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GABARITO CERTO
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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CERTO
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
Limites ao poder de revogar
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.
Fonte: Conjur
Bons estudos...
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CERTO
REVOGAÇÃO:
> ex nunc = não retroage
> conveniência e oportunidade
> Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado pela Administração
> Não possui prazo
NÃO SE REVOGAM:
> atos vinculados;
>atos consumados;
> direito adquirido;
> atos enunciativos;
> decorrente de processo administrativo.
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Somando alguns conhecimentos...
1º A revogação de ato administrativo recaí sobre ato legal, mas inoportuno ou inconveniente.
Nas palavras de Mazza (2018):
"Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior."
2º Pela simetria das formas somente um ato administrativo pode extinguir um ato discricionário.
"A revogação de um ato administrativo também é ato administrativo. Na verdade, a revogação não é exatamente um ato, mas o efeito extintivo produzido pelo ato revocatório. "
3º A revogação recaí sobre ato perfeito e eficaz e gera efeitos EX-NUNC.
Não se revoga: VCÊ DA COMO?
Vinculado
Complexo
Enunciativo
Direito Adquirido
Ato Consumado
4º A revogação é considerada dentro do tema de extinção dos atos administrativos como ato de Retirada.
5º Já foi intitulada e inclusive já caiu em prova com a nomenclatura de desfazimento volitivo.
Fonte: Mazza, Alexandre,Manual de direito administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO CERTO
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BIZU SOBRE ATOS QUE NÃO podem ser REVOGADOS :VCC PODEE DA?
Não, pois não posso revogar!
- Vinculados
- Consumados
- Complexos (por apenas um dos órgãos, não; ambos quiserem, ok)
- Procedimentos Administrativos
- Declaratórios
- Enunciativos
- E xauriu a competência da autoridade que editou o ato
- Direitos Adquiridos
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Certo.
Complementando:
Não confundir:
Tutela -> Espécie de controle, supervisão que exerce a adm.direta sobre a indireta, verificando se as entidades estão executando suas atividades conforme às finalidades para as quais foram criadas.
Autotutela -> A administração Pública pode revogar e ou anular seus próprios atos. Nesse sentido:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Salvo melhor juízo, na interpretação da assertiva, julgo ERRADO o item, senão vejamos:
9.3 ATOS NEGOCIAIS
Autorização de uso de bem público: (...) O emprego anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restrigindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. (...) Ressalta-se que a situação descrita, a autorização é ato discricionário e precário. Logo, pode, a qualquer tempo, SER DESFEITO SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO DIREITO ADQUIRIDO AOS BENEFICIÁRIOS.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO; Matheus Carvalho, 2017, pag 291.
4.15.1.15 Revogação e dever de indenizar.
A doutrina admite a possibilidade de indenização aos particulares prejudicados pela revogação, desde que tenha ocorrido a extinção antes do prazo eventualmente fixado para permanência da vantagem.
A revogação de ATOS PRECÁRIOS (como é o caso da autorização) ou de vigência indeterminada não gera, porém, dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza da vantagem estabelecida.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Alexandre Mazza, 2017, pag 343.
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CERTO
REVOGAÇÃO:
> ex nunc = não retroage
> conveniência e oportunidade
> Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado pela Administração
> Não possui prazo
NÃO SE REVOGAM:
> atos vinculados;
>atos consumados;
> direito adquirido;
> atos enunciativos;
> decorrente de processo administrativo.
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Um pouco complicado falar em direito adquirido no caso de AUTORIZAÇÃO...Diferentemente seria no caso de PERMISSÃO...
Segue entendimento do Matheus Carvalho:
(....) Autorização é ato discricionário e precário. Logo, pode, a qualquer tempo, ser desfeito sem direito à indenização, não gerando direito adquirido aos beneficiários. (...)
STJ:
(...) Autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual está consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito liquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. (...) (RMS 16280/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MS. 2003/0060932-1. DJ. 19.04.2004).
Pra complementar em relação à PERMISSÃO:
(...) Em determinadas situações, a permissão de uso é concedida por prazo determinado, situação na qual estará mitigada a precariedade, sendo impedido o poder público de revogar esse ato sem que seja devida indenização ao particular beneficiado. Com efeito, a definição de prazo vincula a Administração que não pode contrariar seus próprios atos, ou seja, se veda o venire contra factum proprium (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 296/297).
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A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.
• Princípio da autotutela:
Segundo Di Pietro (2018) na tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica instituída por ela, pela autotutela o controle é exercido sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
• Súmula 473 - STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: CERTO
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Tem que respeitar os direitos adquiridos!!
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
NÃO SE REVOGA o ato:
> decorrente de processo administrativo
> atos vinculados;
>atos consumados;
> direito adquirido;
> atos enunciativos;
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Gab: Certo
O princípio da autotuela diz respeito ao poder conferido à administração pública de controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade.
Legalidade - a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;
Mérito - examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, mediante revogação.
Vale mencionar a súmula 473 do STF a respeito do assunto: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Outros pontos importante sobre a revogação:
1) Retirada de atos válidos, sem qualquer vício
2) Efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido
3) Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato
4) Só incide sobre atos discricionários (não existe revogação de ato vinculado)
5) A revogação é um ato discricionário
Fonte: Livro Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo