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GABARITO: D
CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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GABARITO D
A. ERRADO. O prazo é de 10 dias.
Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
B. ERRADO. Recurso de revista possui apenas efeito devolutivo.
Art. 896, § 1 O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
C. ERRADO. É irrecorrível.
Art. 896-A, § 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
D. CERTO.
Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
E. ERRADO. Além de não constar as outras hipóteses que impedem a interrupção do prazo recursal (embargo de declaração irregular ou sem assinatura), a questão fala em suspensão do prazo. Na realidade, trata-se de prazo de interrupção.
Art. 897-A, § 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Edição da alternativa E: editei o item E para constar a observação feita por Agnes e evitar confusão para os demais estudantes.
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Só queria adicionar ao comentário da colega Clarissa, que o erro da alternativa E não é apenas estar incompleta, e sim que a alternativa fala em SUSPENSÃO DO PRAZO enquanto a lei fala em INTERRUPÇÃO do prazo.
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A) No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de oito dias.
PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS.
B) O recurso de revista, dotado de efeito apenas suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
DOTADO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO.
C) É recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
É IRRECORRÍVEL.
D) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspenderá a execução da sentença.
CORRETA.
E) Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos.
INTERROMPEM O PRAZO.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de oito dias.
A letra "A" está errada porque no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Art. 895 da CLT § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
B)
O recurso de revista, dotado de efeito apenas suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 896 da CLT o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
C)
É recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
A letra "C" está errada porque a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.
Art.896-A da CLT O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
D)
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspenderá a execução da sentença.
A letra "D" está certa, observem o artigo abaixo:
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
E)
Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos.
A letra "E" está errada porque os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
O gabarito é a letra "D".
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Em caso de recurso de revista, essa subjetividade não causa maiores transtornos, já que, ainda que o relator possa denegar seguimento ao apelo que não demonstrar a transcendência, de forma monocrática, poderão as partes agravar da decisão para que a Turma, composta por três ministros, examine a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Uma vez prolatada a decisão, ela é irrecorrível.
O problema reside, contudo, quando se trata de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de agravo de instrumento, medida utilizada para viabilizar o processamento do recurso de revista. Isso porque, nessa hipótese, a decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso por ausência de transcendência é irrecorrível (art. 896-A, § 5º, da CLT). Nessa circunstância, a decisão transita em julgado no mesmo dia e o relator determina a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, impedindo que a parte se manifeste.
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Cuidado com esses prazos e palavras
A)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Reclamação Trabalhista - Aprecia em 15
Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
Recurso Ordinário -
(Servidor) Distribui - IMEDIATAMENTE
(Relator) Libera em 10 dias
(Secretaria) Coloca em pauta - IMEDIATAMENTE
Veja que o unico que tem um prazo para liberar é o Relator (desembargador), a "reles" servidores tem que dar conta do trabalho imediatamente.
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Não confundir os §§ 2° e 5° do art. 896-A/CLT:
§ 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA PELO RELATOR:
DA PRIMEIRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA => CABE AGRAVO
SE A DECISÃO DO RELATOR JÁ FOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA => IRRECORRÍVEL
ATENÇÃO!!!
EM NOVEMBRO DE 2020 O TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO §5° DO ART. 896-A DA CLT, POIS ENTENDEU QUE TAL DISPOSITIVO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AO OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RESERVADA, POR LEI, ÀS TURMAS DO TST.
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Colegas,
Entendo que a questão encontra-se desatualizada.
Isso porque o TST, em 2020, entendeu ser recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considere ausente a transcendência da matéria. Assim, declarou inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.
Posto isso, resta apenas irrecorrível, no exame prévio do recurso de revista pelo TST, a decisão que mantém o voto do relator quanto à não transcendência do recurso.
Grande abraço!
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ATENÇÃO!!!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
No julgamento do ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.
Portanto, a alternativa C também está correta.
GABARITO: C e D
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Em regra, os recursos trabalhista não tem efeito suspensivo. Nem mesmo na execução. Lembrando que no CPC a apelação de embargos à execução também não tem efeito suspensivo, em regra.
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O gabarito desse questão somente a letra D, que está no artigo 897 b §2º da CLT.
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Houve confusão na letra C que no artigo 896 IV § 2º CLT que fala que o relator poderá denegar seguimento ao recurso que não demonstrar transcendência , cabendo agravo para o o colegiado, mas se ele considerar ausente a transcendência ele se torna irrecorrível, e não vai deixar recorrer. Essa é a diferença. Por isso a C esta errada. CLT atualizada que possuo aqui 2021.