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ID
3109894
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B)sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula vinculante 36-STF.

    SV 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    (B) Incorreta. Súmula 17-STJ.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    (C) Incorreta. Art. 297 e 298, parágrafo único, do Código Penal.

    Cartões de débito = considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo.

    Duplicata e o testamento particular = equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), logo, enquadram-se no crime de falso público.

    (D) Incorreta. Súmula 522-STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (E) Correta. Art. 299, parágrafo, único do Código de Possesso Penal e art. 89 da Lei 9.099/90

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. No entanto, se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício, de acordo com o art. 89 da Lei 9099/95.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c/c

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Alternativa A: Errada, pois compete a justiça comum FEDERAL o julgamento de uso e falsificação de documento público quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador ou Caderneta de Inscrição e Registro, ainda que expedidos pela Marinha. (SV 36).

    Alternativa B: Errada, pois o falso pode se exaurir no estelionato, respondendo o agente apenas pelo estelionato (S. 17 STJ).

    Alternativa C: errada, pois apenas equipara-se a documento particular o cartão de débito ou crédito. Duplicata e testamento particular são equiparados a documento público.

    Alternativa D: errada, pois a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, mesmo que em alegada autodefesa, é típica. (S. 522 STJ)

    Alternativa E: correta, pois nesta hipótese, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 299 a pena mínima ultrapassaria um ano, incabível portanto a suspensão condicional do processo.

  • LETRA C:

    CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso , as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular       

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • o examinador estagiário acha que está abafando quando exige que o candidato saiba de cor o quanto da pena de cada crime...

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.          

    Comentários:

    -Segundo o art. 298, falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único estabelece que, para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado e secundário é o terceiro que seja lesado com a conduta. A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Comentários:

    - Veja, o crime de falsidade ideológica exige especial fim de agir, fundado na finalidade de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A pena é de:

    •       Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa: se o documento é público;

    •       Reclusão de 1 a 3 anos, e multa: se o documento é particular;

    - Caberá a suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único diz que a pena será aumentada de 1/6 se:

    •       O agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou

    •       A falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    - Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

    - Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado.

    - A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato. Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Este entendimento é pacificado. Além disso, nos termos do art. 130 da Lei 7.210 (LEP), constitui crime de falsidade ideológica a conduta de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de remição de pena.

    Voluntariedade: é necessário que a conduta seja praticada por meio de dolo somando ao especial fim de agir, a fim de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: o crime se consuma com a prática de qualquer um dos delitos do tipo. O delito é formal, ou seja, não há necessidade da ocorrência do dano efetivo. Trata-se de um crime de consumação antecipada.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho 

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Pelo STF quais hipóteses pode haver concurso formal entre estelionato e falsidade documental?

  • Helder Cassiel,

    Acredito que quando há o concurso formal de Estelionato e Falsidade documental, o primeiro absolve o segundo, pela consunção, se o documento falso foi usado para o estelionato.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Me corrijam se estiver errada, pf!. 

    Abaixo segue o julgado que encontrei do STF, de 2012, no mesmo sentido do entendimento do STJ.

    (STF - HC: 114552 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012).

  • COMPETÊNCIA RELACIONADA À FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (Tem que distinguir basicamente entre algumas situações):

    a) A pessoa X compra o documento falsificado e usa: A competência vai ser relativa ao órgão ao qual foi apresentado o documento.

    b) A pessoa X falsifica por si própria, e usa o documento: Nesse caso, como é o caso em tela, ele vai responder de acordo com a competência do suposto órgão expedidor do documento falso.

    c) A pessoa só falsifica, e não usa: Vai responder diante do órgão o qual pertence o documento.

    Tudo tem a ver com o momento consumativo do crime. No segundo caso, o uso do documento é mero exaurimento, por isso a competência não vai ser do órgão ao qual foi apresentado, e sim, ao suposto órgão emissor.

  • Acredito que a alternativa "C" tenha sido considerada errada, também, pelo fato de que falsificar duplicata se enquadra como crime contra a ordem tributária, nos moldes do inciso III, art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Atraindo o princípio da especialidade.

  • Alternativa A: incorreta.

    Súmula Vinculante 36 – STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Ótima correção!!!!!!

  • Acertei por exclusão das demais, obvio que não ia saber a pena do crime de crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil. 

  • PENAL ESPECIAL

    Quanto aos crimes contra a fé pública,

    a) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    ->ERRADA. De fato o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (art. 298,pú, CP). Todavia, a duplica (título ao portador ou transmissível por endosso) e o testamento particular equiparam-se a documento público.

     

    b) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    ->ERRADA. Isso porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522).

     

    c) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    ->CORRETA. Isso porque o crime de falsidade ideológica é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular (art. 299 CP), sendo que se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte (pú). Todavia, segundo o art. 89 Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    d) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    ->ERRADA. É de competencia da Justiça Federal: Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    e) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    ->ERRADA. Há absorção do falso pelo estelionato: Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    O crime de falsidade ideológica na modalidade fundamental admite a suspensão condicional do processo (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

    Nas hipótese de cometimento por funcionário público prevalecendo-se do cargo ou de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a pena é AUMENTADA DA SEXTA PARTE, caso em que inviabiliza a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ora ora , veja se não é uma forma mais elegante de se cobrar pena...

    Em que pese, sabendo dos outros conceitos, daria pra ir por exclusão...

    Essa é a vantagem de questão múltipla escolha...

  • SÓ PRA RELEMBRAR....

    SÚMULA N. 243 (STJ): O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Por exclusão! Letra E.

  • LETRA E.

    Pra responder teria que saber as penas além do aumento.

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016). .

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

    FONTE: RENATO

  • As bancas estão cobrando preceito secundário de forma disfarçada agora. PQP.

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.