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ID
309691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne à Constituição do Estado do Espírito Santo, julgue
os itens de 61 a 65.

É permitida a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de médico, desde que comprovada a compatibilidade de horários, limitados os subsídios ao teto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Na Constituição do Espírito Santo, no art. 32, XVII, "c", diz: "a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
    Não diz nada sobre privativos de médico.
    Na Lei Complementar 46, no art. 222, III é que fala a respeito de acumulação de dois cargos privativos de médico.
    A questão é com base na CE e não na Lei Complementar.

  • essa é uma questão que requer atenção e que a banca dá a resposta que ela desejar, vejamos:

    Na Constituição do Espírito Santo, a orientação é que é possível a acumulação, desde que verificada a compatibilidade de horário, obedecido também o teto remuneratório nos casos de:
    dois cargos de professor
    um cargo de professor com outro técnico ou científico
    dois cargos  privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas".
    ESSE É O TEXTO CONSTITUCIONAL. Não fala especificamente sobre "cargos privativos de médico".
    agora me diga: dois cargos de médico não está dentro da categoria "privativos da área da saúde com profissões regulamentadas"?

    essa questão é do tipo: "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come".
    acredito que caiba recurso.
  • Está CORRETA a questão:

    XII    - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

    XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.