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Gab. E
O AGU não está no rol taxativo do art 103 da Constituição Federal para propositura das ações do controle concentrado.
Simples assim!
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado).
AGU, será apenas citado.
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Complementando os colegas:
Informações adicionais sobre o AGU:
1º Função de consulta e assessoramento jurídico do poder executivo.
2º tem como chefe: O AGU de livre nomeação pelo presidente da república.
3º Cuidado: Não precisa de sabatina (Já cobrado em prova)
Equívocos, Dúvidas? Não desista!
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Ou seja, é uma prerrogativa do Presidente da República em que não há previsão legal de delegação ao Advogado- Geral da União
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LEGITIMADOS A PROPOR ADC/ADI
1 – Presidente da República (lembrar do Temer) àVice-Presidente não tem legitimidade para interpor
2 – Governadores do Estado e DF (Confúcio pediu a inconstitucionalidade de aumento da PM)
3 – Procurador Geral da República (PGR) – (não estende tal possibilidade para o PGE)
4 – Mesa do Senado e Câmara dos Deputados (Comissão nem parlamentar sozinho poderá propor)
5 – Mesa da Assembleia Legislativa (ALE) dos Estados e DF (estados podem propor por meio de suas Mesas)
6 – Partido Político COM representação no Congresso (somente se tiver representação em qualquer das casas)
7 – Conselho Federal da OAB (não se aplica para os Conselhos Estaduais e Seccionais)
8 – Confederação Sindical (deverá ter caráter nacional –não se aplica aos sindicatos, mas o conjunto de sindicatos)
9 – Entidade de Classe em Âmbito Nacional (deverá ser uma entidade de trabalhadores, não se aplica a UNE – para ser de âmbito nacional deverá ter representação em 9 Estados)
Obs: Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade
Obs: Sindicato, Centrais Sindicais não podem impetrar ADIn
COMPETÊNCIA DELEGÁVEL PELO PRESIDENTE (Ministros de Estados / PGR / AGU)
1 – Decretos Autônomos (organizar a administração pública, extinção dos cargos públicos quando vagos) – não se aplica para a extinção de ÓRGÃOS públicos, apenas cargos.
2 – Indultos e Comutação de Penas
3 – Prover/Desprover e Extinguir cargos públicos federais ocupados (se estiver vago pode ser feito por D. Autônomo)
"Segue o fluxo"
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Falou em legitimados para ADI/ADC lembre da regra das 4 MAES
sao 4 mesas, 4 autoridades e 4 entidades.
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Errado. Por não estar previsto expressamento no rol do art. 103 da CF, não é legitimado ativo.
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GABARITO: ERRADO
O rol do art. 103 da CF é taxativo. Por este motivo, podemos considerar a questão como errada, uma vez que o AGU não se encontra neste rol.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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mnemônico..
Legitimados da ADI/ADC, art.103/CF: Papai e Mamãe Mandou Matar o Governador, Porque o Canalha Perdeu a Compostura.
Pode conferir!
Não tem AGU.
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ERRADO
No art. 103 da CF estão os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, este rol é taxativo e não inclui o AGU.
Este é considerado Defensor Legis, ou Curador da Lei, no entanto, poderá abster-se de defender a norma questionada perante o STF em 3 ocasiões:
. quando assinar a petição em questão juntamente com o Presidente da República (um dos legitimados do 103);
. em casos de inconstitucionalidade manifesta;
. quando contrariar os interesses da União.
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AGU entra no controle de constitucionalidade como "custus constitucionais"
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ART.103
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Art. 103. Podem propor a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade):
Bizú: Regra dos 3 AMEN (3 Autoridades; 3 Mesas: 3 ENtidades)
3 AUTORIDADES:
- Presidente da República; Obs. O Vice NÃO PODE!
- Procurador-Geral da República
- Governador de Estado e DF;
3 MESAS:
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 ENTIDADES:
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Obs. Perceba que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante” das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática para poder impetrar ADI ou ADC. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Achei bem legal o bizú do amigo:
Art. 103. Podem propor a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Papai a Mamãe Mandou Matar o Governador, Porque o Canalha Perdeu a Compostura.
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O erro desta questão está em afirmar que: "...quando expressamente autorizado pelo presidente da República", porque o AGU não necessita de desta autorização, o §3º do Art. 103, CF é claro em dizer que o AGU atuará no controle abstrato como custus constitucionalis:
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Essa atuação é desvinculada, com autonomia, e conforme a questão de ordem levantada na ADI 3.916 "pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal". "A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia para agir. A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”
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Gab.: E.
Denis Lucas de Almeida Silva, discordo do seu comentário.
A questão está errada, mas o erro não é aquele apontado por você. O AGU não é parte legítima para propor ADI.
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Gabarito "errado".
Em primeiro lugar, o rol dos legitimados para propositura da ADIN ou ADC é taxativo, e, como podemos ver, o Advogado-Geral da União NÃO está nele:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 3 pessoas, 3 mesas, 3 entidades
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ainda, no âmbito de ADIN, o que o Advogado-Geral da União faz é defender a constitucionalidade do ato impugnado:
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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A
Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos
normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de
compatibilidade de determinada norma à Constituição. Uma das Ações possíveis
para a verificação da inconstitucionalidade de uma norma, na forma concentrada,
é a Ação Direta da Inconstitucionalidade.
Art. 102 da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual(...)”.
Art.
103 da CF: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do
Senado Federal;
III - a Mesa
da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito
Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Portanto,
o Advogado Geral da União não possui legitimidade para ajuizar ADIN.
Gabarito do professor: errado.
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Ao Advogado Geral da União Compete defender o texto impugnado pelos legitimados a propor ADI.
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AGU é quem segura a bronca da ADI