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ID
3112375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STF em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) CORRETO, é o que diz o informativo 914 do STF.

    b) CORRETO, é o que diz a Tese do STF, no RE 651703.

    c) INCORRETO, “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. É o que se extrai dos julgados RE 330.817 e RE 595.676, do STF.

    d) CORRETO, a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo! RE 608.872, STF.

  • Para quem quiser se aprofundar:

     As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.

    [Tese definida no RE 651.703, rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    (...) a Suprema Corte, no julgamento dos RE 547.245 e RE 592.905, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback, sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”, vindo a superar seu precedente no RE 116.121, em que decidira pela adoção do conceito de serviço sinteticamente eclipsada numa obrigação de fazer. (...) A finalidade dessa classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa totalmente àquela que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (por exemplo, serviços de comunicação — tributáveis pelo ICMS; serviços financeiros e securitários — tributáveis pelo IOF; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza — tributáveis pelo ISS), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços, bens imateriais em contraposição aos bens materiais, sujeitos a remuneração no mercado. (...) Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. (...) A LC 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do Imposto Sobre Serviço, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. (...) Ao longo dos anos a jurisprudência das cortes superiores evoluiu quanto ao entendimento acerca da tributação dos serviços médicos no que concerne à tributação do ISSQN. (...) A atualização da legislação vigente pela LC 116/2003 provocou a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores (overruling), ao adotar-se a interpretação de que “existe a previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços tanto sobre a atividade dos profissionais de medicina, quanto a atividade de fornecimento de planos de saúde e assistência médico-hospitalar” (...). Assentadas as premissas teóricas, impõe-se na repercussão geral a aplicação da tese ao caso concreto.

    [RE 651.703, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1286

  • Para quem quiser se aprofundar:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca

    prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf.pdf

  • O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.

    Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo "seguro saúde" da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.

    A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que "as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal". A tese anterior afirmava que, além das operadoras de planos de saúde, as de seguro saúde também realizavam prestação de serviço sujeito ao imposto.

  • LETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • LETRA D - A IMUNIDADE tributária subjetiva APLICA-SE a seus beneficiários na posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo nvolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 855).

  • O que é imunidade subjetiva e objetiva?

    Imunidades Tributárias:

    Quanto ao "patrimônio, renda e serviços", devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.

    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem, Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Não se há de confundir imunidade com isenção. .

    Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa.

  • ETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI,

    “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o entendimento do STF, conforme RE 405267 / MG. Correto

    b) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 581, da repercussão geral. Correto.

    c) A alternativa é contrária ao enunciado da Súmula Vinculante 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".Errado. 

    d) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 342, da repercussão geral. Correto.


    Resposta do professor = C

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.