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c) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
d) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Quanto à alternativa "A":
A Constituição Federal não cria tributo, pois essa tarefa cabe exclusivamente ao legislador quando define os cinco aspectos da hipótese de incidência (aspectos pessoal, temporal, territorial, material e quantitativo), mas a CF88 trata de diversos terma de Direito Tributário, a saber: 1) espécies tributárias (arts. 145, 148, 149 e 195); 2) reserva de lei complementar (art. 146); 3) princípios (art. 150); 4) imunidades (art. 150, VI); 5) competência tributária (arts. 153, 155 e 156) e 6) repartição de receitas tributárias (arts. 157 e 158 da CF)
Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.
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GABARITO: A
Nem a constituição e nem o CTN instituem tributos. Eles apenas dispões sobre normas gerais de Direito Tributário(como se pode/deve instituir). Quem realmente institui são os entes federativos que possuem competência tributária/competência legislativa plena.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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A) INCORRETA
B) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
D) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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GABARITO A
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1. A competência para legislar em matéria tributária (competência legislativa plena – art. 6º do CTN) é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CR/88. No âmbito da concorrência, a União se limita a estabelecer normas gerais em direito tributário, sendo suplementar a estadual (art. 24, § 2º, da CR/88) e a municipal (art. 30, I, da CR/88). Ater-se que a competência tributária é tida como um dos pilares do sistema federativo, que a depender do caso em concreto, pode até mesmo ser considerado como clausula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CR/88).
2. A Constituição Federal atribui competências aos entes da federação, contudo, cabe a estes a instituição das normas instituidoras de tributos, nunca àquela.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Gabarito A
A CF/88 não institui tributo nenhum. Apenas atribui competência aos entes políticos para que eles possam criar os tributos.
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Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial,
a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida,
mas também as multas MORATÓRIAS ou PUNITIVAS
referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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GABARITO A
A. INCORRETA. A CF apenas contempla competência para os entes federativos instituir seus respectivos tributos.
B. CORRETA. CTN, Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C. CORRETA. CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
D. CORRETA. Súmula 554, STJ. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Complementando os cometários:
Sobre a alternativa A - a Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.
O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.
Ricardo Alexandre (2017)
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das normas constitucionais em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme entendimento pacífico, a Constituição Federal não institui tributos. Sua função é delimitar as regras de competências para que os entes federados possam instituir por lei os tributos. Errado.
b) Trata-se de transcrição do art. 209, CTN. Correto.
c) Trata-se de transcrição do art. 100, II, CTN. Correto.
d) Trata-se de regra prevista no art. 133, I, CTN. Correto.
Resposta do professor = A
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Onde é que na QUESTÃO " A" está dizendo que a Constituição Institui tributos para que todas as respostas dos colegas aqui seja " A Constituição não Institui tributos". A questão diz que a Constituição "contempla normas instituidoras de tributos. Portanto, amigos, seus comentários estão corretos, mas não como justificativa para a questão "A"
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GABARITO : A
A constituição não cria tributos, ela autoriza a sua criação. Temos dois planos que não se confundem: um é o da atribuição da competência tributária (Plano constitucional) , e outro o plano do efetivo exercício da competência tributaria outorgada (Plano legal).
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A) Constituição Federal, além de conter regras voltadas à discriminação das competências tributárias, igualmente contempla normas instituidoras de tributos.
B) A expressão “Fazenda Pública”, nos termos do Código Tributário Nacional, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CTN Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
C) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
D) De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. LETRA DO ARTIGO 133 E INCISO I DO CTN
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comentário da letra D
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.