Resp.: Letra c.
 
Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:
       I - o pagamento;
       II - a compensação;
       III - a transação;
       IV - remissão;
       V - a prescrição e a decadência;
       VI - a conversão de depósito em renda;
       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
       X - a decisão judicial passada em julgado.
        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          
       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
                            
                        
                            
                                Gabarito Letra C
 
(4) É o oferecimento de bem imóvel para extinção da dívida tributária, na forma e condições previstas em lei. 
A dação em pagamento, nos termos do art. 156, XI, do CTN, é o oferecimento de bem para extinção da dívida tributária. O bem ofertado deve ser imóvel: para não violar o dever constitucional de realizar licitações;
(3) É a forma de extinção das obrigações que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio.
Dá-se o nome de transação para a forma de extinção das obrigações ocorrida quando credor e devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas. Trata-se de hipótese rara no Direito Tributário, prevista no art. 171 do CTN. 
(1) É a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre quando o ente tributante não realiza o lançamento no prazo legal. 
Decadência tributária é a perda do direito de constituir o crédito tributário que ocorre se o Fisco não exercê-lo dentro do prazo legal.
(2) É a causa de extinção do crédito tributário que decorre do decurso do prazo legal para ajuizamento da respectiva ação de cobrança.
Prescrição é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.