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ID
3099547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • a) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz.

    Errrada

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Certa

    Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Errada

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Errada

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    e) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes.

    Errada

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, devemos fazer a análise de todas alternativas do seguinte modo:

     

    a)    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Discordando um pouco dos colegas que me antecederam, pois, NÃO pode ser imediatamente, deve-se primeiro intimar a parte, que em caso de não manifestação, aí sim deve-se declará-la (isto para o 1° caso). Logo, entendo que exista dois motivos: 1°) fundamentado no Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.; e 2°) fundamentado no Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    b)   De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (CORRETA)

     

    Justificativa: Temos que a alternativa “b”, traz a literalidade do caput do artigo 81, do CPC/15 – “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

     

    c)    A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Temos que o artigo 64 e 65, ambos do CPC/15 versam respectivamente sobre a incompetência absoluta e a relativa, sendo que no artigo 64, § 1° há menção sobre da incompetência absoluta ser declarada de ofício e não a relativa, senão vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Já no artigo 65, em caso de não alegação haverá prorrogação da competência em caso de não alegação a tempo e modo: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Continuando...

  • Continuando...

    d)   O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Aqui a alternativa dá a entender que uma vez não atendidas as exigências do artigo 143, do CPC/15 é imediata a responsabilização do juiz, mas, o próprio CPC traz situações a serem observadas para que a responsabilização ocorra (traz o sentimento do espírito de corpo – proteção), e, no caso a alternativa trouxe a informação “com justo motivo”, quando na verdade a letra da lei diz: “sem justo motivo” – eis o artigo: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. Na prática, o prazo de 10 (dez) dias (§ único do artigo 143, do CPC/15) quase nunca é cumprido, salvo em raríssimas exceções.

     

    e)    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes. (erro em destaque)

     

    Justificativa: o erro da alternativa se dá quando fala em: “não há que se falar em recolhimento superveniente”, mas o artigo 292, § 3°, do CP/15, diz que havendo incorreções o juiz determinará a intimação da parte para que: “proceda ao recolhimento das custas correspondentes” – eis o fundamento: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Alegação de incompetência absoluta ou relativa deve ocorrer em preliminar de contestação.

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa de 1% a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

  • LITIGANCIA DE MA FÉ 1% ATÉ 10% - O VALOR VAI PARA A PARTE.

    DIGINIDADE DA JUSTIÇA ATÉ 20% - O VALOR VAI PARA UNIÃO OU ESTADO ( DEPENDENDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)

  • Complementando sobre o erro da A:

    Súmula nº 240, STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

    Destacar que a súmula é afastada no caso de abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada, extinção que poderá ser conhecida de ofício.

    Info 549, STJ:

    (...) Em uma execução fiscal, o juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse se possuía ainda interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito. Mesmo tendo sido regularmente intimada, a Fazenda Pública permaneceu inerte. Nesse caso, se o devedor não tiver apresentado embargos à execução, o magistrado poderá, de ofício, extinguir a execução sem resolução do mérito por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC. Não se aplica o raciocínio presente na Súmula 240 do STJ, ou seja, não é necessário que haja requerimento do executado para que o juiz extinga a execução. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014. (...)

    Fonte: dizerodireito

  • GABARITO: LETRA B

    Vale lembrar o informativo 601/2017 STJ

    Para a aplicação da multa por litigância de má-fé não se exige a comprovação de dano

    O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé (...) que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e32c51ad39723ee92b285b362c916ca7?categoria=10&subcategoria=81&assunto=388&palavra-chave=honorarios&criterio-pesquisa=e

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15, que uma vez "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A incompetência absoluta - e não a relativa - pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da responsabilidade do juiz, dispõe o art. 143, do CPC/15: "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguns comentários estão equivocados. Não é "até 10%" do valor da causa, mas sim, inferior a 10%. (art. 81 do CPC).

    Bons estudos.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Aplicação de multa de até 20% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m

    Não aplicação aos advogados públicos ou privados, DP e MP.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Aplicação de multa de >1% < 10% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas

    *Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

    Fonte: artigos - 77 ao 81 do CPC.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTO: Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cabe destacar a recente jurisprudência do STJ acerca da responsabilização dos magistrados:

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTOArt. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • OBS: qualquer ato que o juiz deva de oficio declarar, ele deve intimar as partes para se manifestar art. 10 CPC.

  • ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • Gabarito: B

    Fundamento:Artigo 81.

  • O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual,é correto afirmar que: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • O magistrado, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa que deve ser superior 1% e inferior a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • A)     A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamentese declarada de ofício pelo juiz.

    Há dois erros.

    1)     A extinção não será declarada imediatamente, o juiz intimará o autor, para que em 5 dias resolva o problema.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (extingue o processo sem resolução de mérito)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    2)     A extinção não será declarada de ofício. O réu tem que requerer.

    Art. 485 ...

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Não cai no TJSP 2021

  • Não cai TJSP  art. 81 CPC

  • se a parte tá requerendo ela tá impulsionando
  • Acredito que a fundamentação mais adequada da letra A está no art. 485, § 1º do CPC., considerando que a questão não menciona que o réu já tenha apresentado contestação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II (o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes) e III (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Então, o Juiz, primeiro, intimará pessoalmente o autor para "se manifestar" em 5 dias, e só extinguirá o processo por abando do autor, quando passar esse período e não houver nenhuma manifestação dele.

    Conforme explicação do prof. Mozart, isso ocorre porque muitas vezes é o advogado que abandona o processo e não necessariamente o autor. Por isso, antes de extinguir de imediato, é importante ouvir a parte. Se for do interesse dele, com certeza providenciará a contratação de um novo patrono.