o chamamento ao processo.
  • O chamamento ao processo é um tipo de intervenção de terceiros em que APENAS pode ser realizada pela parte requerida.

  • Qual modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual ? Trata-se do Chamamento ao processo.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132)  

  • GABARITO: E

    Art. 130.CPC É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DC (rival marvel) - 1 os dois podem e 2 apenas o passivo pode

  • Gabarito [E]

    a) a Assistência pode ocorrer em ambos os polos;

    b) a Oposição não é intervenção de terceiros;

    c) o recurso de terceiro prejudicado pode ocorrer em ambos os polos;

    d) a Denunciação da Lide pode ocorrer em ambos os polos;

    e) Chamamento ao processo.*

    *ATENÇÃO: Questão passível de anulação: Já que que a ela fala em modalidade qualificada como "forçada". Pois, embora o chamamento ao processo seja, entre estas alternativas, a única cuja iniciativa é de quem ocupe o polo passivo da relação processual, esta modalidade (chamamento ao processo) é classificada como litisconsórcio passivo FACULTATIVO, não sendo, portanto, modalidade "forçada".

    Pois, assim, leciona Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, 2020, 12°ed.):

    ...Pelo chamamento ao processo, forma-se litisconsórcio passivo facultativo...(p.314)

    ...se o réu não exercitar a faculdade interventiva na contestação, apenas haverá a preclusão de seu direito de estender os efeitos da coisa julgada material para o chamado no mesmo processo. Por isso, tal modalidade interventiva não é obrigatória,... (p317)

    MACETE - Intervenção de Terceiros:

    CAADI - Chama/o Amigo/pra Assistir/a Denunciação/Da PJ.

    *Chamamento ao Processo

    *Amicus Curiae

    *Assistência [simples ou litisconsorcial, este é parte processual, pois sofre os efeitos da coisa julgada material]

    *Denunciação da Lide

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Privada

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito Letra E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chama o fiador porque ele não tem opção! ele vai forçado, mas vai

  • Chamamento só na Contestação - somente réu.

  • Exemplos de denunciação da lide pelo réu e pelo autor: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção(denunciação pelo autor)

  • Modalidades voluntárias de intervenção de terceiros: assistência e amicus curiae. Modalidades forçadas: as demais
  • Oposição não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015.

    Recurso de Terceiro prejudicado muito menos.

    Assistência (ativo e passivo);

    Denunciação da Lide (ativo e passivo)

    Se tivesse Amicus Curiae (pode tb, mesmo se ninguém chamar)

    Chamamento ao processo (imagina o réu devedor lascadinho da vida, chamando o coitado do fiador. O réu é esperto e sabe que naquele momento ou ele CHAMA o fiador ou então vai responder sozinho pela dívida).

  • FICHA DE NOME REDE

    FI CHA - FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO**

    DE NOME DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    REDE - REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra E.