SóProvas


ID
3109996
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Apolo Celestino, pessoa natural domiciliada em Palmeira dos Índios/AL, importou do exterior, para seu uso pessoal, veículo automotor novo.

Com a finalidade de auxiliá-lo nos trâmites de importação, ele contratou os serviços de despacho aduaneiro da empresa “Importações Sergipe Ltda.”, localizada em Aracajú/SE.

O desembaraço aduaneiro do veículo importado ocorreu no Porto do Recife, localizado no Município do Recife/PE.

Relativamente à situação acima descrita, há

Alternativas
Comentários
  • A seguir, a lista dos serviços que, sendo realizados, deverão pagar o ISS:

    33 ? Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    Abraços

  • ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALINEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR.

    O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea 'a' do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.” (RE 299.079-5/RJ; Rel. Min. Carlos Britto; v.u.; j. 30/6/2004; DJ 16/6/2006)

    Destaca-se do voto do Ministro Relator Carlos Britto:

    “8. O ICMS, incidente na importação de mercadoria, não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro – momento do fato gerador –, mas o Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo; ou seja, aquele que promove juridicamente o ingresso do produto. No presente caso, o Estado de Pernambuco.

    9. De mais a mais, o dispositivo constitucional, ao se referir a ‘estabelecimento destinatário’, não especifica o tipo de estabelecimento: se é o final, ou se não é.

    10. Dessa forma, quando a operação se inicia no Exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. (...).

    11. Assim, em face do exposto, confirmo o Estado de Pernambuco como sujeito ativo da relação tributária e nego provimento ao recurso extraordinário.”

    Também foi essa a conclusão adotada pelo Ministro Marco Aurélio:

    “No caso, trata-se de tributo sobre a importação, e não possuindo a recorrida estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, mas em Pernambuco, a este cabe o imposto. Impossível valorizar-se o desembarque de modo a se afastar do cenário jurídico a norma constitucional definidora do Estado titular do tributo.”

  • Gab. C

    LC 116/2003

    Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

    Logo, tendo sido o serviço de despacho aduaneiro realizado no Município de Aracajú-SE, local da empresa "Importações Sergipe LTDA", o ISSQN é devido ao referido município.

  • Acerca do ICMS - CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    LC 87: Art. 2° O imposto incide sobre:

         (...)

           § 1º O imposto incide também:

           

            I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       

  • Gabarito: C.

    Os serviços de despacho aduaneiro encontram-se previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no item 33:

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

    Assim, incide-se ISSQN e, consequentemente, aplica-se a disposição prevista no art. 3º da LC 116/03.

    Art. 3º  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

    Dessa forma, como o ISSQN é um imposto municipal e a empresa “Importações Sergipe Ltda.”, tem seu estabelecimento em Aracajú/SE, é no município de Aracajú que o ISSQN será recolhido.

    Ressalta-se ainda que por incidir o ISSQN(ISS), não incide o ICMS, sob pena de haver bitributação.

  • qc nao comenta mais

  • existem tantas exceções pra uma questão que qualquer resposta é possível, só enquadrar

  • Cadê o professor para explicar esse despautério ?!

  • ICMS -> é devido ao estado onde estiver estabelecido o destinatário da mercadoria, ou seja, mesmo que o carro entre pelo Porto de Santos (SP) e o importador esteja em Alagoas, o ICMS será devido a Alagoas.

    ISS -> o ISS é devido ao município onde está localizado o prestador de serviço.

  • Yanne Feitosa, não há despautério algum, a questão está perfeita.

    O enunciado da questão diz expressamente que a empresa contratada para prestar os serviços está localizada no Município de Aracaju/SE onde será devido o ISS (local onde se encontra o estabelecimento prestador - art. 3º da LC 116/2003).

  • Aracaju não tem acento

  • Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

           I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

  • A) ICMS devido ao Estado de Pernambuco, relativamente à importação do veículo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996. (ALAGOAS)

    B) IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. (IPVA e ICMS: ALAGOAS)

    C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. (CORRETA)

    D) ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju. (ALAGOAS)

    E) ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. (ARACAJU)

  • Dissecando mais LC 116/03 chegaremos em uma resposta mais convicente....

    Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar;

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    SERVIÇO PROVENIENTE DO EXTERIOR = IMPORTAÇÃO

    Como ele contratou o serviço de despacho aduaneiro de uma importadora,conclui-se que o imposto ISS será devido no local do estabelecimento do intermediário do serviço: Aracaju/SE.

    Letra C.

  • IPVA e, quando a operação se inicia no exterior, o ICMS é devido ao Estado do destinatário jurídico do bem. Enquanto o ISSQN é devido ao município do prestador do serviço.

  • Quanto ao ISSQN das alternativas C e D

    Não se pode confundir Serviços de Importação (que é o caso da questão) com Importação de Serviços que é o caso do Art. 1, §1. da Lei 116.

    Serviços de Importação, como já dito é o item 33 da lista e segue a regra geral, ou seja, é devido ao Município do prestador.

    Importação de Serviços é a primeira das exceções da lista (I a XXV) do art. 3, da Lei 116 sendo devido ao Município do tomador.

    Espero ter ajudado

    Abraço e bons estudos.

  • 1) Regra Geral do ISS:

    1.1) Contribuinte - prestador

    1.2) Local da operação - estabelecimento ou domicílio do prestador

    -> O serviço mencionado (item 31.01 da LC 116/03) não é previsto como exceção à regra, logo, o ISS será devido ao Município de Aracaju.

    2) Quanto ao ICMS:

    -> Não interessa onde tenha dado entrada, no País, a mercadoria importada. O ICMS será devido onde estiver localizado o destinatário final. Nada mais justo, afinal, nem todos os Estados têm fronteiras internacionais e seria um desequilíbrio na distribuição da renda a destinação do produto dessa arrecadação a local diferente de onde estivesse o destinatário, contribuinte de fato do ICMS (ponta da cadeia do ICMS-importação).

  • Fundamento da I - Art. 155, §2°, inciso IX, a, CF/88.

  • Comentário item por item

    a)   Errado. O ICMS deve ser recolhido para o Estado de Pernambuco.

    b)   Errado. O IPVA é devido no local no qual se consolida a propriedade do veículo automotor, que, em regra é local do licenciamento do veículo, que, em regra é no domicílio do contribuinte. No caso, seria devido ao Estado de Alagoas. É bom aguardar a decisão do STF sobre o Tema que tem repercussão geral reconhecida no ARE 784682/RS.

    c)    Certo. O importador se valeu da prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de um despachante. Tal serviço está no item 33 da lista anexa à Lei do ISS, que é tributo municipal (LC 116/03). Este diploma legal, no art. 3º, caput, adotou a regra de que o serviço se considera prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, em regra. No caso, como o prestador tem estabelecimento em Aracaju/SE, é neste municípios que o ISS é devido.

    d)   Errado, vide comentários da letra ‘a’.

    e)   Errado, vide comentário à letra ‘c’.

    REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

     

  • Comentário preliminar

    Gabarito

    A alternativa correta é a letra “c”.

    Para responder à questão é importante que não se confunda: a) o momento da ocorrência do fato gerador com b) o contribuinte e c) o sujeito ativo.

    Mas antes disso devemos nos perguntar se incide ICMS na importação de bens do exterior. A resposta é positiva.

    A Lei Kandir estabelece que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer seja a sua finalidade.

    E quem é o contribuinte?

    Geralmente, o contribuinte é quem realiza com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, ainda que ocorridas no exterior. No entanto, o parágrafo único do art. 4º do citado diploma legal estatui que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Portanto, Apolo celestino será o contribuinte do ICMS.

    Quando ocorreu o fato gerador do ICMS?

    A Lei Kandir estabelece que “considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior” (LC 87/96 – art. 12, IX).

    Trata-se de regra sobre o momento da ocorrência do fato gerador que não pode ser confundido com o sujeito passivo. O desembaraço ocorrera em Recife.

    Mas será que cabe ao Estado de Pernambuco o referido tributo?

    A resposta está no art. 155, § 2º, IX, “a”, in fine, da CF que estabelece que “cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. Logo, na questão, sabemos que o importador, Apolo Celestino tem domicílio em Alagoas. Logo, o ICMS, no caso, deve ser recolhido em prol deste Estado e não de Pernambuco.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo a importação e diversos tributos, como: ICMS, IPVA e ISS.


    O ICMS possui duas grandes materialidades: a relativa à circulação jurídica de mercadorias e a outra, relacionada à prestação de alguns serviços.


    Na importação ele incide sobre mercadoria OU BEM, ainda que seja importado por consumidor final, ou seja, alguém que não é contribuinte habitual do ICMS – conforme Art. 2º, §1º, I e II da LC 87/96 e Art. 155, §2º, IX, a, CF, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.


    OBS: antes da EC 33/01 somente o contribuinte habitual recolhia o ICMS na importação, mas após a edição da referida emenda todos estão sujeitos ao recolhimento do ICMS na importação, mesmo que não sejam contribuinte habituais, e, a tributação ocorrerá tanto sobre mercadoria ou bem.


    Atenção para o entendimento trazido na sumula 661, STF e na SV48:


    Súmula 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    Súmula Vinculante 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    No tocante ao local do recolhimento, posicionamento do STF é no sentido que o ICMS será devido onde se situar o destinatário jurídico do bem. Nos dizeres de Joaquim Barbosa no   RE 405.457: “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão. O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”.


    No mesmo sentido, RE 299.079-5/RJ.


    Assim, por essas razões a letra A está ERRADA, pois Pernambuco foi apenas o local de entrada física do bem.


    Letra B: IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. 


    Assertiva ERRADA. O CTB, em seu Art. 120 determina que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.


    Assim, o IPVA será devido para o Estado de Alagoas, no qual o veículo será registrado e licenciado.


    OBS: o assunto local do pagamento do IPVA é tema de grande guerra fiscal na prática, razão pela qual foi reconhecida repercussão geral pelo STF, ainda não apreciado - tema 708 que deve ser acompanhado por vocês:


    REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

    (ARE 784682 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24-04-2014 PUBLIC 25-04-2014 )


    Com relação ao ICMS – respondido na letra A.


    Letra C: ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. 

    Assertiva correta. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, excetuados aqueles tributáveis pelo ICMS: comunicação, transporte interestadual e intermunicipal. Todavia, não basta que seja um serviço para que possa ser tributado pelo ISS, também é indispensável que tal serviço tenha sido previsto na lista anexa à LC116/03 que regula o ISS.


    O serviço de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres é previsto no item 33.01 da lista anexa à LC116/03.


    O Art. 3º dessa mesma lei trata do local do recolhimento do imposto. A regra é que o ISS será devido no local do estabelecimento do prestador e, na sua falta, no local do seu domicílio – Art. 3º, LC116/03. No entanto, os incisos do Art. 3º, CTN trazem uma série de exceções. Ocorre que, o item 33.01 não foi excepcionado nos incisos do mencionado artigo, razão pela qual será devido no domicílio do prestador, no caso: Aracaju.


    Letra D: ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju.  


    Assertiva ERRADA. O ICMS será devido para Alagoas. Vide explicação da letra A.


    Letra E: ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. 


    Assertiva ERRADA. Vide explicação da letra C.


    Gabarito do professor: LETRA C.

  • CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA > DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.

    1) ICMS

    2) IPVA

    3) ISSQN

    FATO GERADOR DO TRIBUTO:

    DESEMBARAÇO ADUANEIRO:

    1) ICMS

    2) IPVA

    PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

    1) ISSQN

    (C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003

  • Aracaju é sem acento "Aracajú". Só para constar. O examinado não se dá ao trabalho de verificar a grafia correta dos nomes das cidades. Sou natural de lá. Não gostei!

  • Capiroto vive!

  • ICMS-Importação --> local de destino, ou seja, AL.

    ISS --> local do prestador do serviço, ou seja, Aracaju.

    #pas

  • Cabe o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria importada. No caso da questão, portanto, cabe ao Estado de Alagoas arrecadar o ICMS devido em razão da importação do veículo adquirido por Celestino, mesmo que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em repartição fiscal localizada em Estado diverso.

  • eu fico impressionado como o povo entende tributário... eu nao sei droga nenhuma dessa matéria

  • Apolo Celestino, pessoa natural domiciliada em Palmeira dos Índios/AL, importou do exterior, para seu uso pessoal, veículo automotor novo.

    Com a finalidade de auxiliá-lo nos trâmites de importação, ele contratou os serviços de despacho aduaneiro da empresa “Importações Sergipe Ltda.”, localizada em Aracajú/SE.

    O desembaraço aduaneiro do veículo importado ocorreu no Porto do Recife, localizado no Município do Recife/PE.

    Relativamente à situação acima descrita, há

    A) ICMS devido ao Estado de Pernambuco, relativamente à importação do veículo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996. ERRADA.

    ICMS é devido no estado do domicílio do contribuinte, portanto, estado de Alagoas.

    .

    B) IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. ERRADA.

    O fato gerador do IPVA ocorreu com o desembaraço aduaneiro, mas é devido ao estado do domicílio do contribuinte, neste caso é o estado de Alagoas.

    .

    C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. CERTA.

    ISSQN no local da prestação dos serviços, quando o prestado do serviço tem domicilio no mesmo local.

    .

    D) ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju. ERRADA.

    O fato gerador do ICMS ocorre como desembaraço aduaneiro, mas é devido ao estado do domicílio do contribuinte, neste caso é o estado de Alagoas.

    .

    E) ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. ERRADA.

    O ISSQN é devido ao munícipio da prestação dos serviços, em que o contribuinte do imposto tem o domicílio tributário.

  • ecisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

  • lembrar que a LC 175/2020 determina que o ISS agora dera devido no local do tomador dos serviços. Referida lei estabelece ainda regras de transição.
  • O ISS vai ser cobrado no município de Aracaju por ser quem prestou o serviço , porém como E imposto indireto será embutido no valor da mercadoria ao consumidor final
  • Em relação A, atentar-se que o enunciado deu a entender que a importação foi por conta e ordem de terceiro. Se fossem outras modalidades de importação, o ICMS-importação poderia não ser o Estado de Alagoas.

  • A- (Tema 520 do STF) O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria (comprador), com a transferência de domínio. Irrelevante o local do desembaraço aduaneiro.

    B- (art. 158, III, da CF) O IPVA é devido ao Estado em que o veículo for licenciado. O desembaraço aduaneiro interfere apenas no momento da ocorrência do fato gerador.

    C- CORRETA (art. 3º da LC 116/03) O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador (REGRA)

    D- (Tema 520 do STF) O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria (comprador), com a transferência de domínio. Irrelevante o local do estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro.

    E- (art. 3º da LC 116/03) O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador (REGRA). Seria do domicílio do tomador do serviço se o serviço fosse proveniente do exterior.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Atualização jurisprudencial: o STF decidiu definitivamente a respeito do Estado em que será recolhido o IPVA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2. O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3. Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6. Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7. Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020).