SóProvas


ID
3115429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado. 

A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.


Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.

    Art. 5º, LXI da CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    Art. 283. do CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Além disso, a prisão é exceção, de modo que somente será decretada se não couber outra medida cautelar.

    Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • A gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, devendo o Juiz valer-se de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, sempre que não seja possível aplicar medida menos gravosa, como a imposição de medida cautelar diversa da prisão.

     

     

    Gab C

  • Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • alguns julgados que fundamentam a questão.

    Fundamentação e desnecessidade de medidas cautelares diversas

    A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, para ser considerada  devidamente fundamentada, precisa manifestar-se sobre a impossibilidade de serem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme exigem os arts. 282, § 6º e 321 do CPP.

    Com a lei nº 12.043/2011, o CPP passou a capitular, no art. 319, diversas providências substitutivas à prisão, sendo esta imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à repressão e à reprovabilidade do delito.

    STJ. 5ª Turma. HC 219.101-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,, julgado em 10/042012

    É ilegal a decisão judicial que, ao decretar a prisão preventiva, descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa

    (...)

    A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada,, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

    (...)

    STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914)

    Fundamentação também em caso de medidas cautelares diversas da prisão

    Para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP é necessária a devida fundamentação (concreta e individualizada). Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual.

    STJ. 5ª Turma. HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013 (Info 521)

    Dizer o Direito

  • Para preventiva de crime doloso, a pena não tem q ser maior q 4 anos? Alguém pode tirar essa dúvidas inbox por favor?
  • A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

    STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). 

  • Acrescentando mais esse do CPP:

    "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;"

    Ou seja, reafirma novamente o caráter excepcionalíssimo da prisão.

  • As medidas cautelares diversas da prisão sempre serão preferíveis. Deve-se reputar sempre o meio menos gravoso. ( princípio da proporcionalidade)

  • [

    O fundamento das Medidas cautelares ou de qualquer outra espécie de prisão provisória, é a necessidade traduzida pela presença do periculum libertatis e fumus comissi delicti 

    No caso da prisão preventiva os requisitos indispensáveis são:

    periculum libertatis e fumus comissi delicti 

    fumus comissi delicti 

     consiste na existência de prova da materialidade do crime e de indícios da autoria (art. 312 do CPP)

    periculum libertatis   garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Show de bola

  • Na moral, não consegui ler a questão, linguagem difícil e acabei errando conhecendo o conteúdo.

  • Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    Com a alteração legislativa de 2011 buscou-se dar um fim à "bipolaridade" do processo penal brasileiro, em que havia duas alternativas: responder em liberdade ou preso. O artigo 319 traz 9 medidas cautelares diversas da prisão em que o legislador busca, justamente, ir de encontro a essa realidade.

    Hoje, somente quando houver o periculum libertatis (Garantia da ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal) somado ao fumus commisi delicti (Indícios suficientes de autoria + Materialidade delitiva), além do encaixe ao artigo 313 (Crime doloso com pena superior há 4 anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; crime envolver violência doméstica e familiar contra os ditos "vulneráveis" - CULPOSO OU DOLOSO -; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou essa não fornecer elementos suficientes para esclarecer).

    Após observar todos esses aspectos, deve o juiz, ainda, observar o disposto nos artigos 318 que trata da possiblidade da prisão domiciliar e o artigo 319 que trata das cautelares diversas da prisão, passado todo esse caminho, o juiz poderá aplicar a preventiva, sempre justificando a excepcionalidade da prisão.

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

  • Art.282. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. (última ratio)

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

    A gravidade em abstrato se refere à Lei. É preciso analisar a gravidade no caso concreto.

  • gab: C

    Mais uma q dava pra responder sem a leitura da história. Só lembrar que a preventiva é ultima rátio

  • LEI 13 964 DE 2019:

    ART.283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ,em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

  • ATENÇÃO PARA OUTRO REQUISITO TRAZIDO PELA LEI 13.964/19 PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Uma coisa que eu venho observando nas questões de penal e processo penal é que quando tal assertiva não beneficiar o réu ela tende a estar errada, ou seja, viu que a questão é contra o réu, desconfie.

  • a RESTRIÇÃO DA LIBERDADE É ULTIMA RATIO!!!

    atenção para a MODIFICAÇÃO DO ART 311, PÓS PACOTE ANTICRIME:

    NÃO é mais cabível a decretação de oficio da prisão preventiva.

  • tem que ser na gravidade concreta e não na abstrata
  • Lei 13.964/2019

    Art. 282...

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código (Código de Processo Penal), e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • STJ - RHC 46.269/SP: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, como garantia da ordem pública:

  • CERTA,

    CPP - ART. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o JUIZ deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem INADEQUADAS ou INSUFICIENTES as medidas cautelares diversas da prisão; ou (QUESTÃO)

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    bons estudos.

  • um mandado de prisão deve ser muito bem fundamentado, a fim de comprovar que é a unica medida possível, impossibilitando as diversas da prisão.

  • Percebi a falha desde o início, mas marquei a assertiva como errada.

    A gravidade em abstrato todo crime possui, ante a sua própria natureza.

    Ocorre que, nesse caso o examinador afirma que:

    não basta a gravidade do crime em abstrato, e complementa exigindo mais um elemento.

    Na verdade, ao meu ver, ainda que a decisão mencione outros elementos necessários à preventiva, nesse caso ela ainda continuará utilizando como base/fundamento/ periculum libertatis, a gravidade do crime em abstrato, sendo que a mesma deve ser concreta.

    Assim, como bem comenta nosso colega:

    STJ - RHC 46.269/SP: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, como garantia da ordem pública:

    Se, pois, o magistrado, verificando em tese todos os outros requisitos da preventiva, fundamentar o periculum libertatis (ordem pública) unicamente em perigo abstrato, não seria equivocada a decisão ? Ao meu ver é isso o que prevê a assertiva, falando que além desse fundamento, há a necessidade de outros (em especial ultima ratio)

  • Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos; 

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude 

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples

     A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.

    Art. 5º, LXI da CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Art. 283. do CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Além disso, a prisão é exceção, de modo que somente será decretada se não couber outra medida cautelar.

    Art. 282, § 6º do CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar  (última ratio)

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada

  • GAB: C

    ATUALIZANDO...

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Gabarito: CERTO

    STJ-HC 134.340-SP

    [...] III - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou   

            

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem INADEQUADAS OU INSUFICIENTES as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

  • Gravidade abstrata do delito não é requisito para prisão preventiva, a gravidade concreta dos meios empregados para execução do crime, sim!

  • O LEIGO ASSISTE A REPORTAGEM DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA & FICA ABALADO KKK FORÇA!

  • Para o STF, a gravidade abstrata(quantidade de pena máxima) não autoriza a decretação da preventiva,mas a gravidade concreta sim como periculosidade do agente,repercussão social do fato.

  • Certo.

    Art. 282, § 6o do CPP.

    A prisão preventiva é a "ultima ratio", isto é, só será determinada quando NÃO FOR CABÍVEL a substituição por outra medida cautelar.

  • CPP, art. 282, § 6o: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Hipóteses:

    Conveniência da instrução criminal: agente pode atrapalhar a investigação ocultando indícios ou subornando testemunhas

    Garantia da ordem econômica: risco de abalo na situação econômico-financeira de determinada instituição ou país

    Garantia da ordem pública: Prisão preventiva é necessária para garantir a ordem e a incolumidade pública, probabilidade de voltar a delinquir, PERICULOSIDADE que deverá ser verificada diante do caso concreto e não basta considerar a periculosidade do crime em abstrato

    Assegurar a aplicação da lei penal: Risco concreto de fuga, que tornará impossível a aplicação da lei penal, ou seja, perigo da decisão final do processo ser inútil

  • Gab: CERTO.

    Atualizando de acordo com a Lei 13.964/2019:

    Art. 282, §6°, do CPP:

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Galera, ninguém mais se confundiu com o texto questão? Para mim, a questão afirma que, além da fundamentação com base na gravidade em abstrato do delito, é necessário também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ou seja, seria correto fundamentar a decisão com base na gravidade em abstrato, mas não suficiente, sendo necessário também o outro requisito mencionado.

  • Assertiva C

    Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

  • Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. (certo)

    Teses do STJ sobre a prisão preventiva (2ª parte)

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    A tese nº 11 pode ser considerada apenas um reforço da nº 9. A alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva porque a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/20/teses-stj-sobre-prisao-preventiva-2a-parte/ Acesso em 29/03/2020.

  • Alguém sabe o por que da desatualização?

  • A banca gabaritou a questão como correta, todavia, está claramente errada a afirmativa, uma vez que, ao contrário do que afirmou a questão, a fundamentação com base na gravidade do delito NÃO é imprescindível, aliás, como já dito por outros colegas, a gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar, deve haver demonstração concreta levando em conta as circunstâncias de cada caso submetido à análise do judiciário.

  • ERRADO (2x)

    1° ERRO: RACIOCÍNIO JURÍDICO

    A questão começa errada logo no comando e no início:

    A respeito da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

    Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime (...)

    Ora, sabemos que no caso do crime de FURTO SIMPLES, não cabe, em regra, a preventiva. Ou seja, na hipótese em tela, como o juiz fundamentaria a prisão se estão ausentes pressupostos legais?

    REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA:

    FUMUS COMISSIT DELICTI + PRICULUM LIBERTATIS + HIPÓTESES DE CABIMENTO

    Ou seja, o crime em tese foi FURTO SIMPLES, Pena Máxima = 4 anos.

    Além disso, nada se afirmou sobre as demais hipóteses de cabimento:

    a) Sem antecedentes mencionados (não reincidente em crimes dolosos)

    b) Não foi caso de violência doméstica

    c) Não houve dúvidas quanto à identidade civil.

    Nem vou me ater ao Periculum Libertatis, do qual também nada se afirmou.

    2° ERRO: RACIOCÍNIO LÓGICO

    Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, P [não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito], Q: [sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão.]

    P: O juiz deve fundamentar a decisão em gravidade concreta. (F)

    Q: (V)

    A assertiva é uma conjunção: preciso de uma coisa e da outra. Isto é, de gravidade concreta + insuficiência (...)

    P ^ Q = (F) ^ (V) = F

  • REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA:

    1- Provocação (requerimento ou representação) -> não pode de ofício

    2- Fundamentação

    -garantia da ordem pública ou econômica ou

    -conveniência da instrução criminal ou

    -para assegurar a aplicação da lei penal

    3- Justa causa

    -prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (são cumulativos)

    4- Situações em que é admissível

    -crimes dolosos punidos com ppl máxima superior a 4 anos;

    -se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

    -se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    -quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    -no caso de haver descumprimento de outras medidas cautelares impostas (caso da questão)

    Obs1: A provocação não é necessária no caso de revogação, que pode ser concedida de ofício pelo juiz.

    Obs2:  A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.

    Obs3: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Prisão preventiva ultima ratio.

  • CERTO.

    Por que raios está desatualizada? Meu DEUS.

  • STJ e STF: A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva!

  • cansei só de ler kkkk

  • redação ruim. A gravida em abstrato nunca é requisito suficiente para a prisão preventiva. O que é necessário é a gravidade em concreto. Assim, a redação da pergunta está falha e confusa, pois dela se depreende que a inadequação de medida cautelar diversa da prisão, quando acrescida da gravidade em abstrato do delito, são requisitos suficientes para a prisão preventiva, o que é FALSO.

  • Jaime foi preso em flagrante por ter furtado uma bicicleta havia dois meses. 

    Conduzido à delegacia, Jaime, em depoimento ao delegado, no auto de prisão em flagrante, confessou que era o autor do furto. 

    Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito praticado. 

    No entanto, após ouvir a defesa, o juiz relaxou a prisão em flagrante, com fundamento de que não estava presente o requisito legal da atualidade do flagrante, em razão do lapso temporal de dois meses entre a consumação do crime e a prisão do autor. 

    Dias depois, em nova diligência no inquérito policial instaurado pelo delegado para apurar o caso, Jaime, já em liberdade, retratou-se da confissão, alegando que havia pegado a bicicleta de Abel como forma de pagamento de uma dívida. 

    Ao ser ouvido, Abel confirmou a narrativa de Jaime e afirmou, ainda, que registrou boletim de ocorrência do furto da bicicleta em retaliação à conduta de Jaime, seu credor. 

    Por fim, o juiz competente arquivou o inquérito policial a requerimento de membro do Ministério Público, por atipicidade material da conduta, sob o fundamento de ter havido entendimento mútuo e pacífico entre Jaime e Abel acerca da questão, nos termos do relatório final produzido pelo delegado.

    (...)

    Na hipótese de decretação de prisão preventiva de Jaime, não bastaria que o juiz fundamentasse a decisão apenas na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível também a demonstração de insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

    CPP:

    Art. 282, § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    Ou seja, a prisão preventiva é uma exceção, sendo somente decretada se não couber outra medida cautelar.

  • Gabarito: C

    Típica questão em que a leitura do enunciado é completamente desnecessária, mas as vezes por insegurança, inexperiência ou qualquer outro motivo, o candidato acaba lendo a questão por completo e perde um tempo precioso.

  • A importância de ler primeiro o que a questão quer

    texto inútil

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!