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princípio da verdade real,informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.
Resposta: D
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Gabarito: D
Fundamento: Lei n.º 9.784/99
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Bons estudos!
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Pessoal,
Gabarito D
O Processo Administrativo deve atender ao Princípio da verdade real (material) porque a relação estabelecida nos processos administrativos ocorre entre o Administrador (Administração Pública) e o Administrado (nós), na qual aquele (a Administração Pública) detém papel de superioridade.
Bom exemplo são os processos administrativos sanitários (fiscalização sanitária), no qual a própria Administração exerce o papel de "acusador".
Assim, a Administração tem o dever de trazer aos autos do processo todos os dados e informações necessárias à elucidação dos fatos, buscando a "verdade real".
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Bons estudos!!
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Exemplo de busca pela verdade real na ciência processual administrativa:
a) Desatendimento de interessado/legitimado de intimação a oferecer prova ou solicitar diligências não acarreta reconhecimento de fato ou renúncia a direito. Fonte: Lei 9.784/99 (Proc. Adm. Fed.).
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-- Os princípios da lei 9.784 estão explícitos no Art. 2:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-- Temos também os princípios implícitos:
-> Oficialidade ou Impulso oficial do processo;
-> Informalismo;
-> Instrumentalidade das formas;
-> Verdade material;
-> Gratuidade.
Eu utilizo o seguinte mnemônico para gravar os princípios explícitos "Sera Facil Pro MoMo":
Sgurança Jurídica
Eficiência
RAazoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Lei n.º 9.784/99
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Se a letra D não fosse tão descarada, teria marcado a C.
c)Princípio da verdade real (material).
Não lembrava desse princípio.
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Presunção de Legitimidade: União da legalidade e da verdade resulta na certeza dos fatos.
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LETRA D.
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LEI PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gabarito: D
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Pessoal, onde na Lei ou qual material fala sobre essa "verdade real"? Obrigado.
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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O princípio da verdade material decorre do princípio da legalidade e, também, do princípio da igualdade. Busca, incessantemente, o convencimento da verdade que, hipoteticamente, esteja mais aproxima da realidade dos fatos.
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Marquei a C, por não ter lido todas as alternativas.
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-- Os princípios da lei 9.784 estão explícitos no Art. 2:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
mnemônico para gravar os princípios explícitos
"Sera Facil Pro MoMo":
Segurança Jurídica
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade.
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A questão deseja saber qual opção NÃO representa um princípio do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
a) CORRETA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – corresponde ao direito de o administrado utilizar todos os meios admitidos no ordenamento jurídico para se defender. Esse princípio está expresso no art. 2º, caput da lei 9.784/99 (“a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”), bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação (“garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”).
b) CORRETA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – corresponde ao direito de o administrado participar dos atos realizados no Processo Administrativo (CONTRADITÓRIO FORMAL) e influenciar efetivamente na decisão da autoridade administrativa (CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL). Esse princípio está expresso no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação, assim como o princípio da ampla defesa.
c) CORRETA. Pelo PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (presente no Processo Administrativo), a Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento. Esse princípio se opõe ao PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL (presente Processo Civil), em que o Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo.
Por exemplo, conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez. Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
d) INCORRETA. É A RESPOSTA. Não há nenhum princípio com a referida nomenclatura no Processo Administrativo. Existe apenas o PRINCÍPIO DA FINALIDADE, previsto no art. 2º, caput da lei 9.784/99 (“a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”).
GABARITO: LETRA “D”
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Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Moralidade
Proporcionalidade
Motivação