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Pessoal, em atenção ao gabarito da questão (letra "C"), transcrevo as seguintes lições:
Art. 1.208. (CC/02) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Pelo que consta no art. 1208 CC, a posse injusta (violenta ou clandestina) pode convalidar. A posse precária não. Trata-se de exceção ao Princípio da Continuidade do Caráter da Posse.
Posse violenta: Aquela obtida com uso de violência física ou psíquica.
Posse Clandestina: Aquela obtida sem oportunidade ao direito de defesa do possuidor.
Posse Precária: Aquela obtida em abuso de confiança.
"A posse precária não convalesce como regra. Mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica base. É o exemplo do comodatário que não restituiu no prazo. Se não restituiu no prazo, automaticamente praticou esbulho. E se praticou esbulho, a posse deixou de ser precária e se tornou violenta. Como violenta, ela pode convalescer. E havendo convalescimento (interversão), ela agora produz todos os efeitos. Inclusive a possibilidade de usucapião"
Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
A posse precária é a que se verifica no enunciado e ela “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).
A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.
Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".
Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 558 do CPC/2015, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse. Percebam que o legislador não inclui a precariedade, não havendo o convalescimento deste vício. Portanto, se a posse for adquirida a título precário, a posse injusta jamais se convalescerá (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42 e 117).
Incorreta;
B) A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 107).
Conforme exposto anteriormente, a posse de Joseane não é clandestina, mas sim precária e, portanto, injusta. No mais, não há que se falar em convalescimento da precariedade, por conta do art. 1.208 do CC, permanecendo injusta a posse.
Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;
D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo, não cessará a precariedade após um ano e um dia. Cessaria se a posse fosse violenta ou clandestina, conjugando-se, pois, o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC.
Incorreta;
E) Precariedade e não convalescimento, conforme outrora explicado.
Incorreta.
Resposta: C
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O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão/invasor passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade (ex: inexiste usucapião entre irmãos pelo abuso de confiança: o pai morre, um dos filhos fica na casa, não vai jamais adquirir propriedade contra os irmãos, tem que fazer o inventário e partilha). O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. É como se a lei admitisse violência de um estranho, jamais de um conhecido, condômino ou beneficiário de empréstimo.
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GABA - C
A) Diz o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
A posse precária é a que se verifica no enunciado e ela “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).
A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.
Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".
Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 558 do CPC/2015, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse. Percebam que o legislador não inclui a precariedade, não havendo o convalescimento deste vício. Portanto, se a posse for adquirida a título precário, a posse injusta jamais se convalescerá (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42 e 117). Incorreta;
B) A posse clandestina é aquela adquirida de maneira oculta em relação à pessoa que tem interesse de recuperar a coisa possuída, ainda que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 107).
Conforme exposto anteriormente, a posse de Joseane não é clandestina, mas sim precária e, portanto, injusta. No mais, não há que se falar em convalescimento da precariedade, por conta do art. 1.208 do CC, permanecendo injusta a posse. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;
D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo, não cessará a precariedade após um ano e um dia. Cessaria se a posse fosse violenta ou clandestina, conjugando-se, pois, o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC. Incorreta;
E) Precariedade e não convalescimento, conforme outrora explicado. Incorreta.
FONTE: QC- concurso
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A questão traz uma posse que possui o vício da precariedade, a qual é caracterizada por dois momentos:
1)posse justa
2)abuso de direito ou de poder->posse injusta.
A posse precária nunca convalece, pois o vício permanece enquanto estiver com a coisa.
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Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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Importante: O art. 1.208 do cc/02 em sua segunda parte aduz que a posse violenta e clandestina podem ser convalidadas quando cessar a violência e a clandestinidade, trata-se de uma exceção ao princípio segundo qual a posse mantém o caráter com que foi adquirida prevista no art. 1.203 do cc/02.
Segundo a doutrina, a posse precária que é aquela adquirida com abuso da confiança ou de direito não convalesce pois não houve a sua indicação expressa no referido dispositivo legal .Logo, no caso da questão houve abuso de direito pois a condição para a sobrinha se manter no imóvel era que fosse solteira, tornando-se assim precária a partir do momento em que se casou e sua tia exigiu a devolução do imóvel.
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A posse precária não pode ser convalidada em posse justa.
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A POSSE PRECÁRIA (abuso de confiança ou de direito) SERÁ SEMPRE PRECÁRIA. NÃO SE CONVALIDA.
POSSE CLANDESTINA E VIOLENTA PODEM SER CONVALIDADAS.
A HIPÓTESE DA QUESTÃO FOI DE ABUSO DE DEIREITO= PRECARIEDADE DA POSSE
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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A corrente clássica não admite convalidação de posse precária. Já para Flávio Tartuce é possível. Isso também está no Enunciado 301, CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
É hipótese de interversio possessionis:
Interversio possessionis é a transformação ou inversão no título da posse, que se opera quando o possuidor direto afronta o proprietário ou possuidor indireto, rompendo o princípio da confiança, agindo com animus domini. É uma forma de posse precária.
O mesmo está no Enunciado 237, CJF:
Enunciado 237, CJF: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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A posse de Joseane era justa. Tratava-se de um contrato de comodato, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, o casamento. Ela abusou da confiança da tia ao ter se casado e permanecido no imóvel após o casamento. Portanto, a precariedade é, de fato, o vício existente na posse de Joseane.
Mas e a condição para o convalescimento da posse? O art. 1.208 nos responde. Vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE".
LETRA C.
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Pessoal...
Humildemente, não consegui visualizar o erro da assertiva "A", se alguém puder apontar com precisão eu agradeço!
Isso porque, o art. 1.200 do CC determina: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."
Da leitura inversa do referido dispositivo normativo infere-se que é INJUSTA a posse que FOR violenta, clandestina ou precária...
O aspecto do não convalescimento da posse precária, entendo, que diz respeito apenas à conversão em posse justa. Como a precariedade não convalesce, a posse permanece INJUSTA.
No gabarito prestado pelo professos do QConcursos é, patentemente, afirmado que "D) De fato, a posse é precária, ou seja, injusta; contudo..."
Concluindo... Se a posse é, de fato, precária e injusta, qual o erro da assertiva "A"?
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Posse quanto aos vícios objetivos
i- Posse justa: por exclusão → a posse não violenta, clandestina ou precária.
ii- Posse injusta: é a posse violenta, clandestina ou precária.
- Violenta - obtida por meio de esbulho, violência física ou moral (*ex: ameaça);
- Clandestina - obtida às escuras;
- Precária - obtida com abuso de confiança ou de direito. (*Ex.: o sujeito para de pagar o aluguel e não devolve o imóvel.)
⇒ Uma posse que nasce violenta ou clandestina poderá ser convalidada caso cesse a violência ou a clandestinidade.
- Precária nunca, pois representa abuso de confiança. (há segunda corrente, como Tartuce, que admite desde que haja alteração substancial na causa.)
⇒ A posse, mesmo injusta, é posse. → é possível defender essa posse injusta em face de terceiros, inclusive se valer de ações possessórias em caso de esbulho e turbação.
- A posse é viciada somente sobre uma determinada pessoa, e não em relação a todo mundo.
⇒ O caráter da posse é mantido mesmo após uma aquisição, salvo prova em contrário.
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Diferentemente da posse injusta por violência ou clandestinidade, a posse injusta por precariedade NÃO é passível de convalidação.
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Aos que de início tb erraram como eu.
Eu marquei a letra A.
Ela não está errada sobre o caso dado.
No entanto, o enunciado da questão fala “O vício existente na posse de Joseane e a condição para o convalescimento da posse são, respectivamente,”
Se dissermos que a A está correta (precária e injusta), estamos dizendo que ela convalesce, pois a questão nao pergunta só sobre o caso, mas se é caso de convalescimento.
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C. precariedade e não convalescimento, pois a precariedade, em regra, não cessa.
(CERTO) A posse é precária, mas não convalesce – apenas a violência ou a clandestinidade podem convalescer após ano e dia (art. 1.208 CC).