SóProvas


ID
3115420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. 

A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.


O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

    Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

    Fonte: Prof Bernardo

  • Na ausência de hipótese de flagrante, não deve ser lavrado o APF.

    Mas vai lá, delegado, confie no seu potencial, se acha Deus mesmo...

  • ERRADO

    Estamos diante do denominado "flagrante obtuso ou Critoflagrante." Nada mais é do que um auto de não prisão, segundo alguns doutrinadores. Ou seja, o delegado não deve lavrar o auto de prisão quando não há flagrante. (...)A lavratura do auto de prisão em flagrante somente se dá quando a Autoridade Policial, ao menos num primeiro momento, forma sua convicção pelo Estado de Flagrância. Em ocorrendo, durante a lavratura, algum fato novo que altere o convencimento da Autoridade Policial, aí sim, e somente nestas circunstâncias excepcionais, fará o despacho de insubsistência do auto ou o relaxamento da própria prisão em flagrante. 

    #rumoaarovação

  • Só para acrescentar. Tipos de Flagrante:

    CPP - Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante Impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido ou Ficto)

    Há também para a doutrina:

    Flagrante Esperado (A polícia sabe que o delito acontecerá e espera o melhor momento para prender)

    Flagrante Preparado (Não aceito no Brasil)

    Fragrante Forjado (Não aceito no Brasil)

    Na caso hipotético não houve nenhum dos tipos.

  • Colegas, achei melhor analisar a questão por partes, vejamos:

    O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, [errado]

    Caso não demonstrada a situação de flagrância, afigura-se ilegal a prisão decretada sob tal fundamento.

    nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, [errado]

    O livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia deriva do fato de o inquérito policial ser um procedimento discricionário (CPP, artigo 14).

    uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual. [errado]

    Investigação e acusação não são regidas pelo in dubio pro societate. O que precisa ficar claro é que, havendo dúvidas sobre a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, não se deve instaurar o inquérito policial. E se for incerta a presença de indícios veementes do crime e de seu autor, o indiciamento e a acusação não devem ser feitas. A dúvida, portanto, continua beneficiando o imputado, por aplicação do in dubio pro reo.

  • In dubio pro societate:

    a) inquerito

    b) oferecer denuncia

    c)receber denuncia

    d)pronunciar

  • in dubio pro reo (final do processo - sentença)

    in dubio pro societate (oferecimento da denúncia)

    Fonte: Prof. Bivar

  • E outra coisa, a autoridade policial pode sugerir ao MP o arquivamento. O que não pode é arquivar por decisão própria.

  • O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante

    A questão já induz o candidato ao acerto, vejamos

    Se não há flagrante delito, como lavra APF ?

    questão lógica e razoavelmente fácil !

    FOCO !

  • O comentário de @concurseira, sobre a sugestão do arquivamento encontra-se INCORRETO... Cuidado!!!

    O erro se encontra na primeira afirmativa!

    1ª - "O delegado não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante" -> Errado!!

    Ações em que o delegado "não poderia deixar de lavrar" ou agir em abertura de inquérito (únicas):

    -Requisição de membro do MP ou Juiz competente (Se não para interesse próprio, de forma ilegal)

    -Presença de crimes vestigiais (não transeuntes)

    Nos demais casos será absolutamente facultativo.....

    “A autoridade policial goza de poder discricionário de avaliar se efetivamente está diante de notícia procedente, ainda que em tese e que avaliados perfunctoriamente os dados de que dispõe, não operando como mero agente de protocolo, que ordena, sem avaliação alguma, flagrantes e boletins indiscriminadamente” (RJTACRIM 39/341)

    2ª - "...Nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final..." -> Corretíssimo!!! Realmente nem o requerimento (sugestão), nem a requisição de arquivamento do IP são de responsabilidade do delegado. A opinio delicti pertence incontestavelmente ao ministério público! (CF, Art. 129, Inciso I- promover, exclusivamente/privativamente, a ação penal pública/opinio delicti/opinão sobre o crime e sobre o inquérito instaurado, na forma da lei)

    Ao MP cabe o requerimento

    Ao Juiz cabe o arquivamento

    Força e honra!!!!

  • “A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante” (RT 679/351).

    “A autoridade policial goza de poder discricionário de avaliar se efetivamente está diante de notícia procedente, ainda que em tese e que avaliados perfunctoriamente os dados de que dispõe, não operando como mero agente de protocolo, que ordena, sem avaliação alguma, flagrantes e boletins indiscriminadamente” (RJTACRIM 39/341).

    https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/398829257/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito

  • Gabarito: errado.

    Arquivamento= ato complexo entre MP e Juiz.

  • O Delegado pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, caso não demonstre a atualidade do flagrante.

    A Investigação e acusação são regidas pelo in dubio pro reo.

    O Delegado pode sim, sugerir o arquivamento do IP no relatório final.

  • O Delegado pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, caso não demonstre a atualidade do flagrante.

    A Investigação e acusação são regidas pelo in dubio pro reo.

    O Delegado pode sim, sugerir o arquivamento do IP no relatório final.

  • O delegado pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante. E, ainda, pode sugerir sim o arquivamento do processo.  

  • O delegado pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante. E, ainda, pode sugerir sim o arquivamento do processo.  

  • Vanessa Santos, acredito que seja por ter sido mencionado sugestão, não solicitação

    .

  • Tem colega falando besteira... Delegado sugerindo arquivamento do processo? Eu, hein.

  • Se o Delegado observar a ausência de situação de Flagrante ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

    Simples !

  • A história é toda confusa.

    Essa no dia da prova foi foda

  • Questão de português (interpretação e compreensão textual) travestida de questão de penal galera.

    O delegado NÃO PODERIA DEIXAR DE LAVRAR O A.P.F, em outras palavras é dizer que ele DEVERIA lavrar o A.P.F! O que obviamente está errado devido ao lapso temporal demonstrado entre a infração penal e a prisão em flagrante.

  • Vá direto ao comentário do Juan Morais, ou você encontrará muito erro nas proximas respostas mais abaixo
  • Essa é pra fechar 2019 com chave de ouro

  • Começando 2020! Questão errada!
  • Caramba o maluco aqui embaixo estudando antes das 6 da manhã do dia 1° já começou 2020 com força mesmo

  • Essa questão é pra cansar..........Feliz 2020 galera! Força, foco e fé.

  • Não havendo situação de flagrante o delta deverá se abster de lavrar o APF.

    Delta não pode solicitar arquivamento de IP.

    ABS

  • Feliz 2020 galera, foco nos estudos
  • e só pra quem aguenta...questão errada!

  • O delegado encerra o IP elaborando um relatório sobre tudo o que foi apurado e encaminhará os autos para o juiz.

  • INQUÉRITO POLICIAL:

    CONCEITO:

    O inquérito policial consiste em um conjunto de diligencias realizadas pela polícia investigativa, objetivando a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

    NATUREZA JURÍDICA:

                   O inquérito policial é um procedimento administrativo.

    FINALIDADE:

                   O inquérito policial tem dupla finalidade:

    PRESERVADORA:

    Através do inquérito policial evita-se a instauração de processo penal temário, infundável e, desta forma, resguarda a liberdade do inocente e evita custos desnecessários para o Estado.

    PREPARATÓRIA:

    Tem a finalidade de fornecer elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito para que o titular da ação penal ingresse em juízo, bem como subsidiar eventuais decisões cautelares no curso do inquérito, assim como o inquérito policial também é útil para fundamentar eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.

     

    Sendo assim, diante da finalidade do inquérito policial, atuação do delegado, no caso concreto, não lhe autoriza a levar adiante medidas cautelares visivelmente desvirtuada de um mínimo legal ou qualquer justa causa.

    fonte: MEGE

  • Ahan,.... tá...

    Enquanto o agente estiver com a posse do bem, não seria situação flagrancial?

    .

    Gatuno, colecionador de arte, furta um quadro e o leva para seu esconderijo, permanecendo lá por anos.

    Policial, em uma batida pela prática de outro crime encontra o quadro furtado.

    Serendipidade.

    Não é caso de flagrante???

    Fala sério.

    A autoridade policial que encontrou o objeto furtado DEVERÁ SIM fazer cessar a conduta.

    E qual a forma de fazer cessar uma conduta que ocorre diante de seus olhos, através da prisão, sem decisão judicial?

    .

    Agora, se, ao chegar à DP, o Delta irá lavrar o APF ou não (como diz a questão)... é outra história...

    Se a questão estivesse dizendo (PRISÃO EM FLAGRANTE) o gabarito seria um... como disse (LAVRATURA), o gabarito é outro.

  • O delegado não pode arquivar, mas pode sugerir o arquivamento.

  • Na ausência de hipótese de flagrante, não deve ser lavrado o APF, se lavrar, a prisão será ILEGAL, devendo ser imediatamente RELAXADA.

    Arquivamento= Promotor e Juiz, porém, pode o delegado SUGERIR (sugerir não é requerer) o arquivamento.

    In dubio pro societate:

    a) inquerito

    b) oferecer denuncia

    c)receber denuncia

    d)pronunciar

  • Então o APF é inválido por Abel já ter registrado o boletim de ocorrência ?

  • Flagrante significa o conhecimento imediato da autoria ou materialidade de um crime. Ou seja, se não houver flagrância, o delegado não pode lavrar um APF.

    Alguns doutrinadores dizer que o flagrante pode se dar mediante a autoria de um crime ou a materialidade dele.

    Ex: fulano é preso em flagrante assaltando beltrano em uma avenida. (flagrante imediato --> se deu pela autoria do crime)

    Ex2: Tício, munido de um revolver .38, dispara contra mévio quatro tiros, vindo este a falecer. Com a finalidade de incutir o crime praticado por Tício, Simprônio guarda o revolver usado no crime em sua casa. Um dia, Simprônio sai de casa, com o revolver o qual Tício matou Mévio. É abordado pela polícia e, durante uma revista pessoal, é pego em flagrante com a arma do crime (flagrante mediato --> se deu pela materialidade do delito)

    Aulas do G7 jurídico + Manual de processo penal do Noberto Avena

  •  Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    ⇒ Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    ⇒ Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    ⇒ Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    (art. 5o, §3o do CPP).

    ⇒ Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    ⇒ Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

    Gostei (

    40

    )

  • Roseli é inválido porque ele não foi pego em flagrante furtando a bike (Flagrante próprio, impróprio ou ficto).

    GAB ERRADO

  • Não havendo fundada suspeita de situação flagrancial --> #APFNEGATIVO

  • ERRADO: O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual

  • Tendo ocorrido a prisão após 2 meses, não há que se falar em estado flagrancial. Por esse simples motivo, o delegado não poderia mesmo lavrar o APF.

  • Se não há flagrante, não há APF.

  • GABARITO: ERRADO

    Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

    Uma questão desse tamanho em uma prova é pra arrebentar com a vida de qualquer peão hein..

    Antes de ler o texto eu já vou pra assertiva.

    Na maioria das vezes não é necessário ler a situação hipotética.

    (aqui no QC, na hora da prova não podemos vacilar!!)

    Bons estudos, turma!

  • Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal;

  • Ele nem deveria proceder à prisão em flagrante.

    não foi Flagrante próprio, impróprio e nem presumido (ficto)

  • Sabemos que o delegado não pode arquivar inquerito policial, mas sugerir não não é aquivar, isso ele pode.

  • nem quando é flagrante os delegados estão dando flagrante... imagina quando nem é...

  • PALAVRA-CHAVE: FLAGRANTE DEPOIS DE DOIS MESES...Preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses.

    O delegado de polícia poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, observado a ausência da atualidade do flagrante, caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.

     

                                      CARACTERÍSTICAS  do IP:

    - escrito, administrativo, DISPENSÁVEL (Art. 12, 39, 46), sigiloso, OFICIAL (ÓRGÃO OFICIAL), inquisitorial, discricionário, OFICIOSO/DE OFÍCIO (ação incondicionada), INDISPONÍVEL, temporário (prazo para acabar).

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    INQUISITORIAL: no Inquérito não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório pleno nem à ampla defesa.

     

    Indisponibilidade – A autoridade policial não pode dispor do IP, ou seja, não pode mandar arquivá-lo.

     

     Dispensabilidade – Não é indispensável à propositura da ação penal.

  • O princípio está correto ?

  • De acordo com o in dubio pro societate, em caso de dúvida sobre a materialidade e autoria, estaria autorizada a investigação, o indiciamento e a acusação, pois a incerteza favoreceria a sociedade em detrimento do imputado. Significa dizer que se a autoridade policial tiver incerteza, deve instaurar o inquérito e indiciar; se o promotor estiver indeciso, deve acusar; se o juiz estiver confuso, deve receber a denúncia. Segundo essa corrente de pensamento, não deveria o in dubio pro reo obstar o prosseguimento da persecução.Ainda não há um posicionamento jurisprudencial fechado, uma vez que os julgados transitam entre a aceitação do "princípio" e a sua renúncia.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 10. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Fora de estado flagrancial, não há que se falar em APF.

    Segue o jogo!

  • Desculpem a minha ignorância, mas prisão em flagrante por um furto cometido ha 2 meses? Pode isso??

  • A autoridade policial nunca poderá determinar o arquivamento do Inquérito Policial, apenas o Juiz, a pedido do Ministério Público.
  • se não é flagrante, não há como lavrar o APF

  • Não há erro quando se fala em "ele" (o Delegado) sugerir o arquivamento do inquérito policial em relatório final, uma vez que não há impedimentos quanto a esta quando se trata de posicionamento meramente sugestivo.

    Não caberia ao delegado, na verdade, proferir um juízo de valor no corpo do relatório já que este deve se limitar à síntese dos fatos ali investigados, mas nada impede que o faça na sua conclusão desde que não assuma um caráter determinativo ou ordenatório.

    Ainda assim, continua adstrito ao representante do Ministério Público, e apenas a este, a promoção de arquivamento do inquérito policial.

  • GABARITO : ERRADO

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Pessoal, a atuação do delegado é regida pelo princípio do in dubio pro societate?

  • Texto cansativo para uma questão simples!

    O texto na maioria das vezes é inimigo do candidato.

    Se não houve flagrante, não tem por que dar como flagrante.

    GAB: E.

  • Gabarito ERRADO

    Observação: o Delegado de Polícia PODERÁ SUGERIR o arquivamento ao Membro Ministerial. Não poderá é ARQUIVAR, de plano, o inquérito.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    É o MP que ordena o arquivamento do Inquérito Policial e remete os autos à instância de revisão ministerial para homologação, Assim, o arquivamento é realizado no âmbito do MP.

    Caso não seja demonstrada a situação de flagrância, afigura-se ilegal a prisão decretada sob tal fundamento, devendo ser relaxada.

    CPP - Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante Impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido ou Ficto).

  • GABARITO: ERRADO

    No seguinte artigo (http://genjuridico.com.br/2016/10/19/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito/), concluiu-se pela possibilidade de o Delegado de Polícia, sob o prisma legal, doutrinário e jurisprudencial, deixar de lavrar Auto de Prisão em Flagrante Delito de forma motivada, a lastrear-se sua convicção técnico-jurídica, sob sua independência funcional, autonomia e discricionariedade, sem que incorra em crime de prevaricação, improbidade administrativa e infrações administrativas.

  • Delegado pode sugerir o arquivamento do inquérito, o que não pode é ele mesmo decretar de ofício

  • ERRADO.

    Vários erros na questão. No tocante ao Delegado sugerir o Arquivamento no relatório final, ele pode sim. Só o que não pode é o juiz arquivar com base na opinião da autoridade policial, mas sim no requerimento do membro do MP.

    Inclusive, já trabalhei no MP e era bastante comum os delegados opinarem pelo arquivamento nos relatórios finais. Mas repito, isso não será levado em consideração. É apenas a opinião dele!

  • Errada.

    Ambos períodos da oração estão incorretos.

    O delegado só pode decretar o auto de prisão em flagrante nas hipóteses elencadas no artigo 302, I a IV do CPP, não sendo o caso, não poderá decretar o auto de prisão em flagrante. Nesse diapasão, poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante.

    O delegado, ao elaborar o relatório, tem sua missão institucional de emitir um juízo de valor sobre o inquérito, podendo, assim, opinar pelo arquivamento, inclusive é a jurisprudência do STF. (STF, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/04/2016.)

  • Pelo regramento da indisponibilidade, o delegado de polícia não pode dispor do IP. Não pode arquivar os autos do IP. Mas nada obsta que ele , no relatório conclusivo, peça o seu arquivamento.

  • Pelo regramento da indisponibilidade, o delegado de polícia não pode dispor do IP. Não pode arquivar os autos do IP. Mas nada obsta que ele , no relatório conclusivo, peça o seu arquivamento

  • Até porque o caso narra que o juiz relaxou a prisão, dessa forma foi ilegal tendo em vista que o Delegado mesmo passado dois meses após o furto, lavrou o auto de prisão em flagrante.

  • No relatório, não existe óbice, é possível dizer que o arquivamento é um fim posspivel.

  • Gabarito ERRADO

    "Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante." Professor Bernardo

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • "O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante"

    Ué, se não há flagrante, não há pq lavrar o APF! E outra coisa, o delegado pode sugerir sim o arquivamento, ele não pode ordenar, mas sugerir pode.

  • Não havendo mais situações de flagrante delito, o simples fato do criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. Portanto, não existe Flagrante por Confissão.

  • item: ERRADO

    1) O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, (NÃO TEM FLAGRANTE)

    2) nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final (O DELEGADO PODE SUGERIR ARQUIVAMENTO)

  • Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

    O Delegado não pode arquivar, mas pode sugerir o arquivamento do IP.

  • Item errado. Mas que enunciado mais bagunçado! Super mal escrita... enfim esta errada.

  • Se não há flagrante, não há APFD.

  • falou só merdha

  • (ERRADA). Percebe-se que Jaime foi ilegalmente preso, visto que não estava em qualquer uma das hipóteses de estado flagrancial previstas no art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal (CPP).

     

    Jaime fora preso em "flagrante" por um suposto cometimento do crime de furto de 2 (dois) meses atrás, algo que não se encaixa em qualquer uma das situações do art. 302 do CPP. Portanto, o Delegado de Polícia não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante de Jaime, sabendo da ausência de atualidade/contemporaneidade do fato delitivo

    CPP, art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Quanto ao pedido de arquivamento em relatório final do inquérito policial, de fato, não cabe à autoridade policial emitir juízo de valor em relação ao cabimento ou não de ação penal pelos fatos apurados em sede de investigação preliminar.

    "Deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada." (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

     

    "A lei fala em minucioso relatório, daí não ser caso de se exigir que a autoridade policial faça análise das provas produzidas e opine sobre o mérito da investigação.

    Não cabe à autoridade policial opinar sobre o cabimento ou não de ação penal em relação aos fatos apurados." (Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo: Saraiva, 2016).

     

    "O procedimento finalizará por meio de um relatório (art. 10, §§ 1º e 2º), através do qual o delegado de polícia fará uma exposição – objetiva e impessoal – do que foi investigado, remetendo-o ao foro para ser distribuído." (Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

    Prof Eduardo Freire

  • Comentários do Professor Eduardo Freite (Tecconcurso)

    GabaritoErrado.

     

    O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do in dubio pro societate e deve fazer prevalecer o interesse público sobre o individual.

    (ERRADA). Percebe-se que Jaime foi ilegalmente preso, visto que não estava em qualquer uma das hipóteses de estado flagrancial previstas no art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal (CPP).

    Jaime fora preso em "flagrante" por um suposto cometimento do crime de furto de 2 (dois) meses atrás, algo que não se encaixa em qualquer uma das situações do art. 302 do CPP. Portanto, o Delegado de Polícia não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante de Jaime, sabendo da ausência de atualidade/contemporaneidade do fato delitivo

    CPP, art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;


    II - acaba de cometê-la;


    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Quanto ao pedido de arquivamento em relatório final do inquérito policial, de fato, não cabe à autoridade policial emitir juízo de valor em relação ao cabimento ou não de ação penal pelos fatos apurados em sede de investigação preliminar.

    "Deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada." (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

    "A lei fala em minucioso relatório, daí não ser caso de se exigir que a autoridade policial faça análise das provas produzidas e opine sobre o mérito da investigação.

    Não cabe à autoridade policial opinar sobre o cabimento ou não de ação penal em relação aos fatos apurados." (Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo: Saraiva, 2016).

    "O procedimento finalizará por meio de um relatório (art. 10, §§ 1º e 2º), através do qual o delegado de polícia fará uma exposição – objetiva e impessoal – do que foi investigado, remetendo-o ao foro para ser distribuído." (Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

  • VIXE! CONFUSO

  • ERRADO

    Se não ocorreu flagrante, como o delegado poderia lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime

  • O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, mesmo que tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, (...)

    Questão: Errada

  • O examinador viajou geral kakaka

  • Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

  • Simples: Como vc vai prender alguem que vc OBSERVA a ausensia do motivo?

    Obs: Importante também o Delegado pode SUGERIR o arquivamento do IP

  • Inicio da questão já te direciona !!!

    Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, *CONFESSOU (*Não faz diferença) que era o autor do furto.

    Portanto, NÃO HOUVE FLAGRANTE !!!

  • Ja deu pra matar a questão no início, rumo à PM-PA

  • ERRADO

  • Bora bora PCDF

  • O delegado, ao elaborar o relatório, tem sua missão institucional de emitir um juízo de valor sobre o inquérito, podendo, assim, opinar pelo arquivamento, inclusive é a jurisprudência do STF. (STF, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/04/2016.)

    Portanto a alternativa esta ERRADA

    Estratégia...

  • O Delegado não poderá lavrar o APF se observar que não existe mais situação flagrancial

  • GABARITO ERRADO 

    Se o Delegado observar a ausência de situação flagrancial, ele não deverá lavrar auto de prisão em flagrante.

  • Se havia dois meses que o crime tinha ocorrido, então o delegado deveria iniciar o inquérito policial para apurar através da Portaria da Autoridade Policial.

    Só para complementar:

    O inquérito policial pode ser iniciado de várias maneiras: a) De ofício, ou melhor através da Portaria da Autoridade Policial, estes casos via de regra, se iniciam, quando a Autoridade venha a ter conhecimento, de que em certo tempo e lugar foi cometido um delito penalmente punível, ou mesmo, pela denúncia (normalmente obtida através de torturas, infligidas a outros infratores); b) pelo Ministério Público e pelo Juiz, este através de ofício (via de regra, a requisição é pedida quando a vítima ou seu representante legal faz a representação diretamente a essas Autoridades); c) pela queixa (requerimento da vítima ou de quem a represente); d) pela prisão em flagrante. Estes casos se aplicam a crimes de ação incondicionada.

  • Autoridade Policial (Delegado) não requer arquivamento de IP, mas SUGERE no relatório final, com vistas a entender que não há lastro probatórios mínimos ....

  • Você acertou! Em 23/03/21 às 21:45, você respondeu a opção E.

    Você errouEm 07/10/20 às 18:38, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 01/10/20 às 22:46, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 14/07/20 às 14:57, você respondeu a opção C.

    De tanto estudar uma hora aprende, mantenha firme!

  • Essa requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo Delegado, não podendo ele se

    recusar a cumpri-la, pois requisitar é sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado

    pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    • For manifestamente ilegal.

    • Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver

    os dados suficientes acerca do fato criminoso.

    Rumo Ao Sucesso (@nilson_brasill)

  • Simples e direto: Não havendo os requisitos da prisão em flagrante, o Delegado não lavrará o APF.

  • Lei 12.830/13 Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    O dispositivo legal deixa claro que cabe ao Delegado de Polícia a análise técnico-jurídica do fato, ou seja, caberá à autoridade verificar a existência dos pressupostos fáticos e legais para a lavratura do APF.

  • "O delegado de polícia não poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime.."

    Só aí você já mata a questão.

    A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá­-lo em boletim de ocorrência etc.

  • ERRADO

     

    O delegado, uma vez ausentes os elementos para a prisão em flagrante, não poderia decretá-la. Caso houvesse decretação de flagrante sem os elementos fáticos, trata se prisão ilegal.

  • PORQUE TA ERRADO?

     pois se a autoridade policial tivesse verificado a ausência de hipótese de flagrante, deveria NÃO TER LAVRADO o APF.

  • Gabarito: Errado.

     

    O delegado de polícia poderia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante de Jaime, tivesse observado a ausência da atualidade do flagrante, nem caberia a ele sugerir o arquivamento do inquérito em relatório final, uma vez que a ação do delegado em sede de investigações policiais é regida pelo princípio do .

     

    (ERRADA). Percebe-se que Jaime foi ilegalmente preso, visto que não estava em qualquer uma das hipóteses de estado flagrancial previstas no art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal (CPP).

     

    Jaime fora preso em "flagrante" por um suposto cometimento do crime de furto de 2 (dois) meses atrás, algo que não se encaixa em qualquer uma das situações do art. 302 do CPP. Portanto, o Delegado de Polícia não poderia ter lavrado o auto de prisão em flagrante de Jaime, sabendo da ausência de atualidade/contemporaneidade do fato delitivo

     

     

    Quanto ao pedido de arquivamento em relatório final do inquérito policial, de fato, não cabe à autoridade policial emitir juízo de valor em relação ao cabimento ou não de ação penal pelos fatos apurados em sede de investigação preliminar.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/busca

  • Atenção com o comentário do Mike Wilker, pois está equivocado!

  • No caso em tela, caberia exercício arbitrário das próprias razões.

  • ?? Delegado não lavra o auto de prisão, é o escrivão. O delegado preside e assina. Algúem sabe me explicar isso?