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Questões de Crimes plurissubsistentes e unissubsistentes


ID
232069
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "d":

    Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas embora seja possível o resultado a consumação ocorre antecipadamente no momento da conduta.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles composto de um único ato. Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes.

    Crimes plurissubsistentes: São aqueles compostos de mais de um ato ou que podem ser fracionados.

     

  • a) crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se por dois ou mais atos, portanto, pode ser cindido.

    b) crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo e admite o concurso de pessoas.

    c) omissivo próprio: é a simples omissão, não depende de resultado naturalistico, basta o sujeito ativo se omitir quando podia agir.

    e) permanente: a consumação se prolonga no tempo.

  • A alternatica "C" narra o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

    Tais crimes são punidos normalmente na forma comissiva, sendo excepcionalmente relevantes na forma omissiva. Nestes casos o Sujeito tem um dever jurídico de agir para impedir um resultado.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não há previsão de resultado naturalístico a ser evitado.

  • a) Crimes Plurissubjetivos - A maioria dos delitos é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

    b) Crimes próprios - nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe;

    c) Os crimes omissivos próprios -
    são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    d) CERTO

    e) Crime permanente - é aquele cujo momento consumativo se protrai (estende) no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
  • a) traz o conceito de crime unissubsistentes (um único ato e, por isso, não pode ser cindido)
    b) conceito de crime de mão própria: Infanticídio (123), falso testemunho (342)
    c) conceito de omissivo impróprio: garante (13, §2°) que não atua como tal, ensejando um resultado, é punido como se tivesse praticado o crime.
    d) conceito de crime instantâneo: uma única conduta e o resultado não se protrai no tempo. Difere-se do Instantâneo com efeitos permanentes (um única conduta e o resultado é duradouro  - 121) e do crime permanente (uma única conduta e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente - 33 e 34 da Lei 11.343/06).
  • NO CRIME FORMAL A FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, PORQUE NESSA ESPÉCIE DE CRIME, EMOBRA O TIPO PENAL DESCREVA A CONDUTA E O RESULTATO NATURALÍSTICO, NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÃO, POR ISSO, CHAMADOS DE CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. EX.: CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) EM QUE BASTA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO O SEU RECEBIMENTO MERO EXAURIMENTO.
  • Bom galera! Segundo o Prof: Pedro Ivo 
    CRIME FORMAL  É aquele crime que se tem como consumado independente
    do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado
    pretendido pelo agente.
    Neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, mas, para a
    consumação do crime, é indiferente.
    Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se
    exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela
    exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo.
  • Dependem de resultado:



    - crimes culposos

    - omissivos impróprios ( NÃO HÁ DEVER LEGAL ) = GARANTIDOR

    - crimes materiais



    Não dependem de resultado:



    - crimes dolosos

    - omissivos próprios

    - crimes formais


     

  • A alternativa (A) está errada. O crime plurissubsistente é aquele que tem seu tipo penal composto de diversos atos, representados por diversos núcleos verbais, de modo que o comportamento delituoso pode ser cindido ou fracionado.

    A alternativa (B) está errada. No crime próprio, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução, embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas (ex.: peculato). Admite que haja participação  e co-autoria, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal : “ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (C) está errada. No crime de omissivo próprio, não se exige do agente o dever jurídico de agir e o omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas apenas por sua conduta omissiva.

    A alternativa (D) está correta. No tipo de crime formal não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. Nesses tipos formais, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo.  Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes.

    A alternativa (E) está errada. No crime permanente a conduta se protrai no tempo e, a todo momento, renovam-se a conduta e a consumação do delito.

    Resposta: (D)


  • Crime material = exige a ocorrência de resultado naturalístico.

    Crime formal = não exige a ocorrência de tal resultado, embora possa vir ocorrer.
    Crime de mera conduta = não exige a ocorrência do resultado naturalístico tampouco é possível a sua ocorrência, já que a sua consumação é a própria conduta. 
  • a. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime unissubsistente. O crime plurissubsistente possue em seu tipo penal diversas condutas. De modo que pode ser cindido e admite a forma tentada.

    b. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime de mão própria, este sim não admite coautoria ou participação. ex.: auto aborto. O cirme próprio, por sua vez, é aquele que especifica a caracteristica do sujeito ativo, contudo admite coautoria e participação.

    c. ERRADA. A alternativa menciona o crime comissivo por omissão, aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Daí ser necessário o resultado naturalistico. 

    d.CORRETA. O crime formail é aquele que não depende do resultado naturalístico, ou seja, tem-se como antecipadamente consumado. Ex. Ameaça.

    e.ERRADO. A alternativa menciona o crime instantaneo. O crime permanente é aquele que sua consumação se arrasta no tempo, perdura enquanto o agente delituoso continua praticando o tipo penal. 

  • .

    e) permanente quando a consumação se dá no momento em que a conduta é praticada.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 1220):

     

    Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), no qual a situação ilícita se arrasta enquanto a vítima é mantida privada da sua liberdade. Nesses delitos, enquanto não encerrada a permanência, é dizer, enquanto não cessada a consumação, não se inicia o trâmite do prazo prescricional.

     

    O fundamento dessa exceção é simples: a consumação se prolonga no tempo, somente se aperfeiçoando com o fim da permanência. Em suma, o crime continua se consumando. A propósito, no crime de sequestro, de índole permanente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se as vítimas jamais forem encontradas (com ou sem vida), o prazo prescricional não se inicia, pois não se pode concluir pelo esgotamento da atividade criminosa.” (Grifamos)

  • .

    d) formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.” (Grifamos)

  • .

    c) omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 308 e 309):

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

     

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    b) próprio quando o tipo indica como autor pessoa especialmente caracterizada, não admitindo a coautoria ou a participação de terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 302):

     

    Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

     

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).” (Grifamos)

  • .

    a) plurissubsistente quando o comportamento criminoso não pode ser cindido.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 307 e 308):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.”

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Não dependem de resultado: - Omissivos próprios .

    Dependem de resultado: - Omissivos impróprios .







     

  • Importante !!!! Não devemos confundir crimes formal e crime de mera conduta. No primeiro, o legislador ao criar o tipo penal atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico, sendo, neste caso, dispensavel para a consumação do crime. Já no segundo, o legislador sequer atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico. Apesar dessa diferença, ambos não exigem a ocorrência do resultado naturalistico para sua consumação distinguindo-se neste ponto dos chamados crimes materiais.

  • LETRA D.

    D) Certo. É exatamente esse o conceito de crime formal: há um resultado previsto, porém a consumação não depende de sua ocorrência (pois se trata de crime de consumação antecipada).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
613789
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes plurissubsistentes, havendo iter criminis com sucessivas condutas durante a sua execução, é

Alternativas
Comentários
  • Os crimes plurissubsistentes são aqueles cuja execução envolve vários atos, os quais formam uma mesma conduta, sendo, desse modo, perfeitamente admissível a tentativa. Esta pode ser tanto perfeita (são exauridos todos os meios de execução, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente o resultado não se consuma. Ex: o agente tinha 4 projéteis e, apesar de dispará-los todos  com a intenção de matar, a vítima, socorrida, sobreviveu), quanto imperfeita (o agente não consegue usar de todos os meios de execução. Ex: na mesma hipótese já citada, o agente é desarmado antes mesmo de conseguir disparar pela primeira vez).
    Por outro lado, caso se tratasse de crime unissubsistente, a tentativa não seria possível, já que não seria viável a divisão da execução em momentos: ou o ato único ocorre e o crime se consuma ou não ocorre e não há consumação.

    CORRETA: LETRA D
  • Letra: D

    Crime unissubsistente é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.

    Por outro lado, o crime plurissubsistente é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc. Logo adminitindo tanto a tentativa perfeita, como a imperfeita.

  • Só uma pequena correção no que disse o colega acima: no crime de injúria é possível a tentativa, desde que a injúria não seja realizada verbalmente, na presença da vítima. Por exemplo, por meio de carta, de faixa injuriosa na frente da casa da vítima. Nestes casos, é fracionável o iter criminis.
  • Os conceitos de crime unissubisistente e plurissubsistente já foram ditos pelos colegas acima, então somente reforço relembrando os crimes que não admitem tentativa:culposos, preterdolosos, contravenções, omissivos próprios, unissubsistente, habituais, permanentes (de forma exclusivamente omissiva), atentado. 
    Excluindo desse rol os crimes plurissubsistentes
  • Resumindo: 
     
    Não admitem tentativa os crimes: 
     
    1. CRIMES CULPOSOS; 
    2. CRIMES PRETERDOLOSOS; 
    3. CRIMES UNISUBSISTENTES; 
    4. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS;
    5. CONTRAVENÇÕES PENAIS; 
    6. CRIMES CONDICIONADOS; 
    7. CRIMES HABITUAIS

    Fonte: Pedro Ivo - Ponto
  • Só uma retificação ao que o colega Mateus Júnior explicitou: Contravenção Penal não é Crime!

    Contravenção Penal e Crime são espécies de INFRAÇÃO PENAL.

    pfalves.
  • Ao pfalves:
    Usamos o sistema bipartido, no qual:

    Infração penal = Crime em sentido lato = Crime em sentido estrito + contravenção penal.

    Portanto, não vejo erro na afirmação do colega.
  • Complementando...

    É possível a tentaiva justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.
  • Nas palvras da Professora Patrícia Vanzolini:

    Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    Logo, perfeitamente possível nos crimes plurissubsistentes a tentativa em suas duas espécies.

    SOrte a todos!

  • B) ERRADA. A prescrição de cada crime será considerada isoladamente, por orientação do Código Penal: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    C) CORRETA. Já explicada pelos colegas.
    D) ERRADA. Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III, CPB).
  • Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como conseqüência, a tentativa é impossível. A maioria dos delitos, entretanto, é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.
  • A) ERRADA. São os crimes plurissubsistentes mesmo que admitem a tentativa.

    B) ERRADA. Cabem a tentativa perfeita e a imperfeita.

    C) ERRADA. Crime culposo não admite tentativa.

    D) CORRETA. Admite-se as duas tentativas.

    E) ERRADA. Idem ao item b.
  • CORREÇÃO AO QUE O MATEUS DISSE: A contravenção admite tentativa!!! Ela não é punível, por previsão expressa na LCP.


    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Para não esquecer, crimes que não aceitam tentativa.

     

    Quem toma muito CHOUP pode tomar no CU.... (a dica é horrível mais ajuda)  


    C ontravenção

    H abituais

    O missivos próprios

    U nisubsistentes

    P reterdolos  

    CULPOSO 

     

    Pofessor Kleber Pinho

  • bruno sousa, excelente método mnemônico! rsrsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  


ID
852301
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A perda do cargo público é um efeito extrapenal não automático, dependendo de manifestação expressa na sentença nesse sentido. No entanto, uma vez decretada na sentença a perda do cargo público, NÃO É NECESSÁRIA a instauração de PAD para decretar a cassação da aposentadoria, eis que isto já fora consignado em sentença transitada em julgado, de forma que seria completamente inútil o procedimento administrativo

    (RMS 18.763/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)


    B) Um dos pressupostos para a aplicação do arrependimento posterior (Art. 16) é a prática de um crime sem violência ou grave ameaça à vítima, o que não é observado, uma vez que “Z” comete crime mediante grave ameaça

    C) Um dos pressupostos para a aplicação da desistência voluntária (Art. 15) é a não ocorrência do resultado o qual o agente visava, que no caso da assertiva ser a "morte", como a vítima veio a falecer não há a aplicação do instituto da desistência voluntária

    D) Nessa assertiva dependeria de análise do caso concreto, pois o paciente pode ter ido a óbito por causa da negligência do médico (Culpa) ou intencionalmente (Dolo)

    E) CERTO: Os crimes unissubisistentes são aqueles em que não se pode dividi-los em etapas, razão pela qual não há tentativa neles.
    já os crimes plurisssubisistentes são aqueles em que é admitida a sua divisão em etapas, logo é admitida a tentativa.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. O STJ firmou posicionamento idêntico ao inserto na letra 'a' no RESP 1.416.477-SP (Info 552), de modo que, por decorrência expressa do princípio da tipicidade, a perda do cargo só pode ser aplicada ao servidor público se, no tempo da sentença, este ainda ocupava cargo público.

    Não cabe interpretação extensiva ou analógica in malam partem para admitir-se a cassação da aposentadoria como efeito decorrente da sentença penal condenatória, quando esta consequência não está expressamente prevista no Art. 92, I do Código Penal.

    Assim, tendo sido "W" aposentado no curso da ação penal, não cabe a declaração da cassação de sua aposentadoria na sentença, devendo a Administração se valer da via administrativa para obter a cassação da aposentadoria, através do competente PAD.

  • Os crimes UNISUBSISTENTES são aqueles em que a conduta não pode ser fracionada..

    E, diante disso, aí vai um bizuzão importantíssimo acerca dos crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA: o famoso CHOUP..

    C- culposos;

    H- Habituais;

    O- Omissivos próprios  (puros);

    U- UNISUBSITENTES;

    P- preterdolosos...

  • Só acrescentando um "C" ao comentário mnemônico do colega abaixo: CCHOUP

     

    Contravenções penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 3CHUPÃO

    culposos;

    contravenções;

    condicionados;

    habituais;

    unissubsistentes;

    preterdolosos;

    atentados;

    omissivos próprios.

  • Nos crimes unissubsistentes o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação. (Q287509)

  • Admite se tentativa apenas nos crimes unissubsistentes materiais. Exemplo: apertando o botão de uma bomba (um único ato). Entretanto, se for um crime unissubsistente formal ou de mera conduta, difícil enxergar a tentativa. Ex: injúria oral.

ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

  • ATÉ AQUI O PESSOAL QUER GANHAR LIKES NOS COMENTÁRIOS ? QUE COISA CHATA.

  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
2599423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à classificação dos crimes, julgue os itens a seguir.


I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- Errada. Plurissubsistente é o crime constituído por vários atos, que constituem uma única conduta Ex: Roubo (Violência ou constrangimento ilegal + subtração)

     

    II- Certo. Crime falho é a dita tentativa perfeita e ocorre quando o agente, apesar de ter praticado todos os atos de execução, não alcança a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

    O crime falho (tentativa perfeita) difere da tentativa imperfeita (tentativa inacabada), porque nesta o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação do crime em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    III- Errado.  Crime vago é o que não possui sujeito pasivo determinado. Vale dizer, quando se estiver diante de crime vago o sujeito passivo será uma coletividade de pessoas. Ex: poluição de um rio (crime ambiental que não possui sujeito passivo determinado).

     

    IV- Errado. Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP

     

    V-  Certo. Crime de circulação: é o praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

    ;)

  • Essa foi por eliminação

    I e III estavam manifestamente equivocadas; sobrou apenas uma alternativa.

    Abraços.

  • Apenas para frisar o conceito de crime a prazo:

    É aquele no qual se exige o decurso de determinado espaço de tempo para sua consumação, sendo este lapso temporal determinado em lei. Exemplo claro de crime a prazo é o do art. 129, §1°, I do Código Penal (Lesão corporal grave que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), no qual somente poderá se constatar a sua ocorrência depois de decorridos 30 dias do fato criminoso.

    Fonte: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/ - acesso em 04/02/2018

    E outro exemplo de crime a prazo é o crime apropriação de coisa achada (art. 169, II, CP), já mencionado pela colega Alessandra.

  • Crime plurisubsistente: é o crime praticado mediante dois ou mais atos de execução (conduta fracionável). Admite tentativa. Exemplo: homicídio com golpes de faca.

    Crime vago: é o crime cujo sujeito passivo não possui personalidade jurídica. Exemplo: tráfico de drogas é um crime conta a coletividade.

    Crime de prazo: é o crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exemplo: o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, CP) exige a observância do prazo de 15 dias.

    (In.: CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65-66)

  • Primeira vez que vejo algo sobre delito de circulação, mais uma entre milhares de classificações!

     

  • GABARITO C

    =====================================================================================

     

    ERRADO - I Denomina-se crime plurissubsistente (plurissubjetivo) o crime cometido por vários agentes.

     

    CERTO - II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

     

    ERRADO - III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago (dupla subjetividade passiva).

     

    ERRADO - IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo (profissional).

     

    CERTO - V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.

     

     

    Fonte: Cléber Masson. 2016. Vol I.

  • I. Trata-se da classificação quanto ao aspecto numérico dos atos executórios. Unissubsistentes são os crimes que se exteriorizam por um só ato executório, suficientes para consumação. Exemplo: os delitos cometidos verbalmentes (crimes contra a honra, ameaça, concussão). Os plurissusbsistentes, por sua vez, ocorrem quando a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios, cuja força deve somar-se para a consumação. Obs: nos plurissusbsistentes admite-se tentativa.

    Esse item tentou confundir a classificação explicitada com a classificação em crimes unissubjetivos ( cometido apenas por uma pessoa)  e plurissubjetivos (cometido por dois ou mais agentes)

    II. Crime falho é  a tentativa perfeita, isto é, o agente esgota todo o caminho executório para o crime. Contudo, por circunstâncias alheias a sua vontade a consumação não ocorre. Portanto, VERDADEIRA

    III. Crime vago é o que tem por sujeito passivo um ente sem personalidade jurídica. Assim, na quadrilha ou bando, sujeito passivo é a coletividade. O item tentou confundir com o crime de dupla subjetividade passiva.

    IV. Crime a prazo é aquele que precisa de um lapso de tempo. 15 dias 30 dias etc. Já o crime habitual é composto por uma reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente. Ex: Rufianismo, exercicio ilegal da medicina.

    V. VERDADEIRA. delito de circulação é o crime praticado por meio de um automóvel.

     

  • Excetuando-se responder as provas, qual a utilidade de uma classificação chamada crime de circulação?!?? Às vezes a doutrina beira o rídiculo.

  • I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes. 
    ERRADO - Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos

    II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.
    CERTO - Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento.

    III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.
    ERRADO - Crime Vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.
    ERRADO - Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação.

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.
    CERTO - Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)

  • Crime praticado por intermédio de automóvel é Crime praticado por intermédio de automóvel ****.

      

    "Delito de circulação" ...

     

    Campanha desgourmetização na doutrina, eu apoio.

  • >>>>>>>>>>      RESUMO SOBRE TENTATIVA  

     

     

    CONCEITO DE TENTATIVA

    A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi inciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    ELEMENTOS DA TENTATIVA

    a) Início da execução;

    b) A não consumação;

    c) A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    FORMAS DE TENTATIVA

    Imperfeita: Interrupção do processo executório. O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Perfeita ou acabada (Crime falho): O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Branca ou incruenta: É a tentativa na qual a vítima não é atingida no processo de execução e por conta disso não sofre nenhum ferimento.

    Vermelha ou cruenta: É justamente o contrário da tentativa incruenta. Aqui, a vítima é atingida e sofre lesão. A tentativa cruenta, assim como a branca, pode ser perfeita ou imperfeita.

     

    NÃO ADMITEM TENTATIVA       ----            CHOUUP

    Culposas: Salvo culpa imprópria;

    Crimes Habituais   Ou há habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste o crime;

    Crimes omissivos próprios (de mera conduta);

    Crimes Unisubsistentes   ( Não pode fracionar o iter crimis )

    Preterdolosas: Latrocínio tentado, por exemplo;

    Contravenções penais;

     

    TEORIAS DA TENTATIVA

    a) Subjetiva: A tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente;

    b) Objetiva (ou realística): A tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.

    Teoria adotada: A objetiva. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis. 

     

    CRITÉRIO DA REDUÇÃO DE PENA NA TENTATIVA

    A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução. Por isso, na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Essa decisão ocorreu de forma jurisprudencial.

     

  • “I – Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.” 


    Item I. ERRADO. Crime plurissubsistente é aquele, cuja execução pode ser praticada através de vários atos.  


    Ex.: homicídio, roubo. 


    O “crime cometido por vários agentes” é apenas um delito cometido em concurso de pessoas. 


    OBS: não confundir com o crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), no qual o tipo penal exige o concurso de agentes para a configuração do delito.  

    Ex.: associação criminosa e rixa. 


    “II – Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.”


    Item IICORRETO. Na TENTATIVA PERFEITA (também conhecida como tentativa acabada, crime falho e delito frustrado), o agente percorre todo iter criminis, ou seja, pratica todos os atos executórios que estavam no seu plano de ação, porém, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.


    “III – Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.” 


    Item III. ERRADO. Crime vago, na definição de Damásio de Jesus, “são os que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade.  

    Ex.: ato obsceno (CP, art. 233). 


    OBS: Quando o tipo penal exigir mais de um sujeito passivo será chamado na classificação de crime de dupla subjetividade passiva.  

    Ex.: Violação de correspondência. 


    “IV – Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.” 
     

    Item IV. ERRADO. Crime a prazo é o que ocorre quando o tipo penal exige, para sua configuração, o decurso de determinado prazo.  

    Ex.: modalidade qualificada de lesão corporal (inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal) em que se exige a incapacidade para a vítima realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias e o crime de apropriação de coisa achada (inciso II do art. 169 do Código Penal) que só se consuma se o agente, no prazo de 15 dias, não entregar a coisa achada. 


    Já crime habitual é o delito em que se exige do agente um comportamento reiterado (repetido), necessário à sua configuração. 

    Ex.: curandeirismo (CP, art. 284). 


    “V – Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.


    Item VCORRETO. De fato, a doutrina classifica como sendo crime de circulação aquele em que é praticado com o emprego de veículo automotor, seja por dolo ou de culpa, com a incidência do CP ou do CTB (Lei 9.503/1997).

     

    FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

  • Até onde eu sei, crime cometido por meio de um veículo denomina-se, em regra, atropelamento... Cada invenção dessas bancas viu. Utilidade prática zero.

  • I-  O crime cometido por vários agentes é o crime plurisubjetivo   ( concurso de agentes).

    II-  Correto, crime falho! Porém, não pdoemos confundir com o crime impossível (ou tentativa inidônea, crime-oco ou quase crime).

    III- Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é indeterminado, representado por uma coletividade.

    IV- Crime a prazo é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. EX. artigo 169 CP Apropriação de coisa achada, o sujeito ativo acha coisa e deixa de restituíla ao dono legítimo, ou entregar a autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

    V-  Exatamente. Por exemplo, Lucas PRF, motorista de ônibus, impaciente ao ver uma velhinha descendo do coletivo, arrancou antes da hora, produzindo a queda da senhora que veio a falecer. Homicídio culposo, já que não tinha a intenção de matar, só que foi imprudente ao se deslocar, inoportunamente.

  • LETRA "C"

    Crime Plurissubsistente: constituído por vários atos que fazem parte de uma única conduta.

    Crime falho: tentativa perfeita.

    Crime vago: sem sujeito passivo determinado.

    Crime a prazo: exige tempo determinado para sua consumação. Exemplo:
    CP. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias;

    Crime de circulação: praticado em veículo automotor.

  • Só observo!

  • OBS: TENTATIVA IMPERFEITA: o agente não pratica todos os atos executórios, não utiliza todo o potencial lesivo!

  • - Crime de circulação: delitos praticados na utilização de veículos automotores.

    - Crime em circulação: delito que envolve dois ou mais países (ex: droga transportada do país A que passa pelo país B).

     

    Fonte: Sinopse para concursos - Direito Penal Parte Geral - Ed. Juspodvim.

  • I. CRIME PLURISSUBSITENTE: consuma-se com a prática de 01 ou de vários atos. 

    II. Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho. (CORRETO. TAMBÉM DENOMINADO DE TENTATIVA PERFEITA)

    III. Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.(INCORRETO. O crime será vago quando o sujeito passivo for indeterminado, ou, possui como sujeito passivo entidades SEM personalidade jurídica)

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo. (INCORRETO. O crime habitual depende de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato, mas de vários atos que caracterizam um estilo de vida.)

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação. (CORRETO. É preciso distinguir CRIME EM TRÂNSITO OU EM CIRCULAÇÃO - que envolve mais de dois países - do CRIME DE TRÂNSITO OU DE CIRCULAÇÃO - praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.)

  • Crime falho é a dita tentativa perfeita e ocorre quando o agente, apesar de ter praticado todos os atos de execução, não alcança a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Difere da tentativa imperfeita (tentativa inacabada), porque nesta o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação do crime em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GABARITO: Letra C

     

    Resumo...

     

    TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

     

    - Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

    - Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

    - Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo - exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

    - Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacaba (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17 CP)

     

    - Natureza Jurídica => Excludente da Tipicidade

    - Teorida adotada => Objetiva Temperada

    - Outras Nomenclaturas => Tentativa Inidônea; Crime Oco; Quase Crime; Tentativa Frustrada; Tentativa Inadequada; Tentativa Inútil.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREP. EFICAZ (Art. 15 CP)

     

    - Natureza Jurídica => Excludente da Tipicidade

    - São conhecidas como "Pontes de Ouro".

    - Outras Nomenclaturas => Tentativa Abandonada; Tentativa Qualificada; Arrependimento Ativo ou Resipiscência (Arrep. Eficaz).

     

     

    Fonte: Resumo das aulas de Cléber Masson e Rogério Sanches.

     

     

     

    Bons estudos!

  • (C)

    Segue uma excelente tabela que eu uso para estudar as classificações do crime.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • GAB.: C

     

    Crime falho: É a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Crime de circulação: É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

     

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

     

    Crime vago: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    *Crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

    *Crime habitual impróprio é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes, a exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Fórmula de Frank: Na Tentativa: "nao posso, mas quero".na Desistencia: "eu posso, mas nao quero."

  • A questão pretende auferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias dos crimes.
    As alternativas dizem respeito aos ITENS CORRETOS. Logo, passaremos a analisá-las:
    Item I: Incorreta. Plurissubisistente é o crime praticado mediante dois ou mais atos de execução, ou seja, crime de conduta fracionável. O crime cometido por vários agentes pode ser classificado como unissubjetivo, se o concurso de pessoas não for elemento típico (concurso eventual) ou plurissubjetivo, se o crime exige o concurso de pessoas como elementar do tipo (concurso necessário - Ex: associação criminosa, art.288, CP)
    Item II: Correta. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada.
    Item III: Incorreta. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é a coletividade.
    Item IV: Incorreta. Crime de prazo é aquele cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal, como por exemplo, o crime de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP), que exige a observância do prazo de 15 dias para se consumar. O crime habitual é classificado como crime parcelar. 
    Item V: Correta. 

    Sendo assim, estão corretas apenas as assertivas II e V

    GABARITO: LETRA C
  • OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:

     

    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade.

     

    Fonte: algum colega do QC.

  • Segue uma excelente tabela que eu uso para estudar as classificações do crime.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • O crime profissional é o crime habitual, cuja finalidade do cometimento é o lucro. 

  • Para relembrar, deixo alguns conceitos:

    Crimes UNISSUBJETIVOS, unilaterais ou de concurso eventual: são os crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio (CP, art. 121). Em regra, quem mata, mata sozinho. Mas admite o concurso de pessoas.

    Crimes PLURISSUBJETIVOS, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).

    Crimes ACIDENTALMENTE/EVENTUALMENTE COLETIVOS: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Ex.: furto simples (CP, art. 155, “caput”) e furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV); roubo simples (CP, art. 157) e roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II).

    ⚠️ CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM:

    Crime UNISSUBSISTENTE: A conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação. Exemplo: crime contra a honra cometido verbalmente. Não cabe tentativa. Como é um único ato, não há como dividir/fracionar o iter criminis.

    Crime PLURISSUBSISTENTE: A conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação. Em regra, admite tentativa, pouco importando se crime material, formal ou de mera conduta.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    II - CERTO: Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    III - ERRADO: Crime vago: Quando o crime tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a coletividade, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. Portanto, o sujeito passivo é genérico.

    IV - ERRADO: Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria tem o prazo de quinze dias para restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

    V - CERTO: Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel.

  • Com relação à classificação dos crimes, julgue os itens a seguir.

    I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    Item errado. Unissubsistente ou plurissubsistente tem relação com o número de atos executórios, os crimes que reclamam pluralidade de agentes são os crimes plurissubjetivos.

    II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime falho é a denominação atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: "A" desfere os seis tiros de revólver contra "B", que mesmo ferido consegue fugir e vem a ser eficazmente socorrido.

    III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

    Item errado. Conforme Nucci crimes vagos (multivitimários ou de vítimas difusas) são aqueles que não possuem sujeito determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. São os casos da pertubação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), entre outros.

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes a prazo são aqueles cuja consumação exige fluência de determinado prazo. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, §1º, I).

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime de circulação é o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II.

    Item errado. O I está errado.

    B) I e IV.

    Item errado. O I está errado.

    C) II e V.

    Item certo.

    D) III e IV.

    Item errado. O item IV está errado.

    E) III e V.

    Item errado. O item III está errado.

    Resumo da questão: crimes plurissubjetivos reclamam pluralidades de agentes, crime falho é a mesma coisa que tentativa perfeita, crimes vagos ou multivitimários atingem a coletividade, crimes a prazo requerem lapso temporal e crimes praticados com automóveis são denominados crimes de circulação.

  • vai trabalhá MASSON!!!

  • TENTATIVA PERFEITA É O CRIME FALHO. O AGENTE ESGOTA SEUS MEIOS DISPONÍVEIS MAS NÃO CONSEGUE O RESULTADO PRETENDIDO. EX- ATIROU AS ÚNICAS 50 BALAS NO CABA (PRA MATAR) E ELE NÃO MORREU.

  • Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    O Iter Criminis é o caminho do crime, que é dividido em Cogitação, Preparação, Execução e Consumação. Quando o agente não alcança o resultado da empreitada criminosa, por circunstâncias que sejam alheias à sua vontade, diz-se que o crime é tentado. Sendo assim, nos casos de crimes tentados ocorre uma diminuição na pena que varia de 1/3 a 2/3.

    Vejamos abaixo os tipos de tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

  • No Direito Penal mormente temos que saber os sinônimos.

    Tentativa perfeita/acabada/crime falho.

    Tentativa inidônea/crime oco/quase-crime/crime impossível.

  • CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA - é o praticado por meio de fraude, engodo.

    - Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIME DE INTENÇÃO - aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    - Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    CRIME REMETIDO – É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    – Uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO – É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    – É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    CRIME VAGO - é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    CRIME PROFISSIONAL - é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.

    - CP, art. 230 – rufianismo.

    CRIME DE OLVIDO - é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico.

    - mãe que mata filho por não amamentá-lo.

    CRIME DE TENDÊNCIA - aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    - Palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

  • SEGUE UM RESUMO QUE FIZ BASEADO EM VÁRIAS QUESTÕES:

    CRIME HABITUAL PRÓPRIO é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico)

    , mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

    DELITO DE EMPREENDIMENTO: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada (EX.: CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    CRIME VAGO OU MULTIVITIMÁRIO: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    CRIME UNISSUBSISTENTE: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    CRIME OBSTÁCULO: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autônomos.  Ex.: Associação Criminosa - Art. 288, CP; Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

    CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA: é o praticado por meio de fraude, engodo. Ex.: Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIMES A DISTÂNCIA também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em países diversos. (Masson).

    CRIME PLURILOCAL, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

    CRIME DE TENDÊNCIA OU ATITUDE PESSOAL: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex.: palavras dirigidas contra alguém podem ou não caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

  • CONTINUAÇÃO...

    CRIME DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação. Ex.: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    FONTE: D. Penal Esquematizado, Cleber MASSON

    Fonte.: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2019.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES: são aqueles que deixam vestígios.

    CRIME VAGO é o que não possui sujeito passivo determinado. Vale dizer, quando se estiver diante de crime vago o sujeito passivo será uma coletividade de pessoas. Ex: poluição de um rio (crime ambiental que não possui sujeito passivo determinado).

    CRIME A PRAZO é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP -Apropriação de coisa achada

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Crime plurisubsistente = Requer mais de um ato para sua execução, fracionável.

    Crime Falho = Tentativa perfeita ou acabada, esgota-se todos os meios disponíveis para a execução e por circunstâncias alheias o crime não se consuma.

    Crime Vago = Não possui sujeito passivo definido, por exemplo, a coletividade.

    Crime a Prazo = Se perfaz em um lapso temporal, exige-se para sua consumação o transcurso de um período de tempo, por exemplo, apropriação de coisa achada.


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2963266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de classificação de crimes, julgue os itens a seguir.


I Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

II Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

III O ordenamento brasileiro não prevê punição para delitos multivitimários em razão dos princípios da lesividade e da alteridade, já que esses crimes ocorrem contra vítimas difusas, destituídas de personalidade jurídica.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Apenas o item II está certo.

    → A questão versa acerca da Classificação dos Crimes no Direito Penal, sem dúvidas, conteúdo de extrema importância que, por muitas vezes, é deixado de lado por muitos. Enfim...

    Vamos ao estudo, vejamos;

    -

    Incorreta a alternativa “I” 

    Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

    ► Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

    ...Outro exemplo estaria no próprio Código Penal:

    ► Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    Correta a alternativa “II”  

    Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. De fato, a doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. Noutro prisma, não confundir com o Crime plurissubsistente que é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Incorreta a alternativa “III” 

    Crime multivitimário (Crimes Vagos ou Vítimas Difusas): delito que refere-se, especificamente, quanto ao Sujeito Passivo. Desse modo, trata-se daqueles crimes que não possuem sujeito passivo determinado, sendo esse a coletividade, sem personalidade jurídica. Nesse contexto, notadamente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê suas devidas punições, são os casos, por exemplo, da perturbação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), crime de ato obsceno (art. 233), entre outros.

    -

    Fonte:

    Resumos/ anotações

    Doutrinas..

    -

    Espero ter ajudado.

  • CRIMES UNISSUBJETIVOS (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Ex: homicídio.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

    Ex: crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CP, Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    CRIME UNISSUBSISTENTE: não admite fracionamento na conduta, consequentemente não admite tentativa.

    Ex: injúria verbal

    ---------

    NÃO ADMITEM TENTATIVA

    – crime culposo;

    – crime preterdoloso;

    – contravenção penal;

    – crime de atentado;

    – crimes habituais;

    CRIMES UNISSUBSISTENTES;

    – crimes involuntários;

    – crimes que exigem determinado resultado;

    – dolo eventual;

    – crimes omissivos próprios.

    -----------

    Segundo Nucci, CRIMES VAGOS, também denominados MULTIVITIMÁRIOS ou de vítimas difusas, são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica.

    São os casos da PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA (art. 209 do Código Penal) e da VIOLAÇÃO DE SEPULTURA (art. 210 do CP) entre outros.

  • GABARITO - B

     

    Não se admite a tentativa (PUCCA CHO) nas infrações penais:

     

    [P]reterdolosos

    [U]nissubsistentes

    [C]ontravenções

    [C]ulposos

    [A]tentado

    [C]ondicionados

    [H]abituais

    [O]missivos puros (próprios)

     

    Omissão de socorro: crime omissivo próprio (não admite a tentativa);

    Difamação cometida verbalmente: crime unissubsistente (não admite a tentativa);

    Instigação ao suicídio sem resultado lesivo: crime condicionada a resultado, lesão grave ou morte.

    Lesão corporal culposa: o resultado naturalístico é involuntário. Só há delito tentado se querido (art. 14, II, CP).

    Crime material plurissubsistente.

    Aborto: crime plurissubsistente (há possibilidade de se fracionar o iter criminis).

     

    FONTE - ALFACON

  • DELITO DE EMPREENDIMENTO

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    CRIME VAGO OU MULTIVITIMÁRIO

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    CRIME UNISSUBSISTENTE

    são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Fonte.: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2019.

  • lembrem de C C H O U P P

  • Unissubsistentes: a conduta se revela mediante um único ato de execução. Não admitem tentativa.

    Não admite tentativa:

    1. Crime culposo;

    2. Crime preterdoloso: lesão corporal que morre;

    3. Crimes unissubsistentes: não fracionam. Ex: Injúria;

    4. Omissivos puros e impuros;

    5. Contravenções penais;

    6. Mera conduta.

  • I - Crimes de emprrendimento ou atentado são os crimes cuja própria tentativa já se configura o crime, ou seja, crime de empreendimento é uma espécie de crime com resultado formal.

    Ex: fuga de preso, separaçao de estados da Federação...

    II - crimes unissubsistentes são os crimes que são cometidos com apenas um ato delituoso, eles não são aceitos tentativa

    Ex: injúria

  • I - Crimes de emprrendimento ou atentado são os crimes cuja própria tentativa já se configura o crime, ou seja, crime de empreendimento é uma espécie de crime com resultado formal.

    Ex: fuga de preso, separaçao de estados da Federação...

    II - crimes unissubsistentes são os crimes que são cometidos com apenas um ato delituoso, eles não são aceitos tentativa

    Ex: injúria

  • Acerca de classificação de crimes, julgue os itens a seguir.

    I Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes de empreendimento, também chamados de crimes de atentado, são aqueles em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança, detentiva, usando de violência contra a pessoa").

    II Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) os crimes unissubsistentes são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com emprego de palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente a consumação.

    III O ordenamento brasileiro não prevê punição para delitos multivitimários em razão dos princípios da lesividade e da alteridade, já que esses crimes ocorrem contra vítimas difusas, destituídas de personalidade jurídica.

    Item errado. Conforme Nucci os crimes vagos (multivitimários ou de vítimas difusas) são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. São os casos da pertubação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), entre outros. Portanto, o item encontra-se errado tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro prevê sim a punição dos delitos multivitimário.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo.

    Item errado. O item I está errado.

    B) Apenas o item II está certo.

    Item certo. Apenas o item II está certo.

    C) Apenas os itens I e III estão certos.

    Item errado. Os itens I e III estão errados.

    D) Apenas os itens II e III estão certos.

    Item errado. O item III está errado.

    E) Todos os itens estão certos.

    Item errado. Os itens I e III estão errados.

  • CRIME UNISSUBSISTENTE

    são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

  • CRIME DE ATENTADO/ EMPREENDIMENTO: o crime configura mesmo que contrário a vontade do agente. Não ocorrerá a diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa (fugir ou tentar evadir).

  • lembrem de C C H O U P P

  • Se for praticado de forma escrita cabe tentativa !!!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Repost: Matheus Martins

  • Acho tão inconveniente esses comentários sobre material, venda disso e daquilo ..

    aff.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Repost: Matheus Martins


ID
3109870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

Alternativas
Comentários
  • A) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

     Errada. O resultado naturalístico é imprescindível unicamente para os crimes materiais. Nos crimes formais, a tipificação independe do resultado, apesar de ser ele possível.

     

    B) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

     Errada. Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

     

    C) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Errada. Quando o comportamento criminoso pode ser cindido, há crime plurisubsistente. Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

     

    D) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Errada. Lição já batida: “nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão”. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica.

     

    E) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    Correta.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.

    (B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

    (C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.

    (D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    (E) Correta.

  • Resumindo

    - crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    - crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    - crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    - crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    - crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    - crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    - crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    - unissubsistente – inter criminis indivisível

    - plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

  • OMISSIVOS PUROS / PRÓPRIOS:

    Qualquer pessoa pode praticar;

    Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    Não responde pelo resultado.

    Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    ---------------------

    OMISSIVOS IMPUROS / IMPRÓPRIOS:

    DEVER E PODER DE AGIR;

    a) Dever legal (policiais / pais)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • a) Errada. 

    De acordo com o resultado da consumação os crimes podem ser:

    1) Materiais: O tipo penal descreve o resultado, e o mesmo precisa acontecer para que haja consumação.

    2) Formais: O tipo penal descreve o resultado, entretanto, ele NÃO precisa acontecer para que haja consumação.

    3) De mera conduta: O tipo penal descreve uma conduta, apenas. Nem sequer descreve um resultado. Logo, praticada a ação, ou a omissão, resta consumado o crime.

    Dessa forma: Não PRECISA, logo não é imprescíndivel, que haja resultado naturalístico nos crimes formais.

    Lembre-se: Todo crime tem resultado jurídico, pois para haver crime, é necessária ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico, entretanto, nem todo crime precisa de resultado material. 

    b) De fato, o nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão. Não tem como existir um nexo naturalístico, porque do nada, nada vem. O crime comissivo por omissão, é o da figura do garante, em que o agente deveria ter tomado uma conduta positiva, para evitar um resultado NATURALÍSTICO (desde que estivesse a seu alcance). Entretanto, a segunda parte, está incorreta, pois o resultado naturalístico é necessário para a consumação do crime.

    c) Em todos os crimes há iter-criminis (lembre-se que ele se divide em fase interna e externa), que nada mais é que o caminho que o agente percorre ate a consumação. Porém, nos crimes unissubsistentes, o comportamento criminoso não pode ser cindido, ou seja, dividido. 

    Não custa lembrar: Não confundir unissubisistente - relacionado à possibilidade de fracionamento do crime, com uniSUBJETIVO, que se relaciona ao número de sujeitos.

    d) Crimes omissivos próprios, se relacionam às normas mandamentais. O Código penal tem normas incriminadoras (condutas proibidas pelo ordenamento) e normas mandatórias, nesse caso, o legislador reclama um agir. É o caso da omissão de socorro. O simples não agir, consuma o crime. Via de regra, os crimes omissivos próprios são de mera conduta, servindo algum resultado como qualificadora, causa de aumento, ou até sendo mero post factum impunível.

    e) GABARITO. Depois de tudo que foi explicado acerca do resultado dos crimes, resta essa como correta. Via de regra, crimes omissivos próprios NÃO NECESSITA de resultado naturalístico. Deixou de fazer? Consumou!

  • PRESCINDÍVEL: desnecessário, descartável, o que não é importante e nem necessário.

    IMPRESCINDÍVEL: indispensável, insubstituível, o que é importante ou necessário.

  • Letra A - ERRADA. Para a configuração dos delitos materiais é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico. Nos delitos formais, apesar de existir e ser possível o resultado naturalístico, não é necessário para tipificação do crime.

    Letra B - ERRADA. O nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios e é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Letra C - ERRADA. No crime unissubsistente o comportamento criminoso é único, não podendo ser cindido.

    Letra D - ERRADA. Os crimes omissivos próprios não dependem de resultado naturalístico para consumação. Pune-se a mera omissão (o não agir).

    Letra E - CORRETA.

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • Para minhas anotações: Gab: E

    Os crimes comissivos são aqueles exigem um agir do agente, portanto, um comportamento positivo, e sendo um crime formal, como afirmado na alternativa, não se exigindo que haja consumação do crime para que ele se caracterize como crime consumado.

    LEMBRANDO QUE:

    Crimes formais: são aqueles que não exigem resultado naturalístico,

    Crimes matérias: são aqueles crimes que precisam de resultado naturalístico.

  • Gabarito: E

    No crime comissivo a conduta é positiva baseada em uma ação, ou seja, fazer alguma coisa. Exemplo artigo 155, do CP, nesse caso para subtração da coisa móvel é necessário uma ação, sendo que o núcleo do tipo descreve a conduta baseada em agir. Logo temos os crimes formais onde a consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico.

  • LPE

    No que toca à classificação doutrinária dos crimes, 

    a) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. “A conduta omissiva própria está descrita no próp rio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naruralístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP) .” Rogério Sanches

     

    b) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    ->CORRETA. “O crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo”. Rogério Sanches

     

    c) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    ->ERRADA. “São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes fo rmais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação”. Rogério Sanches

     

    d) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) .  Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP)”. Rogério Sanches

     

    e) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    ->ERRADA. “Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente”. Rogério Sanches

  • Gab. E

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

    (CESPE) Q1669865

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Eu diria que a sutil diferença entre a letra B e a E (correta) é que como regra, os crimes omissivos impróprios se configuram com o resultado naturalístico do crime (ex: morte por inanição --> se a mãe não causar nada na criança não há como imputar o resultado). Excepcionalmente, nos casos de crimes formais e de mera conduta esse resultado não será necessário para consumação da omissão imprópria devido a natureza dos crimes dispensarem ou não possuírem resultados naturalísticos.

  • Estou satisfeita com os comentários dos colegas, só passei aqui para parabenizar a professora pela belíssima explicação.

    GABARITO: E

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

    gabarito letra E

  • Conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    Crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo.

    Crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação.

    Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) . Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP).

    Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    Crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    Crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    Crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    Crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    Crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    Crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    Crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    Unissubsistente – inter criminis indivisível

    Plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

    FONTE: Wal

  • Se formal, e ainda assim admitir fracionamento do caminho do crime admite tentativa.

  • Omissivos próprios = o agente responde pela omissão, e não pelo resultado.

    Omissivos impróprios = o agente responde pelo resultado, e mão pela omissão.

  • GAB.: E

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito. Finalmente, admitem a tentativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Crime omissivo próprio: crime de mera conduta

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Para Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

  • Gabarito: letra E

    =>Beling dizia que quando o agente pratica um crime, ele não viola a lei, ele viola a norma.

    Norma penal é a proibição (violo por meio de uma ação) ou o mandamento (viola com uma omissão) contido na lei.

    Então, no crime comissivo viola-se a proibição contida na norma.

    Nos crimes omissivos, viola-se o mandamento contido na norma.

    =>Luden fez a divisão da omissão:

    a) PRÓPRIA - > violação do dever de agir GENÉRICO – todos nós

    b) IMPRÓPRIA - > violação do dever de agir ESPECÍFICO – pessoa específica – também são chamados de “CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO”

    Fonte: Minhas anotações - Aula Gabriel Habib

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Enfrentamento OBJETIVO da questão:

    a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    Erro: independe de resultado o crime formal.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: Comissivos por omissão exigem o resultado para a consumação.

    c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Erro: Conceito refere-se a crimes plurissubsistentes.

    d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: na verdade, independem de resultado.

    e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

  • Excelente questão.

  • Só lembrando na alternativa "A", que, apesar de os crimes omissivos próprios não dependerem do resultado, o STF já decidiu que a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é delito omissivo próprio e material (Inq. 2.537 AgR/GO,rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008, info. 528).

  • a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais- errada

    Crimes Materiais: necessita do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes Formais: é desnecessário o resultado naturalístico para a consumação.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação - errada

    Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.

    Logo, não dispensa o resultado naturalistico para a sua consumação.

    c)os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido - errada

    Crimes Unissubsistentes: revela mediante um único ato de execução, capaz de produzir a consumação.

    Crimes Plurissubisistente: a conduta se exterioriza por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    d)os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação - errada.

    Os crimes omissivos proprios ou puros a omissão está no tipo penal, por meio de uma conduta negativa. O omitente não responde pelo resultado naturalistico eventualmente produzido, somente pela sua omissão.

    e)os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    correta

    Livro Cleber Masson

  • Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

    Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.


ID
4188340
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ...........................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    .............................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: Errado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ................................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e, por derradeiro, há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

    Bons estudos!

  • Pessoal não lê a questão inteira e já sai marcando, isso mata demais nas provas.

  • INADMISSIBILIDADE DA TENTAIVA

    "PUCCACHO"

    Peterdoloso

    Unisubsistentes -----> praticados através de um único ato

    Contravenção penal ---> Embora seja possível a tentativa é vedada em seu texto no art 4 da LCP

    Culposo ----> É incompatível a tentativa nos crimes culposos

    Atentados ---> São crimes de empreendimentos, aqueles que o tipo penal traz a punição tanto na forma tentada quanto na consumada.

    Condicionados ----> Esses crimes são aqueles que depende de um resultado para que se efetivem.

    Habituais -----> São crimes que se reiteram no tempo

    Omissivos próprios ---> vale a diferenciação dos impróprios, vez que o Omissivo PROPRIO é crime de mera conduta, não exige o resultado naturalístico. Já o IMPRÓPRIO admite!

    paramente-se!

  • Gab: B

    I - ERRADA: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços;

    II - CORRETA: Segundo o autor Rogério Greco, três são as características básicas para configurar o delito no estado do conatus (tentativa): Primeiramente requer a presença de uma conduta dolosa por parte do agente; segundo, que o agente adentre na esfera dos chamados atos de execução; e por fim que não consiga atingir a consumação, por circunstâncias alheias a sua vontade. Todos esses elementos são indispensáveis para que possamos pensar no conatus.

    > Portanto, é possível dizer que o tipo doloso é compatível com a tentativa, visto que a questão não é categórica ao dizer "em geral", respeitando, portanto, as exceções;

    III - ERRADA: Trata-se da hipótese de desistência voluntária, nesse caso o agente vai ser beneficiado pela ponte de ouro, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    >  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    > As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

    IV - CORRETA: Infrações penais que não admitem tentativa:

    > Contravenção penal: a lei de contravenções prevê expressamente;

    > Crime culposo:

    > Crime preterdoloso: 

    > Crimes omissivos próprios:

    > Crime habitual:

    > Crime de atentado ou de empreendimento:

    > Crime unissubsistente:

    > Crime cuja punição está condicionada à produção do resultado:

  • Tentativa não admitem "CCHOUPA"

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistente

    Preterdolosos

    Atentados

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Observação

    Exclui a tentativa

    Afasta a tentativa

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

    Não admite tentativa

    Crime culposo

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistentes

    Preterdoloso

    Permanente

    Atentado ou empreendimento

  • Crime de mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar resultado naturalístico, que, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade. Ex.: porte ilegal de arma, violação de domicílio.

    Crime material: aquele que descreve o resultado naturalístico modificação no mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. Ex.: homicídio.

    Crime formal: ou de consumação antecipada, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Ex.: ameaça e extorsão.

  • I. Nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    R: Errado. Arrependimento posterior: Art. 16, cp: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ..................................................................................................................

    II. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    R: Certo. Em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando se sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada.

    Os crimes formais e de mera conduta comportam a tentativa (conatus), desde que sejam plurissubsistentes (constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta).

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

    ...................................................................................................................

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    R: ErradoArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ........................................................................................................................

    IV. Os crimes preterdolosos, unissubsistentes e as contravenções penais não admitem a tentativa.

    R: Certo. Não é possível tentar algo nao querido, por isso não cabe em crime culposo. No unissubsistente não é possível fracionar a conduta do agente e por derradeiro há vedação na lei de contravenções penais da tentativa.

  • NÃO ADMITE TENTATIVA (CCHOUPP)

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CULPOSO

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTE

    PERMANENTE

    PRETERDOLOSO

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.


    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.


    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.


    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).


    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Vacilei no crime de mera conduta...

  • Fui por eliminação.

  • F total

    Passei direto no "com violência ou grave ameaça"..

  • galera porque, a letra A esta errada?

  • O enunciado apresenta quatro proposições, determinando seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

    A proposição n° I está incorreta. O instituto do arrependimento posterior, descrito de forma parcialmente correta nesta proposição, está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo certo que somente pode ser aplicado aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

    A proposição nº II está correta. De fato, em princípio, todos os crimes admitem a tentativa, sejam eles classificados como materiais, formais ou de mera conduta. Existem, no entanto, infrações penais que não admitem a tentativa, tais como: os culposos, os preterdolosos, os habituais, os omissivos próprios, os unissubsistentes e as contravenções penais.

    A proposição n° III está incorreta. Ao contrário do afirmado, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, reponde somente pelos atos já praticados, nos termos do que estabelece o artigo 15 do Código Penal, tratando-se dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    A proposição nº IV está correta. Como já afirmado anteriormente, há infrações penais que efetivamente não admitem tentativa, estando entre elas os crimes preterdolosos (em que a ação é dolosa e o resultado é culposo), os crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) e as contravenções penais (que, por determinação contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.688/41, não é punível).

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições nºs II e IV e que estão incorretas as proposições nºs I e IV.

    Gabarito do Professor: Letra B

  • CRIME DE MERA CONDUTA ADMITE TENTATIVA?


ID
5228293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A remarcação de novo número no chassi e a falsificação do certificado de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    automóvel – na adulteração

    documento (certificado de registro do veículo – na falsificação) são distintos

    razão pela qual, há concurso de crimes e não crime único.

  • Errado.

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

  • Gabarito: ERRADO

    O tipo penal da adulteração do chassi fala: adulterar do componente ou equipamento! A adulteração foi do documento. Logo, crime de falsificação de documento.

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    OUTRA QUE TALVEZ AJUDE:

    (MPE-SC-2014) A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    O sujeito deverá responder pelos dois delitos (art. 311 e art. 297 do CP), pois configuram condutas autônomas, e o agente pode praticar um deles, mas não o outro, de maneira que não se pode afirmar que um dos delitos é crime-meio e deva ser absorvido.

    A melhor interpretação leva à conclusão de que o agente deverá responder por ambos os delitos, em concurso material.

  • Gab e!

    Cód penal: Um crime é falsidade de documento público. (Art 297) e Outro crime é o de adulteração do chassi do carro. (art 311).

    Nesse caso, o cara cometeu DOIS crimes.Ocorre concurso Material. (conforme entendimento jurisprudencial)

    Concurso material:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • ERRADO. “A adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo automotor configura o crime descrito no art. 311 (…) A alteração recair no numero do chassi ou das placas constantes no documento do veículo, estará caracterizado o crime de falsificação de documento público, tipificado no art. 297.

    (…) A falsificação de documento público destinado a acobertar a prática de algum crime goza de autonomia, e jamais será absorvida pelo delito anterior”.

    MASSON. Cléber. Direito Penal Parte Especial Vol.2 13ª Edição (2019), pag. 445

  • crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia

  • É O SEGUINTE, VEJAMOS;

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    ERRADA

  • Gab, Errado.

    O posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública

    Art: 311 do CP, temos que pratica o crime aquele que adultera ou remarca número de registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento.

  • O agente que falsifica e depois utiliza o documento deverá responder apenas pela falsificação, pois o uso do documento falso é mero exaurimento da falsificação. Assim, o conflito aparente entre normas penais é solucionado pelo princípio da consunção, devendo o agente responder apenas pela falsificação, pois se está diante de um post factum impunível. 

  • Sem rodeios e lero leros

    Art. 297 + 311 = concurso material de crimes

  • Errado

    Concurso material (Art. 69, CP) – O agente por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes.

  • Concurso material (art 69, cp)

    Praticou duas condutas criminosas diferentes e irá responder pelas duas

    Arts 297 e 311

  • O art. 311 não cai no TJ SP Escrevente o Art. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    cai.

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante + de 1 ação/omissão, pratica 2+ crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

       

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante 1 ação/omissão, pratica 2+ crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa!

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma a existência de crime único em se tratando de remarcação de novo número no chassi e de falsificação do certificado de registro do veículo. Não se trata, porém, de crime único, pelo que o item está errado. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no artigo 311 do Código Penal, da seguinte forma: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". 


    Já o crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".  São crimes autônomos, uma vez que um não é parte da descrição típica do outro, tampouco se pode considerar que um deles seja crime meio em relação ao outro, pelo que o agente, na hipótese, deverá responder pelos dois crimes, em concurso material.



     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Pensei da seguinte maneira:

    O agente "Adulterou" e "Falsificou" e, portanto praticou dois núcleos do tipo penal. Assim, cometeu dois crimes.

    Questão ERRADA.

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) )

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Não há crime único!

  • Um não é meio para o outro. Concurso material de crimes!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO, MAIS SIM DE CONCURSO. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, POR JUSTAMENTE HAVER DUAS AÇÕES QUE RESULTAM EM MAIS DE UM CRIME.

    "A remarcação de novo número no chassi (ART.311 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) e a falsificação do certificado de registro do veículo (ART.297 FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO) caracterizam c̶r̶i̶m̶e̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E de falsificação de documento público."

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    Houve violação a dois tipos penais incriminadores autônomos e distintos.

    Nesse caso, o agente será denuncia pelo art. 297 e 311, na forma do art. 69, todos do código penal.

  • GAB.: ERRADO

    Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    automóvel – na adulteração

    documento (certificado de registro do veículo – na falsificação) são distintos

    razão pela qual, há concurso de crimes e não crime único.

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

  • Ocorreu violação a dois tipos penais

    (Ambos distintos)

  • ART:297 + 311

  • Conforme entendimento jurisprudencial, não haverá crime único mas sim concurso material de infrações, tendo em vista que possuem objetos materiais distintos.

    ERRADA

  • Único?

  • não há crime único e sim concursos de crimes.

  • O fato ocorreu sobre a violação de dois tipos penais distintos.

    ART. 297 + ART.311

    Então não há que se falar em crime único, e sim em concurso de crimes, material (distintas).

  • Não há que se falar em crime único! Cuidado com a pegadinha são crimes isolados!

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • vieram pesadinhas essas questões de fé publica na PRF viu...

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    LEMBRANDO QUE É CONCURSO MATERIAL, PORQUANTO TEMOS DUAS CONDUTA E DOIS CRIMES

    GRAVEI ASSIM:

    MATERIAL --> 2+2 (OBS: DOIS OU MAIS CRIMES)

    FORMAL --> 1+2 (OBS:DOIS OU MAIS CRIMES)

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
5581843
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-6ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Não é culposo pois não está dentro da lista de crimes culposos: REPHIL (receptação, envenenamento, peculato, homicídio, incêndio e lesão corporal).

    Não é omissivo pq o crime descreve uma conduta que se você se omitir não acontece nada.

    Monossubjetivo (ou de concurso eventual) é o crime que PODE ser praticado por um unico agente. Mas podendo tbm haver concurso de pessoas. (não confundir com unisubsistente)

    No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa. (não confundir com plurissubjetivo).

  • Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • O crime de inserção de dados falso em sistema de informações também chamado de (Peculato eletrônico) é um crime que:

    • É um crime próprio ( só pode ser alterado por agentes públicos )
    • Comissivo ( decorrente de uma conduta do agente "alterando ou incluindo)
    • Comissivo por omissão ( pois a conduta deveria se impedida pelo agente )
    • Monossubjetivo ( Podendo ser praticado por apenas um agente)
    • DOLOSO ( Não admite a modalidade culposa nesse crime)
    • Instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo)
    • Não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial).
    • plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos)

    Gab. letra D

  • TRATA-SE DE CRIME DOLOSO (CONSCIÊNCIA + VONTADE DE AGIR).

    TRATA-SE DE CRIME COMISSIVO E OMISSIVO, NA PRIMEIRA PARTE, PUNE-SE A CONDUTA DE INSERIR (INTRODUZIR, IMPLANTAR) OU FACILITAR, MEDIANTE AÇÃO OU OMISSÃO, A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. JÁ NA SEGUNDA PARTE DO DISPOSITIVO, É INCRIMINADA A ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO, INDEVIDA, DE DADOS CORRETOS, OU SEJA, DESFIGURAÇÃO DOS ARQUIVOS, DE MODO A ALTERAR OS REGISTROS ORIGINAIS, AQUI TEMOS UM CRIME NÃO TRANSEUNTE, OU SEJA, UM CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS.

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, POIS NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    TRATA-SE DE CRIME MONOSSUBJETIVO, OU SEJA, UNILATERAL, UNISSUBJETIVO, ISTO É, CRIME DE CONCURSO EVENTUAL, NÃO DEPENDE DE CONCURSO DE AGENTES. EM REGRA, É PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA.

    CRIME INSTANTÂNEO, PORQUE A CONSUMAÇÃO É DIRETA E IMEDIATA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    Devem estar se perguntando por que a omissão. Segundo Bento Faria, mencionando Noronha, "a facilitação pode decorrer de atos omissivos".

  • É um crime doloso porque a conduta do agente está dirigida a uma finalidade ilícita (no caso, inserir, facilitar a inserção de dados falsos ou alterar/excluir os dados verdadeiros), instantâneo, pois a consumação ocorre em momento determinado, monossubjetivo, uma vez que não há necessidade de concurso de agentes e plurissubsistente na medida em que a consuta se exterioriza por meio de dois ou mais atos que se exteriorizam para produzir a consumação.

  • GAB: D

    crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

    A É um crime culposo, necessariamente comissivo, formal e instantâneo.

    B É um crime doloso, necessariamente omissivo, instantâneo e transeunte.

    C É um crime doloso, comissivo ou omissivo, plurissubsistente e transeunte.

    D É um crime doloso, instantâneo, monossubjetivo e plurissubsistente.

    E É um crime doloso ou culposo, instantâneo, monossubjetivo e transeunte.

  • GENTE CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁTIOS ACERCA DA MODALIDADE OMISSIVA.

    A omissão é para condescender e permitir que outrem faça a inserção indevida quando devera impedir. Tem gente escrevendo que é omissivo quando se exclui dados. Mas veja que o ato de excluir é uma ação e não uma omissão.

    FIQUE ATENTO.

    • Monossubjetivo Podendo ser praticado por apenas um agente
    • plurissubsistente costuma se realizar por meio de vários atos
    • Instantâneo a consumação não se prolonga no tempo

    SALVAR NOS MEUS RESUMOS .

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    DIREITO PENAL 

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROCESSO PENAL

    LEI DE DROGAS - LEI Nº. 11.343/2006

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI Nº 12.850/2013

    DIREITOS HUMANOS 

    LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11. 340/2006

    ABUSO DE AUTORIDADE - LEI Nº 13.869/19

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7210/84

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  • crime doloso - quando o agente quis ou assumiu o risco de produzir.

    crime instantâneo - não se prologa no tempo.

    crime monossubjetivo - cometido por um agente.

    crime plurissubsistente - vários atos.

  • Crime transeunte: não deixa vestígios (Condescendência criminosa)

    Crime NÃO transeunte: deixa vestígios (lesão corporal).

    Crime instantâneo: aquele cuja consumação é imediata (concussão)

    Crime monossubjetivo: aquele que exige apenas um agente para sua realização.

    Crime unissubsistente: é aquele que se consuma com a prática de um só ato (injúria).

    Crime plurisubsistente: é aquele que necessita de vários atos (homicídio).

  • GABARITO - D

    não confundir o 313-A com o 313-B:

     

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

    - Funcionário Autorizado

    - Inserir ou Facilitar DADOS FALSOS

    - Alterar ou Excluir DADOS CORRETOS

    - Obter vantagem para si, para outrem ou causar dano

     

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    - Funcionário SEM Autorização

    - Modificar ou Alterar SISTEMAS DE INFORMAÇÕES ou PROGRAMAS DE INFORMÁTICA

    - Aumento de pena (1/3) se causar dano a Adm Púb ou ao Particular

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela constantes, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, não se pode afirmar que seja um crime necessariamente omissivo.   
    Trata-se de delito formal, uma vez que, embora o tipo penal preveja a ocorrência de resultado danoso e obtenção de vantagem indevida decorrentes da conduta, a consumação já se configura pela simples prática das ações prescritas no artigo correspondente. 
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Assim sendo, considerando que o delito não admite a modalidade culposa, diversamente do que consta neste item, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, não se pode afirmar que seja um crime necessariamente omissivo.  
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único e determinado temporalmente. 
    Crime transeunte é o que não deixa vestígios. No crime em exame, as ações praticadas pelo agente ficam registradas na própria máquina ou no sistema de informática. Assim o crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é, portanto, não transeunte.
    Considerando-se que não é um delito necessariamente comissivo nem transeunte, contrariamente ao que consta deste item, conclui-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir. Os núcleos verbais do delito de inserção  de dados falsos em sistema de informática constantes do tipo penal correspondente representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível, que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, pode ser um crime tanto comissivo como omissivo (omissivo impróprio).  
    É plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato. A conduta nos crimes em referência é de regra fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na inserção dos dados falsos.
    Crime transeunte é o que não deixa vestígio. No crime em exame, as ações praticadas pelo agente ficam registradas na própria máquina ou no sistema de informática. Assim o crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é, portanto, não transeunte.  
    Como se trata de crime não transeunte, ao contrário do que consta deste item, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) -  O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Os crimes monossubjetivos, unilaterais ou unissubjetivos são aqueles cuja prática pode ser perpetrada por uma única pessoa apenas, sendo o concurso de pessoas possível, porém de natureza eventual. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação é, com toda a evidência, um delito monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente.
    É plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato. A conduta no crime em referência é de regra fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na inserção dos dados falsos no sistema de informações.
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Item (E) - O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    O crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é um crime instantâneo, na medida em que as ações compreendidas no tipo penal não se protraem no tempo, ocorrendo em um momento único, determinado temporalmente. 
    Os crimes monossubjetivos, unilaterais ou unissubjetivos são aqueles cuja prática pode ser perpetrada por uma única pessoa apenas, sendo o concurso de pessoas possível, porém de natureza eventual. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação é, com toda a evidência, um delito monossubjetivo, pois podem ser praticados por um único agente.
    Na presente alternativa, consta que pode ser um delito culposo, o que não é possível, como se verifica da análise ora realizada, motivo pelo qual a presente alternativas está incorreta.
    Gabarito do professor: (D) 














ID
5581846
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-6ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • crime plurissubsistente - vários atos e uma única ação ou omissão.

  • Vamos melhorar o entendimento 

    CRIMES PLURISSUBSISTENTES

    Exemplo: Homicídio

    Podem-se dividir os atos executórios e se demonstrar que o crime já havia iniciado a sua execução, mas somente haverá de consumar com a efetiva morte da vítima, admitindo-se por isso a modalidade tentada.

    CRIMES UNISSUBSISTENTES

    Exemplo: INJURIA

    Para praticar essa conduta e configurar o tipo penal por inteiro, basta um único ato de xingar alguém com o fim específico de atingir sua dignidade.

  • Diferença entre crime plurissubjetivo, unissubsistente e crime plurissubsistente.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário - É aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    O crime plurissubjetivo se subdivide em:

    Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: As condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra.

    Exemplo é o delito de bigamia.

    Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: As condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva.

    É o caso da associação criminosa.

    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas: As condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem.

    É assim classificado o crime de rixa. 

    Crime unissubsistente - É o conjunto de um só ato (ato único).

    Ex: Injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente - É o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta.

    Ex: Roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações está previsto no artigo 313 - B, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente".
    Não há previsão legal da modalidade culposa do referido delito, sendo admitida, portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, apenas a modalidade dolosa. Confira-se: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    Como não há a previsão da modalidade culposa do delito, há de concluir-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A omissão é um comportamento negativo, uma abstenção de agir, que será criminosa em situações  em que a lei penal impõe o dever de agir para o sujeito ativo. Os núcleos verbais do delito de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações constantes do tipo penal correspondente (modificar ou alterar) representam condutas comissivas. Todavia, considerando-se que é um delito cujo bem jurídico protegido é a administração pública, é possível que a conduta comissiva possa ser praticada por omissão daquele que, por dever legal, teria que evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.
    Com efeito, pode ser um crime tanto comissivo como omissivo (omissivo impróprio), estando a presente alternativa incorreta. 
    Item (C) - Não é correto classificar um delito como crime continuado. A continuidade delitiva configura-se pela prática de uma pluralidade de condutas, com a ocorrências de múltiplos resultados delas advindas, em circunstâncias específicas, que, por ficção jurídica, é tida como um crime único. A unidade do crime é, assim, uma criação da lei, contida no artigo 71 do Código Penal. Confira-se:
    "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.".    
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Os crimes plurissubjetivos são aqueles cuja prática só pode ser perpetrada por mais de uma pessoa, sendo, portanto de concurso necessário. O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é, com toda a evidência, um delito monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente e, havendo concurso, será de natureza meramente eventual. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - O delito plurissubsistente, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato executório. A conduta no crime em referência é de regra fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. 
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (E)