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ID
3109891
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A) Pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada, em virtude da atual redação do art. 226 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.718/2018. Aliás, mesmo sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro de vulnerável já eram de ação penal pública incondicionada.

     

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    Correta. O dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Por outro lado, é a redação do art. 167 do diploma repressivo: Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    C) Exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Errada. Enunciado 714 da súmula do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    D) Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

     

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste

    Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 608-STF.

    (B) Correta. Art. 167 do Código Penal.

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (C) Incorreta. Súmula 714-STF.

    (D) Incorreta. Art. 345, parágrafo único, do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 182 e Art. 183 do Código Penal. 

  • Ação penal:

    Regra: Pública incondicionada.

    Exceções: Quando existirem estarão expressas no tipo penal (sugiro que você passe um marca texto, não são muitos crimes esparços)

    O ideal é aprender as exceções se couber na sua cabeça, mas SE precisar chutar...

    Geralmente se envolver violência física ou o Estado e seu patrimônio vai ser incondicionada.

    Crimes que não envolvam violência e tenham um cunho mais patrimonial, vai ser privada ou condicionada.

  • Item "A". Observar a nova redação do art. 225 do CP: 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ,

     
  • redação da letra E , ta Ó , UMA BOST@

  • LETRA D

    CÓDIGO PENAL:

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    LETRA E:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP 

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145 (injuria se da violência resulta lesão corporal; se a vítima for Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, precisa de requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público precisa de representação do funcionário público; precisa da representação do ofendido se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • Gab. B

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    ________________________

    fonte: meu site juridico.

  • Que djabo é isso?

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • PENAL ESPECIAL

    A ação penal é

     

    a) privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    ->ERRADA. É privada apenas se não houver emprego de violência (art. 345, pú, CP), do contrário segue a regra geral prevista no art. 100 CP (A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido).

     

    b) pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, inde- pendentemente da idade deste.

    ->ERRADA. Não há imunidade penal relativa (AP Pub Cond) se o irmão for maior de 60 anos (art. 182,II, cc art. 183,III, CP), ou seja, sendo o irmão-vítima maior de 60 anos, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 100, CP(ação penal pública incondicionada).

     

    c) pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    ->ERRADA. Trata-se de crime de AP Pública Incondicionada), nos termos do art. 217-A cc art. 225, CP.

     

    d) privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    ->CORRETA. Trata-se de crime de AP Privada, nos termos do art. 163,pú,IV, cc art. 167, CP.

     

     

    e) exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ->ERRADA. Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal publica condicionada a representação)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Gab."B"

    A) Pública ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ (incondicionada)

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico. (Gabarito)

    C) ̶E̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (em regra é privada, mas contra funcionário público é pública cond. a representação)

    D) Privada, em ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶, no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (em regra é privada, todavia, se houver emprego de violência passa a ser pública incondicionada)

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ da idade deste. (em relação a idade, se a vítima for criança ou adolescente ou maior de 70 anos, passa a ser pública incondicionada)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;         

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Ação penal

    ARTIGO 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • AÇÃO PENAL

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante QUEIXA.

    Dano

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante QUEIXA.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao ESTRANHO que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS..      

  • Crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.