-
GABARITO: letra B
I. ERRADO. art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
II. CERTO. art. 55,§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
III. ERRADO. art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
IV. CERTO. "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil". Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 314.
Por outro lado, a capacidade processual é a do mencionado art. 17, que exige interesse (jurídico) e legitimidade para aquela ação específica.
Todos artigos do Código de Processo Civil/2015.
-
Macete: MPF TV
Inderrogável: MPF ( Matéria, Pessoa e Função)
Derrogável: TV ( Valor e Território)
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
-
Na realidade "capacidade processual" é a aptidão da pessoa estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. Ex: tem capacidade processual o maior de idade e o emancipado; não tem capacidade processual o interditado (embora tanto os dois primeiros quanto este último tenham "capacidade de ser parte").
-
A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
O art. 70 do NCPC repete o art. 7º do Código de 73, ao afirmar que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo = CAPACIDADE CIVIL.
Art. 17. Para postular em juízo - interesse e legitimidade.
A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam )
-
Sobre a III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível
***No seu artigo 17, do novo cpc, determina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não trata da impossibilidade jurídica do pedido.
-
Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.
Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
-
GABARITO: letra B
-
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido.
Capacidade processual x capacidade postulatória x capacidade de ser parte.
Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.
Gabarito: B
-
Resposta: letra B
Só complementando, quando ao item III:
O CPC/2015 deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação e passou a entender que se trata de uma “questão de mérito”, conforme constou expressamente na Exposição de Motivos do novo Código:
“Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”
Fonte: dizerodireito.com.br/2019/11/cabe-agravo-de-instrumento-contra.html
-
A competência em razão da matéria é absoluta, não pode ser alterada pela vontade das partes.
Outras competências absolutas: função; pessoa; eventualmente, valor (ex: juizado especial da fazenda pública/federal); território, em alguns casos (ex: situação do imóvel)
Com a exclusão da assertiva "I", a resposta já viria.
Bons estudos
-
Fernanda D, eu tive a mesma impressão. Inclusive, esse posicionamento é encontrado em muitas doutrinas na matéria. Acabei acertando por eliminação.
-
Art. 62, CPC- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil explica:
A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como “pressuposto de validade do processo”. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerada pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de “eleição de foro” (art. 63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput). Ela não é passível de declaração de ofício. Seu reconhecimento depende, por isso mesmo, de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (art. 337, § 5º). Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado.
-
Gabarito B
Importante lembrar:
Capacidade de ser parte: basta ter personalidade jurídica (Ex.: recém nascido);
Capacidade processual: não precisa de representação ou assistência para estar em juízo (Ex.: um recém nascido tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade processual, pois necessita de um representante para poder ingressar no judiciário).
-
É certo que a possibilidade jurídica do pedido não é mais elencada como uma condição da ação e sim como questão a ser analisada na decisão de mérito. Mas é certo também em que a total impossibilidade jurídica do pedido obsta o prosseguimento da ação no seu nascedouro.
-
-
Eu li a III, vi q já estava errada em relação a letra da lei, e já procurei nas opções a q não tinha ela, só uma - questão resolvida em 5 segundos :)
-
O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, sendo necessário apenas a legitimidade das partes e interesse de agir.
-
MPF: Matéria, pessoa, função INDERROGÁVEL
TV: Território, valor, DERROGÁVEL
-
Em relação ao item IV, conforme Elídio Donizetti:
"Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente. Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos".
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/
-
Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou + ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496). - É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta.
-
I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes. INCORRETA competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade das partes
II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CORRETA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível. INCORRETA
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual. CORRETA Ex. o menor pode ser parte, mas não possuirá capacidade processual se não estiver representado.
-
Art. 17, CPC: não tem PEDIDO !!
-
III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.
Pedido juiridicamente possível era necessário no código de 73, no atual código não é mais vital.