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A) O comerciante só será responsabilizado perante o consumidor se não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Errada. Art. 13 e incisos, do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
B) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Errada. A legislação consumerista admite expressamente a comercialização de bens e serviços que possuam riscos normais e previsíveis (art. 8º, caput, do CDC), ressaltando, contudo, o amplo dever de informação (artigos 6º, I e III; 12, caput e §1º, II; 14, caput e §1º, II; 31, caput).
C) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de nexo de causalidade, na modalidade de risco integral.
Errada. Se de um lado a responsabilidade dos produtores, construtores e importadores efetivamente é objetiva, (i) ela não prescinde da demonstração do nexo de causalidade a entrelaçar o dano e a conduta, e (ii) a teoria adotada é a do risco da atividade.
D) O fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Correta. Reprodução do art. 8º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 13.846/2017.
E) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á objetivamente, na modalidade do risco atividade.
Errada. De acordo com o art. 14, §4º, do CDC, “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” – sendo, portanto, modalidade de responsabilidade subjetiva. Ademais, a teoria do risco da atividade foi desenvolvida originariamente para contemplar hipóteses de responsabilidade objetiva, razão pela qual também se mostraria equivocado se afirmar ser ela a reger a responsabilidade civil dos profissionais liberais.
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SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Abraços
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Gab. D
(A) Incorreta. Art. 13 do CDC. Nos casos de responsabilidade por fato do produto, O comerciante não responde objetiva e solidariamente em toda e qualquer situação. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13: - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I); - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II); - no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III). A assertiva está incorreta diante da sua incompletude. Primeiro porque não delimita a responsabilidade do fornecedor aos casos de responsabilidade por fato do produto, segundo porque aponta apenas uma das três hipóteses previstas legalmente no art. 13.
(B) Incorreta. Art. 8º CDC. O artigo 8º estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas. Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor. Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar.
(C) Incorreta. Art. 12 do CDC, especialmente par. 3º. Não se indaga se o fabricante, produtor, construtor ou importador agiu com culpa, sendo irrelevante se ele agiu com o maior cuidado possível. O dispositivo legal prevê que a responsabilidade é “independentemente da existência de culpa”. Será suficiente que o consumidor demonstre, para fins de responsabilização, o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido. O CDC adotou a teoria do risco da atividade, e não do risco integral. A prova disso é a previsão expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º - “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar”): - que não colocou o produto no mercado (inciso I); - que o defeito inexiste, embora tenha colocado o produto no mercado (inciso II); - a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III).
(D) Correta. Art. 8º, par. 2º, do CDC. Art. 8º (...) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
(E) Incorreta. Art. 14, par. 4º, CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Sobre a letra B:
Graus de segurança (qualificam o produto como defeituoso):
a) periculosidade inerente: risco intrínseco, periculosidade normal e previsível. Ex. Faca se tem a expectativa que ela corte.
b) periculosidade adquirida: em razão de um defeito, se tornou perigoso. Ex. cabo da faca mal inserido.
c) periculosidade exagerada: alto grau de nocividade. A informação não é suficiente para alertar sobre a periculosidade. Vício de concepção.
- Apenas a periculosidade adquirida ou exagerada que são aptas a caracterizar o produto defeituoso.
- Defeito à luz dos avanços tecnológicos da época que foram colocados no mercado de consumo.
Fonte: anotações curso Enfase.
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A questão trata da qualidade de
produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo.
A) o comerciante só será responsabilizado perante o consumidor se não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O comerciante será responsabilizado perante o
consumidor quando o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador e se se não
conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Incorreta letra “A”.
B) os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão
acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, não poderão
acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Incorreta
letra “B”.
C) o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente
pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da
existência de nexo de causalidade, na modalidade de risco integral.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
O
fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente
pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da
existência de culpa, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Incorreta letra “C”.
D) o fornecedor de produtos e serviços deverá
higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou
colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e
adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 8º. § 2º O
fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no
fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor,
e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco
de contaminação. (Incluído
pela Lei nº 13.486, de 2017)
O fornecedor de produtos e serviços deverá
higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou
colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e
adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á
objetivamente, na modalidade do risco atividade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á subjetivamente,
apurada mediante a verificação de culpa.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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A) FALSO. O erro está na palavra “só”. Na verdade, o comerciante é responsável quando (diz o art. 13 do CDC): 1. o fabricante/construtor/produtor/importador não puder ser identificado; 2. o produto não identificar claramente outro responsável; 3. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
B) FALSO. O erro está na expressão “em nenhuma hipótese”. É que há alguns riscos normais e previsíveis, dependendo do produto/serviço (ex.: facas cortam; dentistas tiram sangue do paciente; patins provocam joelhos ralados, etc.). Art. 8º, caput.
C) FALSO. Tem que haver nexo causal (entre a conduta e o resultado danoso). O CDC não adota a teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade. Art. 12.
D) VERDADEIRO. Art. 8º, § 2º.
E) FALSO. Os profissionais liberais, assim como as empresas coligadas, respondem apenas subjetivamente (ou seja, quando têm culpa). Arts. 14, § 4º e 28, § 4º.
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Em princípio, o artigo 8 estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas.
Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor. Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar. É possível, por exemplo, que o fornecedor seja responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço não pelo risco em si (natural para aquela espécie), mas sim pela falta ou insuficiência de informações.
Ex.: STJ, REsp 1.599.405/SP – Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor (Info 603 2017). Podem ser citados como exemplos clássicos de produtos com riscos inerentes e previsíveis: medicamentos, produtos de limpeza, faca de cozinha etc.
Fonte: Mege Concursos
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(D) Correta. Art. 8º, par. 2º, do CDC. Art. 8º (...) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
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A) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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B) Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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C) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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D) Art. 8º. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
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E) Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á subjetivamente, apurada mediante a verificação de culpa.
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Quase coloquei a B, mas lembrei dos cigarros e da bebida alcóolica...
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
b) ERRADO: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
c) ERRADO: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
d) CERTO: Art. 8º, § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
e) ERRADO: Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.