-
o item II está errado, visto que é possível a impugnação da sentença após a mesma ter sido tornada líquida pelo juiz.
art. 879 parágrafo 2 da clt
-
Art. 884 Parágrafo 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
-
I - CLT, Art. 884 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
II - CTL, Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
III - CLT, Art. 884 § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
-
Gente o item II da questão é a transcrição ipsis literis do disposto na CLT. Acostumem-se pois a FCC é assim. Realmente, o art. 879, §2, FACULTA ao Juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação, porém isso não torna a assertiva errada, por ser transcrição literal de dispositivo vigente da CLT.
-
O fundamento para esta questão, na verdade, não foi "descoberto" por nenhum colega dos comentários anteriores.
De fato, a asseriva II está CORRETA justamente por ser a transcrição literal da letra da lei, artigo o qual DEVE ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conteúdo global da CLT.
A causa de ser deste artigo foi a intenção do legislador de firmar que somente os embargos à penhora são hábeis para se impugnar a sentença de liquidação e não, portanto, os embargos à execução, pois para estes as matérias passíveis de se alegar são delimitadas na própria CLT e isto não inclui a impugnação da sentença de liquidação!
Para concluir, a razão de ser do parágrafo 3 do artigo 884 é diferenciar os embargos à penhora dos embargos à execução, pois eles se prestam a finalidades diferentes.
-
Oras, mas ser transcrição da lei torna a questão certa?
A lei tem motivos para estar errada: a sua edição antes do surgimento do artigo que previa outra possibilidade de impugnação à sentença. É por isso que os artigos são datados.
Mas se este mesmo artigo fosse escrito hoje, certamente o corrijiriam.
Mas a FCC não tem motivos para elaborar a prova de forma errada.
Se a FCC perguntasse "segundo o disposto no artigo tal, somente...", e de preferência usando ASPAS, aí sim estaria correta, pois ela estaria perguntando qual é a transcrição de tal artigo.
Mas ela diz com as palavras dela, da banca, que "somente em uma situação podem ser opostos os embargos". Está errado, não há o que discutir.
-
Em outras palavras, vamos julgar as seguintes afirmativas:
- segundo o artigo tal da CLT, somente em tal ocasião pode ser impugnada a sentença. AFIRMATIVA CORRETA.
- somente em tal situação pode ser impuganada a sentença. AFIRMATIVA ERRADA.
Questão mal elaborada.
-
Realmente a questão está mal elaborada.
Se observarem, as 3 assertivas da questão se reportam aos parágrafos de um mesmo artigo e que, dispostos na CLT da forma como estão, fazem todo o sentido. Todavia, o que se afirma na assertiva II, apresentada fora desse contexto, como na questão, só faria sentido pra quem percebesse a razão de ser do artigo.. ou seja, enxergasse ou lembrasse que ele está correto se interpretado dentro do sistema dos embargos (que é a seção a qual pertence).
Mais correto seria a questão dispor: "Em relação aos embargos, julgue as afirmativas a seguir.."
Enfim, questão ruinzinha.
-
Concordo com Aninha.
O parágrafo 2º do art. 879, fala de impugnação da CONTA, e o ítem II fala da SENTENÇA de liquidação.
Será que não estaria aí, a questão?
-
Então quer dizer que, segundo a fcc, o exequente pode apresentar embargos à penhora da sentença de liquidação?é isso?Putz!
-
I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CORRETO)II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (CORRETO) III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CORRETO)Artigo 884 da CLT.Alternativa correta letra "E".
-
FCC = Fundação Copia e Cola.
Assim, se o item da questão tem cara de "Ctrl+C" e "Ctrl+V" de alguma lei, CLT, CF, está CERTO!! Mesmo que não se considerem as exceções, e outras hipóteses contidas NA MESMA LEI!
Pra passar num concurso, saber a matéria não é o suficiente: é preciso saber como a banca pensa. =(
-
Meus caros amigos, esta é uma das mais antigas pegadinhas da FCC e das poucas que ainda é vigente!
MAs como o colega de um dos primeiros comentários alertou, eu reforço:
- Da SENTEÇA - realmente só cabe o Embargo.
O caso da Impugnação é DOS CÁLCULOS - além de facultativo ao juiz, ele é dado pura e simplismente em razão dos cálculos, ainda não existe sentença prolatada.
Então da sentença somente os embargos!
Não vamos mais cair nessa (me incluo porque ja caí e se não me engano mais de uma vez!!!!)
abraços
-
Eu errei a questão por que me lembrei do art. 879, §2°:
§ 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Esse parágrafo me fez imaginar que a segunda afirmação estava errada, mas analisando melhor percebi que essa impugnação ocorre antes mesmo da prolação da sentença de liquidação.
Ou seja, após a sentença realmente só poderá ser impugnada a liquidação nos embargos da penhora, conforme exegese do art. 884, §2°.
Agora mais interessante ainda é perceber que, tendo o juiz aberto esse prazo, e não ocorrendo impugnação da parte ocorre a preclusão e mesmo nos embargos à execução não poderá ser realizada a impugnação a liquidação.
-
O comentário do colega Tadeu Bittencourt é interessante,mas na prática está caindo em desuso essa forma de impugnação facultativa,no prazo sucessivo de 10 dias, posto que grande parte das sentenças hoje são líquidas e os cálculos são elaborados pelo próprio juízo.
Acaba prevalecendo a impugnação do artigo 884 mesmo que seja somente para os cálculos :884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação e § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
E só mais um observação,esse é um exemplo clássico de que aquelas dicas de principiante para ter cuidado com as palavras como "sempre" ou "somente" ,não são seguras. Quanto mais estudo,mais vejo a ocorrência dessas palavras.