SóProvas


ID
3099604
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o sistema recursal trabalhista previsto expressamente na CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CLT

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                      

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.                         

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.  

  • GABARITO D

    A. ERRADO. O prazo é de 10 dias.

    Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;    

    B. ERRADO. Recurso de revista possui apenas efeito devolutivo.

    Art. 896, § 1  O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    C. ERRADO. É irrecorrível.

    Art. 896-A, § 5   É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

      

    D. CERTO.

    Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    E. ERRADO. Além de não constar as outras hipóteses que impedem a interrupção do prazo recursal (embargo de declaração irregular ou sem assinatura), a questão fala em suspensão do prazo. Na realidade, trata-se de prazo de interrupção.

    Art. 897-A, § 3  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Edição da alternativa E: editei o item E para constar a observação feita por Agnes e evitar confusão para os demais estudantes.

  • Só queria adicionar ao comentário da colega Clarissa, que o erro da alternativa E não é apenas estar incompleta, e sim que a alternativa fala em SUSPENSÃO DO PRAZO enquanto a lei fala em INTERRUPÇÃO do prazo.

  • A) No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de oito dias.

    PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS.

    B) O recurso de revista, dotado de efeito apenas suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    DOTADO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO.

    C) É recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

    É IRRECORRÍVEL.

    D) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspenderá a execução da sentença.

    CORRETA.

    E) Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos.

    INTERROMPEM O PRAZO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de oito dias. 

    A letra "A" está errada porque no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.      
      
    Art. 895 da CLT   § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                   
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                       
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.          

    B) O recurso de revista, dotado de efeito apenas suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 896 da CLT o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    C) É recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

    A letra "C" está errada porque a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.  

    Art.896-A  da CLT  O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 
    § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.       

    D) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspenderá a execução da sentença. 

    A letra "D" está certa, observem o artigo abaixo:

    Art. 897 da CLT  Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.   
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.    

    E) Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos. 

    A letra "E" está errada porque os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Art. 897-A da CLT  Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                       
    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                 
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.       
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    O gabarito é a letra "D".
  • Em caso de recurso de revista, essa subjetividade não causa maiores transtornos, já que, ainda que o relator possa denegar seguimento ao apelo que não demonstrar a transcendência, de forma monocrática, poderão as partes agravar da decisão para que a Turma, composta por três ministros, examine a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Uma vez prolatada a decisão, ela é irrecorrível.

    O problema reside, contudo, quando se trata de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de agravo de instrumento, medida utilizada para viabilizar o processamento do recurso de revista. Isso porque, nessa hipótese, a decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso por ausência de transcendência é irrecorrível (art. 896-A, § 5º, da CLT). Nessa circunstância, a decisão transita em julgado no mesmo dia e o relator determina a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, impedindo que a parte se manifeste.

  • Cuidado com esses prazos e palavras

    A)

     Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                  

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.         

    Reclamação Trabalhista - Aprecia em 15

    Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:               

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;        

    Recurso Ordinário -

    (Servidor) Distribui - IMEDIATAMENTE

    (Relator) Libera em 10 dias

    (Secretaria) Coloca em pauta - IMEDIATAMENTE

    Veja que o unico que tem um prazo para liberar é o Relator (desembargador), a "reles" servidores tem que dar conta do trabalho imediatamente.

         

  • Não confundir os §§ 2° e 5° do art. 896-A/CLT:

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                    

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

    RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA PELO RELATOR:

    DA PRIMEIRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA => CABE AGRAVO

    SE A DECISÃO DO RELATOR JÁ FOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA => IRRECORRÍVEL

    ATENÇÃO!!!

    EM NOVEMBRO DE 2020 O TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO §5° DO ART. 896-A DA CLT, POIS ENTENDEU QUE TAL DISPOSITIVO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AO OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RESERVADA, POR LEI, ÀS TURMAS DO TST.

  • Colegas,

    Entendo que a questão encontra-se desatualizada.

    Isso porque o TST, em 2020, entendeu ser recorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considere ausente a transcendência da matéria. Assim, declarou inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.

    Posto isso, resta apenas irrecorrível, no exame prévio do recurso de revista pelo TST, a decisão que mantém o voto do relator quanto à não transcendência do recurso.

    Grande abraço!

  • ATENÇÃO!!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    No julgamento do ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

    Portanto, a alternativa C também está correta.

    GABARITO: C e D

  • Em regra, os recursos trabalhista não tem efeito suspensivo. Nem mesmo na execução. Lembrando que no CPC a apelação de embargos à execução também não tem efeito suspensivo, em regra.

  • O gabarito desse questão somente a letra D, que está no artigo 897 b §2º da CLT.

    § 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Houve confusão na letra C que no artigo 896 IV § 2º CLT que fala que o relator poderá denegar seguimento ao recurso que não demonstrar transcendência , cabendo agravo para o o colegiado, mas se ele considerar ausente a transcendência ele se torna irrecorrível, e não vai deixar recorrer. Essa é a diferença. Por isso a C esta errada. CLT atualizada que possuo aqui 2021.