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ID
310714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo penal.

O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CERTO.

    A Lei 9.099/95 inegavelmente mitigou o princípio da obrigatoriedade, pois afastou a exigência imediata de propositura da ação penal, que antes era imposta ao Ministério Público pela sistemática processual vigente à época.

    Com a introdução desse novo diploma legal, o Ministério Público, antes de ajuizar a ação penal, poderá tentar resolver o conflito pela via do consenso, por intermédio da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95.

    Fernando Capez: 

    Atualmente, o princípio sofre inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penalentre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais – cf. art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei n.º 9.009/95, com redação determinada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006).

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada(o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).
  • Com efeito, nos juizados especiais, o princípio da obrigatoriedade é mitigado pela possibilidade de se fazer a transação penal. Fala-se portanto em discricionaridade regrada para a acusação no que se refere ao oferecimento da ação penal nos juizados especiais criminais! 
  • Segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeça de atuar. Impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal. Este princípio funda-se na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19923/principio-da-obrigatoriedade-da-acao-penal-publica#ixzz26vZIGEpB
  • Gabarito: CERTO

    Guilherme de Souza Nucci:

    "princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal: significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, ocorrida a infração penal, ensejadora de ação pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia. Não há, como regra, no Brasil, o princípio da oportunidade no processo penal, que condicionaria o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório - exceção seja feita à ação privada e à pública condicionada. Ressalte-se que, neste último caso, se trata da incidência de ambos os princípios, ou seja, oportunidade para o oferecimento da representação, obirgatoriedade quando o Ministério Público a obtém [...]. Como decorrência desse princípio temos a indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode dela desistir o promotor de justiça. Logicamente, hoje, já existem exceções, abrandando o princípio da obrigatoriedade, tal como demonstra a suspensão condicional do processo, instituto criado pela Lei 9.099/95, bem como a possibilidade de transação penal, autorizada pela própria Constituição (art. 98, I)"  (Código de Processo Penal Comentado. Ed. 8, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 47/48)
    Constituição Federal, art. 98, I:

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

  • Apenas para acrescentar, existia uma polêmica se caberia ou não a transação penal no crime de Abuso de Autoridade, porém o STJ, considerou ser possível a sua incidência uma vez que considera o tipo em questão de menor potencial ofensivo. Existem autores que ainda hoje colocam na doutrina que não se aplica transação penal nesses casos, portanto é necessário ficar atento !


  • a) transação penal: em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei n° 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;

    b) termo de ajustamento de conduta: a Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e à economia popular, à ordem urbanística e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, prevê em seu art. 5o, §6°, que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    c) parcelamento do débito tributário: o parcelamento do débito tributário também figura como exceção ao princípio da obrigatoriedade, já que a sua formalização antes do recebimento da denúncia é causa de suspensão da pretensão punitiva, impedindo, pois, o oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público (Lei n° 9.430/96, art. 83, §2°).

    d) acordo de leniência: também conhecido como acordo de brandura ou doçura, este acordo é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei que dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Segundo consta dos arts. 86 e 87 da Lei n° 12.529/11, o acordo de leniência poderá ser celebrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    e) colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas: consoante disposto no art. 4o, §4°, da Lei n° 12.850/13, se da colaboração do agente resultar um ou mais dos seguintes resultados — identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física preservada —, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se preenchidos dois requisitos concomitantemente: I - o colaborador não for o líder da organização criminosa; II - o colaborador for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • GABARITO 'CERTO".

    Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.

    Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5o) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.

    Se a regra, em sede de ação penal pública, é o princípio da obrigatoriedade, algumas exceções merecem ser lembradas:


  • Perfeita.. lembrando que para aplicar o instituto da transação penal se tem algumas regras a serem observadas.

  • CF88 

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


    R.certo

  • Gabarito: CORRETO

     

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76 da lei nº 9.099/95), que consagra o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais, surge para o MP o poder-dever de oferecer a proposta deste benefício ao agente delitivo, evitando-se o início da ação penal. 

     

    Fonte: Processo Penal - Sinopses para Concursos - Vol.7 - Leonardo Barreto

  •             TRANSAÇÃO PENAL   =    CRIMES DO JECRIM

     

    -     COMPETÊNCIA:   JECRIM PENA MÁXIMA 02 ANOS

     

    -   CUMULADA  ou NÃO COM MULTA

     

    -       Ex.:  No Furto cabe SUSPENSÃO PROCESSUAL (Art. 89 pena igual ou inferior a um ano), mas não cabe TRANSAÇÃO PENAL =  crimes do JECRIM (Art. 61 - pena máxima não superior a 2 anos)

     

    -        NÃO SÃO DO JUÍZO COMUM

    -          Art. 89       § 6º        NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

       Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

  • Sobre o instituto da transação penal:

     

    É medida alternativa que visa impedir a imposição de pena privativa de liberdade, mas não deixa de constituir sanção penal. Como o próprio dispositivo estabelece, claramente, a pena será aplicada de imediato, ou seja, antecipa-se a punição. E pena no sentido de imposição estatal, consistente em perda ou restrição de bens jurídicos do autor do fato, em retribuição à sua conduta e para prevenir novos ilícitos (DOTTI, 2012, p. 433).

  • CERTO

     

    "O princípio da obrigatoriedade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta de transação penal."

     

    MITIGADO = Amenizado / Enfraquecido

  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

    Identificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar incício à ação penal.

     

    Execeção:

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

    LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.        

     

    A possibilidade de transação (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada na Lei nº 9.099, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

  • CERTO!

    O Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado com o instituto da transação penal ( art. 76 da lei n 9.099/95) 

  • mitigar -

    Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso, geralmente o que é mau de sofrer. = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR


     

  • O princípio da Indisponibilidade é mitigado em infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que, nesses casos, há possibilidade de oferta da suspensão condicional do processo.

  • Galera, vamos ficar de olho no acordo de não persecução penal no pacote anticrime.

  • RAPAZZZZZ KDE ESSES PROFESSORES ?

    PELO MENOS PARA JUSTIFICAR ESSAS QUESTÕES QUE TIVERAM ALTERAÇÕES COM O PACOTE ANTI CRIME

  • Princípio da discricionariedade regrada: A lei 9099 alterou substancialmente o princípio da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal, dando margem a uma discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública e pública condicionada, surgindo o princípio da oportunidade regrada (presente no caput do art. 76 da Lei 9.099/95 e seus §§) é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada. Ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal (Cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.)

    Créditos: Imperatriz

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca. Nesse sentido, Avena é incisivo em esclarecer (2019, p. 444):

    Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Gabarito CERTO

    Lei 9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    -

    "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76 da lei nº 9.099/95), que consagra o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais, surge para o MP o poder-dever de oferecer a proposta deste benefício ao agente delitivo, evitando-se o início da ação penal." Leonardo Barreto

  • Gabarito: Certo

    Mitigação do Princípio da Obrigatoriedade - A Lei 9.099/95 delimitou de forma bem precisa os diversos graus de criminalidade no ordenamento penal pátrio.

    Inicialmente, há as infrações de menor potencial ofensivo, que tem como resposta estatal a composição civil e, principalmente, a transação penal.

    Depois, estão delimitados os crimes de médio potencial ofensivo, cuja resposta estatal é a suspensão condicional do processo.

    Por fim, restam os crimes de alto potencial ofensivo, que devem submeter-se ao processo penal clássico.

  • Transação penal - Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.

  • Mitigado = tem intensidade reduzida

  • Importante observar, também, que a suspenção condicional do processo (cabível nos crimes com pena mínima até 1 ano) é um exceção ao princípio da indisponibilidade. Depois de iniciada a ação penal, esse princípio é mitigado pela suspensão condicional do processo.

  • Transação penal = fase pré-processual.

  • Em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., p. 230)

  • Correto. Transação penal - Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.

    Corrijo redações em 24 horas. Incluo exercícios, dica e orientações de acordo com a correção da banca. Interessados, fale comigo por mensagem.

  • Lembrando que o acordo de não persecução penal trouxe uma nova espécie de mitigação do princípio da obrigatoriedade

  • Mitigar-> fazer com que fique mais brando.  leve.

  • Em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Aqui temos uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, pois mesmo havendo elementos para a denúncia, a lei permite ao MP deixar de oferecê-la, propondo a transação penal.

  • A transação penal é anterior ao recebimento de eventual denúncia, pelo que se pode afirmar que há mitigação ao princípio da obrigatoriedade.

    "Je m'appelle Claude"

  • E se não for permitido oferecer a transação penal?? Tem algumas hipóteses em que não se admite a transação penal (por exemplo, se o réu ja tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos pela transação penal), mesmo assim vai ser uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade?
  • Atualmente esse princípio é excepcionado pela TRANSAÇÃO PENAL E PELO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.