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ID
3109870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

Alternativas
Comentários
  • A) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

     Errada. O resultado naturalístico é imprescindível unicamente para os crimes materiais. Nos crimes formais, a tipificação independe do resultado, apesar de ser ele possível.

     

    B) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

     Errada. Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

     

    C) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Errada. Quando o comportamento criminoso pode ser cindido, há crime plurisubsistente. Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

     

    D) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Errada. Lição já batida: “nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão”. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica.

     

    E) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    Correta.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.

    (B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

    (C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.

    (D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    (E) Correta.

  • Resumindo

    - crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    - crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    - crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    - crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    - crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    - crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    - crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    - unissubsistente – inter criminis indivisível

    - plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

  • OMISSIVOS PUROS / PRÓPRIOS:

    Qualquer pessoa pode praticar;

    Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    Não responde pelo resultado.

    Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    ---------------------

    OMISSIVOS IMPUROS / IMPRÓPRIOS:

    DEVER E PODER DE AGIR;

    a) Dever legal (policiais / pais)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • a) Errada. 

    De acordo com o resultado da consumação os crimes podem ser:

    1) Materiais: O tipo penal descreve o resultado, e o mesmo precisa acontecer para que haja consumação.

    2) Formais: O tipo penal descreve o resultado, entretanto, ele NÃO precisa acontecer para que haja consumação.

    3) De mera conduta: O tipo penal descreve uma conduta, apenas. Nem sequer descreve um resultado. Logo, praticada a ação, ou a omissão, resta consumado o crime.

    Dessa forma: Não PRECISA, logo não é imprescíndivel, que haja resultado naturalístico nos crimes formais.

    Lembre-se: Todo crime tem resultado jurídico, pois para haver crime, é necessária ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico, entretanto, nem todo crime precisa de resultado material. 

    b) De fato, o nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão. Não tem como existir um nexo naturalístico, porque do nada, nada vem. O crime comissivo por omissão, é o da figura do garante, em que o agente deveria ter tomado uma conduta positiva, para evitar um resultado NATURALÍSTICO (desde que estivesse a seu alcance). Entretanto, a segunda parte, está incorreta, pois o resultado naturalístico é necessário para a consumação do crime.

    c) Em todos os crimes há iter-criminis (lembre-se que ele se divide em fase interna e externa), que nada mais é que o caminho que o agente percorre ate a consumação. Porém, nos crimes unissubsistentes, o comportamento criminoso não pode ser cindido, ou seja, dividido. 

    Não custa lembrar: Não confundir unissubisistente - relacionado à possibilidade de fracionamento do crime, com uniSUBJETIVO, que se relaciona ao número de sujeitos.

    d) Crimes omissivos próprios, se relacionam às normas mandamentais. O Código penal tem normas incriminadoras (condutas proibidas pelo ordenamento) e normas mandatórias, nesse caso, o legislador reclama um agir. É o caso da omissão de socorro. O simples não agir, consuma o crime. Via de regra, os crimes omissivos próprios são de mera conduta, servindo algum resultado como qualificadora, causa de aumento, ou até sendo mero post factum impunível.

    e) GABARITO. Depois de tudo que foi explicado acerca do resultado dos crimes, resta essa como correta. Via de regra, crimes omissivos próprios NÃO NECESSITA de resultado naturalístico. Deixou de fazer? Consumou!

  • PRESCINDÍVEL: desnecessário, descartável, o que não é importante e nem necessário.

    IMPRESCINDÍVEL: indispensável, insubstituível, o que é importante ou necessário.

  • Letra A - ERRADA. Para a configuração dos delitos materiais é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico. Nos delitos formais, apesar de existir e ser possível o resultado naturalístico, não é necessário para tipificação do crime.

    Letra B - ERRADA. O nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios e é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Letra C - ERRADA. No crime unissubsistente o comportamento criminoso é único, não podendo ser cindido.

    Letra D - ERRADA. Os crimes omissivos próprios não dependem de resultado naturalístico para consumação. Pune-se a mera omissão (o não agir).

    Letra E - CORRETA.

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • Para minhas anotações: Gab: E

    Os crimes comissivos são aqueles exigem um agir do agente, portanto, um comportamento positivo, e sendo um crime formal, como afirmado na alternativa, não se exigindo que haja consumação do crime para que ele se caracterize como crime consumado.

    LEMBRANDO QUE:

    Crimes formais: são aqueles que não exigem resultado naturalístico,

    Crimes matérias: são aqueles crimes que precisam de resultado naturalístico.

  • Gabarito: E

    No crime comissivo a conduta é positiva baseada em uma ação, ou seja, fazer alguma coisa. Exemplo artigo 155, do CP, nesse caso para subtração da coisa móvel é necessário uma ação, sendo que o núcleo do tipo descreve a conduta baseada em agir. Logo temos os crimes formais onde a consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico.

  • LPE

    No que toca à classificação doutrinária dos crimes, 

    a) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. “A conduta omissiva própria está descrita no próp rio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naruralístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP) .” Rogério Sanches

     

    b) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    ->CORRETA. “O crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo”. Rogério Sanches

     

    c) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    ->ERRADA. “São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes fo rmais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação”. Rogério Sanches

     

    d) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) .  Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP)”. Rogério Sanches

     

    e) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    ->ERRADA. “Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente”. Rogério Sanches

  • Gab. E

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

    (CESPE) Q1669865

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Eu diria que a sutil diferença entre a letra B e a E (correta) é que como regra, os crimes omissivos impróprios se configuram com o resultado naturalístico do crime (ex: morte por inanição --> se a mãe não causar nada na criança não há como imputar o resultado). Excepcionalmente, nos casos de crimes formais e de mera conduta esse resultado não será necessário para consumação da omissão imprópria devido a natureza dos crimes dispensarem ou não possuírem resultados naturalísticos.

  • Estou satisfeita com os comentários dos colegas, só passei aqui para parabenizar a professora pela belíssima explicação.

    GABARITO: E

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

    gabarito letra E

  • Conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    Crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo.

    Crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação.

    Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) . Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP).

    Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    Crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    Crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    Crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    Crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    Crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    Crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    Crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    Unissubsistente – inter criminis indivisível

    Plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

    FONTE: Wal

  • Se formal, e ainda assim admitir fracionamento do caminho do crime admite tentativa.

  • Omissivos próprios = o agente responde pela omissão, e não pelo resultado.

    Omissivos impróprios = o agente responde pelo resultado, e mão pela omissão.

  • GAB.: E

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito. Finalmente, admitem a tentativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Crime omissivo próprio: crime de mera conduta

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Para Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

  • Gabarito: letra E

    =>Beling dizia que quando o agente pratica um crime, ele não viola a lei, ele viola a norma.

    Norma penal é a proibição (violo por meio de uma ação) ou o mandamento (viola com uma omissão) contido na lei.

    Então, no crime comissivo viola-se a proibição contida na norma.

    Nos crimes omissivos, viola-se o mandamento contido na norma.

    =>Luden fez a divisão da omissão:

    a) PRÓPRIA - > violação do dever de agir GENÉRICO – todos nós

    b) IMPRÓPRIA - > violação do dever de agir ESPECÍFICO – pessoa específica – também são chamados de “CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO”

    Fonte: Minhas anotações - Aula Gabriel Habib

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Enfrentamento OBJETIVO da questão:

    a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    Erro: independe de resultado o crime formal.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: Comissivos por omissão exigem o resultado para a consumação.

    c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Erro: Conceito refere-se a crimes plurissubsistentes.

    d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: na verdade, independem de resultado.

    e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

  • Excelente questão.

  • Só lembrando na alternativa "A", que, apesar de os crimes omissivos próprios não dependerem do resultado, o STF já decidiu que a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é delito omissivo próprio e material (Inq. 2.537 AgR/GO,rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008, info. 528).

  • a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais- errada

    Crimes Materiais: necessita do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes Formais: é desnecessário o resultado naturalístico para a consumação.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação - errada

    Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.

    Logo, não dispensa o resultado naturalistico para a sua consumação.

    c)os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido - errada

    Crimes Unissubsistentes: revela mediante um único ato de execução, capaz de produzir a consumação.

    Crimes Plurissubisistente: a conduta se exterioriza por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    d)os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação - errada.

    Os crimes omissivos proprios ou puros a omissão está no tipo penal, por meio de uma conduta negativa. O omitente não responde pelo resultado naturalistico eventualmente produzido, somente pela sua omissão.

    e)os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    correta

    Livro Cleber Masson

  • Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

    Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.