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Letra B: Apenas II e IV estão corretas
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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Excluiu a “I”, acerta a questão.
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O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.
Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.
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Correta: Letra B;
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(I) ERRADA:
O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.
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(II) CORRETA?:
Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.
De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.
Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.
Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.
Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)
Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.
Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.
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(III) ERRADA:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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(IV) CORRETA:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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Todos os artigos citados são do CPC.
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Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.
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Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.
A assertiva II da questão diz o seguinte:
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!
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Somente e Concurso NÃO COMBINAM
Weber, Lucio
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Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha
Basta eliminar a assertiva I.
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Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
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Gab B
CUIDADO!
A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!
Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
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Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.
<3
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O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.
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Resposta: letra B
Quanto ao item II:
Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.
Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.
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só de ler a I já mata
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
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Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta
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✅Gabarito: B.
⁂ Complementando:
Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE
⫸ Sentença
⫸ Decisão
⫸ Crédito
⫸ Certidão
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Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;
b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.
c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.
d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.
e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor
f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.
g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado
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Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).
Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.
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Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.
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pagar = pedir/requerer
fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento
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Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).
Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.
Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!
Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.