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ID
3111550
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições destacadas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil;

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • A)A declaração de vontade dependerá de forma especial para sua validade, salvo quando a lei expressamente dispensá-la. ERRADA

    Art. 107 do CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    B) CORRETA, conforme art. 117 do CC.

    C)É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou.ERRADA

    Art. 119 do CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    D)Dentre os bens públicos discriminados pelo art. 99, do Código Civil, os de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto não desafetados, mas os dominicais são alienáveis independentemente de qualquer outra exigência legal.ERRADA

    Art. 101 do CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sobre a letra A

    O artigo 107 do CC consubstancia o princípio da forma livre, ou seja, a regra é que não existindo obrigatoriedade de forma estabelecida em lei o particular pode declarar sua vontade de qualquer maneira, inclusive, por meio do silêncio.

  • Letra da lei. O Código Civil expressa em seu artigo 117, que:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo

  • E anulável pois sera verificado se o objetivo do negocio jurídico foi alcançado. Pois se não houver dano seu objeto foi atingido.

  • Vamos à análise das alternativas:

    A) “A validade da declaração de vontade NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL, senão quando a LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR" (art. 107 do CC). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre. Acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador dispõe que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 117 do CC. Trata-se da possibilidade de celebração de contrato consigo mesmo, também denominado de autocontrato, mas isso só vai ocorrer quando a lei ou o representado autorizem a sua realização, pois, do contrário, o negócio jurídico será anulável. Não obstante a omissão legal, é necessário que não haja conflito de interesses, como condição de admissibilidade, sendo este entendimento consagrado pela Súmula 60 do STJ (“é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste") (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 331). Exemplo: o representante do comprador do imóvel atua como vendedor. Correta;

    C) “É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou" (art. 119 do CC). Percebam que há a necessidade do conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118 do CC, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos. Incorreta;

    D) “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI" (art. 101 do CC). Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC. Incorreta.




    Resposta: B 
  • Letra B - Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • A)A declaração de vontade dependerá de forma especial para sua validade, salvo quando a lei expressamente dispensá-la. ERRADA

    Art. 107 do CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    B) CORRETA, conforme art. 117 do CC.

    C)É nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou.ERRADA

    Art. 119 do CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    D)Dentre os bens públicos discriminados pelo art. 99, do Código Civil, os de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto não desafetados, mas os dominicais são alienáveis independentemente de qualquer outra exigência legal.ERRADA

    Art. 101 do CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GAB: B

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    OU SEJA, É ANULADO O NEGOCIO JURUDICO QUE CUJO REPRESENTANTE, CELEBRA CONSIGO MESMO OU POR CONTA DE OUTREM. A MENOOS QUE A LEI PERMITA.

    FOI ASSIM QUE ENTENDI..