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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
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Lei local X lei federal STF
ATO local X lei federal STJ
Decisão judicial é um ato. Logo, a alternativa correta é a C.
Vide artigos 102 e 105.
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Vejamos o que nos diz o art. 105, III, ‘a’, CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Visto que a decisão recorrida contraria a Lei Federal nº 123, caberá recurso especial, de competência do STJ, de modo que nosso gabarito está na alternativa ‘c’.
Gabarito: C
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Julgar válida lei local em face da constituição - STF
Julgar válido ato de governo local em face da constituição - STF
Julgar válida lei local em face de lei federal - STF Recurso Extraordinário
Julgar válido ato de governo local (decisão judicial) em face de lei federal - STJ Recurso Especial
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Gab C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;