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GABARITO: CERTO
Lei 9.099/95:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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CERTO.
O legislador ordinário buscando a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo (Art. 2º, 9.099) veda a citação por edital por ser uma citação ficta e presumida, devendo ser feita por citação pessoal.
art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º ...
§ 2º Não se fará citação por edital.
Quando verificar a necessidade de citação por edital em caso de impossibilidade de encontrar o autor do fato pelos procedimentos citados acima ou pela complexidade do caso (art. 77 §2, 9.099) o juiz declinará para vara criminal comum que será adotado o procedimento sumário e desta forma poderá ser citado por edital conforme artigo 538 CPP, 66 e 77 §2, da 9.099.
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No procedimento comum, a citação pode ocorrer de forma pessoal ou por meio de edital. É importante saber que no procedimento dos juizados especiais não há citação por edital.
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A competência dos juizados especiais criminais é fixada com base em dois critérios, a natureza da infração penal (infrações de menor potencial ofensivo) e a inexistência de circunstância que desloquem a competência para o juízo comum (conexão e continência; impossibilidade de citação pessoal do acusado e complexidade da causa).
Candidato, quais são as causas ensejadoras de deslocamento da competência no âmbito dos Juizados Especiais? Excelência, podemos citar ao menos três situações que ocasionam o deslocamento da competência dos Juizados, no sentido de afastara competência dos Juizados Especiais, são elas: a conexão e continência, a impossibilidade de citação pessoal do acusado e a existência de complexidade da causa.
Impossibilidade de citação por edital No âmbito do JECRIM - não se admite a citação por edital, posto que é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados, em observância aos princípios orientadores da lei, quais sejam, princípio da simplicidade, celeridade processual e economia processual, sendo causa modificadora de competência. Nesse sentido, disciplina o art. 66 da legislação.
Obs.1: embora não se admita a citação por edital, admite-se a CITAÇÃO POR HORA CERTA.
É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (repercussão geral) (Info 833).
Obs.2: Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento.
Gabarito: CERTO
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Uma informação interessante é antes da remessa dos autos a denúncia/queixa-crime já deve ter sido oferecida, porque na fase preliminar não cabe citação, só intimação :)
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Minha contribuição.
Citação => É o ato por meio do qual uma pessoa é informada de que existe uma ação judicial contra ela. Nos Juizados Especiais, a citação também obedece ao critério da simplicidade, pois ela deve ser realizada preferencialmente no próprio Juizado.
Lei N° 9.099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Abraço!!!
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Gab. C
Não é possível citação por edital no JECRIM
É possível citação por hora certa no JECRIM
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Quando a infração de menor potencial ofensivo sair do juizado e for para o juízo comum, o procedimento a ser aplicado é o comum sumário.
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Guarde no fundo do coração, porque sempre cai:
No JECRIM (9.099/95): Não existe citação que não seja pessoal.
Sucesso!
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Ocorre o "Declínio" do rito Sumaríssimo para o rito sumário (Juízo Comum) quando a citação precisar ser feita por edital, pois no sumaríssimo somente é admitida a citação pessoal/ ficta/ presumida.
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Regra: Não se fara a citação por edital.Art.18§2º
no entanto, em razão do princípio da celeridade, o art.66 prevê que a citação será pessoaL e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único: Não encontrando o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.(citação por edital art.366 do CPP).
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Pessoal, importante lembrar que embora não caiba "citação por edital", é possível a "intimação por edital".
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Citação na 9.099 -> será PESSOAL (nunca por edital)
Não achou o camarada, manda pra justiça COMUM, que aí sim fará a citação por edital.
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Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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B I U A
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ART.66
Citação pessoal. Com a citação pessoal na sede do JECRIM, o legislador pretendeu harmonizar os critérios da simplicidade e da celeridade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nada impede que o autor do fato compareça à sede do JECRIM e ali seja citado por qualquer servidor da justiça. Trata-se de citação pessoal que atende aos ditames legais. Caso não seja possível, por qualquer motivo, a citação ocorrerá por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Em ambos os casos a citação é pessoal. Portanto, nota-se que o legislador não permitiu a citação por edital no JECRIM.
Acusado não encontrado. Determinada a citação nos moldes deste artigo, mas não sedo o acusado encontrado, os autos serão remetidos ao Juízo comum (Vara Criminal) para a providência de outras modalidades de citação, como a citação por edital (art.366 do CPP) e a citação por hora certa (art.362 do CPP). Note-se que essas outras modalidades de citação ocorrem fora do JECRIM.
Leis Penais Especial - Gabriel Habib
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No art 118,§ 2º relata que: Não se fará citação por edital
entendi nada agora!
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Na 9.099, NUNCA citação por EDITAL.
Manda para o juízo comum e aí fará a citação por edital de acordo com o procedimento comum.
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achei que o "devem ser" e o "procederá" não deram chance de ser feita outra coisa pela Vara, no entanto, pode ser feita a Citação por hora certa.
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achei que o "devem ser" e o "procederá" não deram chance de ser feita outra coisa pela Vara, no entanto, pode ser feita a Citação por hora certa.
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NUNCA citação por EDITAL.
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Vá direto ao comentario da Laissa, Cespe sendo Cespe
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GABARITO: CERTO
Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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"Pedro Oliveira", respondendo sua dúvida (e sendo repetitivo em alguns pontos já citados), sobre os artigos da Lei Nacional 9.099 / 1995, tome cuidado...
_O Termo "Denunciado" (no caso da questão):
_ _Argumento: Refere-se à denúncia, que diz respeito à Ação Penal Pública, que, por sua vez, pertence ao Direito Processual Penal. Não faz referência ao "Denunciado" da "Denunciação à Lide" do "Direito Processual Civil", já que não é permitida a intervenção de terceiro nos Juizados Especiais Cíveis
_ _Conclusão: A questão diz respeito a Juizados Especiais Criminais (e não a Juizados Especial Cíveis)
No Mais...
Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 3º a 59).
Art. 18 § 2º Não se fará citação por edital
Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais” (Art. 60 a 92).
Art. 66 Parágrafo Único Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei
Aplicasse também ao caso:
Lei Nacional 9.099 / 1995
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941 (Código de Processo Penal)
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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CERTO
Art. 66
Ex nihilo nihil fit
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Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado
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Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Gabarito: Correto.
No procedimento sumaríssimo, não se admite citação por edital. Se não for encontrado o acusado, os autos deverão ser remetidos ao juízo comum, no qual o processo seguirá no rito sumário (artigo 538, CPP).
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o examinador aqui foi muito mala, rs, ele enviou o processo a juizado comum,e no juizado comum realmente, pode se fazer a intimação via edital..
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É o que dita o art. 66 da Lei n. 9.099/1995:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as
peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Se não encontrado para ser citado pessoalmente, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum, que procederá à citação por edital.
Será adotado o Procedimento SUMÁRIO.
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essa questão caiu tbm na prova da gm de niteroi
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Gabarito Certo
A ideia do procedimento sumaríssimo é a celeridade dos processos. Não faria sentido a citação por Edital ou Carta Rogatória devido à morosidade que costumam acarretar.
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Certo
Lei 9099 não e cabível citação por edital será somente pessoal, caso nao encontre o acusado o juiz encaminhara as peças para juiz comum que pode fazer a citação por edital
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei
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A competência dos juizados especiais criminais é fixada com base em dois critérios, a natureza da infração penal (infrações de menor potencial ofensivo) e a inexistência de circunstância que desloquem a competência para o juízo comum (conexão e continência; impossibilidade de citação pessoal do acusado e complexidade da causa).
Candidato, quais são as causas ensejadoras de deslocamento da competência no âmbito dos Juizados Especiais? Excelência, podemos citar ao menos três situações que ocasionam o deslocamento da competência dos Juizados, no sentido de afastara competência dos Juizados Especiais, são elas: a conexão e continência, a impossibilidade de citação pessoal do acusado e a existência de complexidade da causa.
Impossibilidade de citação por edital No âmbito do JECRIM - não se admite a citação por edital, posto que é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados, em observância aos princípios orientadores da lei, quais sejam, princípio da simplicidade, celeridade processual e economia processual, sendo causa modificadora de competência. Nesse sentido, disciplina o art. 66 da legislação.
Obs.1: embora não se admita a citação por edital, admite-se a CITAÇÃO POR HORA CERTA.
É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (repercussão geral) (Info 833).
Obs.2: Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento.
Gabarito: CERTO
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Não sendo encontrado o processo será encaminhado ao juizo comum. Também será encaminhado ao juizo comum caso de complexidade do caso o MP requerer tal providência.
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LEMBRANDO QUE O JECRIM NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CITAR POR EDITAL, TENDO ISSO EM VISTA, ELE O REMETE PARA O JUÍZO COMPETENTE!
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Certo.
Exatamente. É o que dita o art. 66 da Lei n. 9.099/1995:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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CERTO
O processo será encaminhado ao juízo comum:
E LÁ CHEGANDO APLICA O ART. 366 CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 366
(Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.
(Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.
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Lei 9.099/95: Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, os autos são remetidos ao juízo comum, que fará a citação por edital, nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal.
Gabarito: CERTO
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Minha contribuição.
9099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Abraço!!!
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certo!
art 66
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
ou seja, neste procedimento previsto em lei, ocorre a citação por edital, normalmente =)
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O examinador incluiu a citação por edital. Ele foi maldoso, pois, não há, conforme os colegas postaram acima, no texto da de lei, a citação por edital, mas continuando a leitura dos demais incisos, constará essa informação. Ou seja, o final foi para causar dúvida ao candidato. Eu, por exemplo , vi que estava tudo certo, mas o final, deixou-me confuso. Resultado, errei a questão.
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Muito bom Bruna Rodrigues! Obrigada pelo comentário!
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que procederá à citação por edital.?
sim ou não?
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Art. 538 do CPP - nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento SUMÁRIO previsto neste capítulo.
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Citação por edital:
-ocorre quando o acusado não for encontrado;
-prazo do edital 15 dias;
-comparecendo o réu, segue o processo;
-o edital será fixado na porta do edifício onde funcionar juízo;
-se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Fonte: colega do QC
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Lei 9.099/95: Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Caso o acusado não seja encontrado para ser citado pessoalmente, os autos são remetidos ao juízo comum, que fará a citação por edital, nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que, para os efeitos da lei, são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A afirmativa está correta, pois a
citação por edital não se mostra compatível com os critérios orientadores do
Juizado Especial, principalmente a celeridade e informalidade. Assim, não sendo o réu localizado para ser
citado, o Juiz encaminhará o procedimento ao Juízo comum, na forma do parágrafo
único do artigo 66 da lei 9.099/95.
Resposta: CERTO
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da decisão.
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LEMBRANDO QUE SE O CAMARADA ESTIVER SE ESCONDENDO PARA NÃO SER CITADO, SERÁ CITADO NÃO POR EDITAL, MAS SIM POR HORA CERTA.
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Na Lei nº 9.099/1995, não se admite citação por edital e nem citação por
carta rogatória.
Admite-se a citação por hora certa. Também é admitida a intimação por edital.
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Gabarito CERTO
Lei 9.099/95
Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Correto. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei (procedimento sumário). Sendo o acusado encontrado, não será devolvido para o Juizado Especial. (Art. 66, parágrafo único da Lei nº 9,099, de 26 de setembro de 1995).
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No JECRIM, via de regra não há citação por edital à luz do art. 18, §2º, da lei 9.099/95. Mas pode-se dizer que, de forma excepcional, haverá citação por edital quando não encontrado o réu para citação pessoal e o processo for remetido ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art. 66, lei 9.099/95).
De acordo com o art. 538 do CPP, após o processo remetido pelo JECRIM ao juízo comum, será adotado o procedimento sumário. Este, por sua vez, conforme o art. 396, PÚ do CPP, admite a citação por edital para que o acusado apresente resposta à acusação.
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No Juizado NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL, mas CABE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
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NO JECRIM NÃO TEM EDITAL, NA COMUM SIM. NO JECRIM NÃO TEM EDITAL, NA COMUM SIM
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lei 9.099/95 art 18 parágrafo 2 . Não se fará citação por edital
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Certo
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
•Reparação dos danos sofridos pela vítima
•Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
•lugar em que for praticada à infração penal
(Teoria da atividade)
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
•Crimes militares
•Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
•Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
•Dentre outros previstos
Princípios norteadores do jecrim
•Celeridade
•Economia processual
•Informalidade
•Oralidade
•Simplicidade
Institutos despenalizadores do jecrim
•Composição dos danos civis
(reparação dos danos)
•Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
•Suspensão do processo
(sursi processual)
Composição dos danos civis
•Reduzida a escrito
•Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível
•Eficácia de título executivo no juízo civil
Acordo
•O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(Extinção da punibilidade)
•Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
•O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Proposta pelo ministério público (MP)
•Não importa em reincidência
Não cabe transação penal:
•ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
•ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
•não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão do processo (Sursi processual)
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
•Proposto pelo ministério público (MP)
•Oferecimento da denúncia
Requisitos
•Não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
•Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória
•Vier a ser processado por outro crime.
•Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
•Vier a ser processado por contravenção
•Descumprir qualquer outra condição imposta.
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vide art. 538 CPP> OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Não encontrou o cara, então mande-o para a justiça comum.
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Jecrim => citação PESSOAL (nunca por edital)
PORÉM, não encontrado o sujeito => manda pra justiça COMUM, e lá sim, se fará a citação por edital.
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É mais ou menos assim:
1 - Citação feita por correio, se não der certo; então citação feita por oficial de justiça.
2 - Se o oficial de justiça também não der certo, então o processo será mandado à justiça comum para ser feito a citação por edital.
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creio qe esteja desatualizada, já que hoje é possível a citação por hora certa, não apenas a por edital.
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Gabarito: CERTO
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Não é possível citação por edital no Juizado Especial, neste caso , Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum que poderá proceder a citação por edital (quando o acusado não é encontrado).
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção de procedimento previsto em lei.
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Gabarito : CERTO
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
"os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital."
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Resolução: então, concurseiro(a), a partir do que estudamos até o presente momento sobre a competência do Juizado Especial Criminal e, em especial, pela redação do artigo 66, p.ú, podemos concluir que, caso o acusado não seja encontrado para ser citado, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo Comum, para que neste se proceda a citação por edital do acusado.
Gabarito: CERTO.
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Correto.
Artigo 18.
Corrijo redações em 24 horas. Incluo exercícios, dica e orientações de acordo com a correção da banca. Interessados, fale comigo por mensagem.
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"procedimento previsto em lei" ==> CPP 363, 1°
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GAB,: CERTO.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
RESUMO: Citação de acordo com a Lei 9.099/95:
1) deve ser pessoal
2) é feita no próprio Juizado (sempre que possível) ou por mandado
3) se o acusado não for encontrado, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum e lá será feita a citação por edital.
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não cabe citação por edital no procedimento sumaríssimo (juizado criminal especial – JECRIM), em razão dos princípios da celeridade e simplicidade.
É de competência do juizado especial criminal o processo e julgamento de infração de menor potencial ofensivo, que abrange contravenção penal e crime com pena máxima de até 02 anos, cumulada ou não com multa, ainda que sujeito a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 41 da lei maria da penha – lei 11.340/06 – diz que não se aplica a lei dos juizados especiais em crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena seja menor que 02 anos. Nada do que está previsto na lei 9.099/95 pode ser aplicada àquele que pratica um crime no contexto da lei Maria da Penha.
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Réu no território sujeito à jurisdição do juiz: MANDADO (Art. 351 CPP)
Réu fora da jurisdição do juiz processante: CARTA PRECATÓRIA (Art. 353 CPP)
Réu preso: PESSOALMENTE (Art. 360 CPP)
Réu não encontrado: EDITAL prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP)
Réu que se oculta para não ser citado: HORA CERTA (Art. 362 CPP)
Réu no estrangeiro, em lugar sabido: CARTA ROGATÓRIA (Art. 368 CPP)
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A citação por hora certa e juizados criminais.
Há polêmica sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
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TAMBÉM DÁ PARA GRAVAR ASSIM: RÉU NÃO ENCONTRADO= CITAÇÃO POR EDITAL, SEU ARROMBADO! #TÁVALENDO;
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PORQUE TA CERTO?
VEJAMOS;
pois neste caso deverá haver remessa dos autos ao juízo comum, onde será realizada a citação por edital, eis que não cabe citação por edital nos Juizados, na forma do art. 66, § único da Lei 9.099/95.
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Sim, e a partir desse momento o processo deixa de ser da competência do JECRIM, e não é possível o retorno.
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Isso. O rito do juizado especial (sumaríssimo) não admite a citação por edital, devendo os autos serem encaminhados para o juízo comum, em que seguirá o rito sumário.
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Impossibilidade de citação por edital No âmbito do JECRIM - não se admite a citação por edital, posto que é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados, em observância aos princípios orientadores da lei, quais sejam, princípio da simplicidade, celeridade processual e economia processual, sendo causa modificadora de competência. Nesse sentido, disciplina o art. 66 da legislação.
Obs.1: embora não se admita a citação por edital, admite-se a CITAÇÃO POR HORA CERTA.
É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (repercussão geral) (Info 833).
Obs.2: Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento.
resumo da ópera:
Não é possível citação por edital no JECRIM
É possível citação por hora certa no JECRIM
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- Por correspondência;
- PJ ou firma, entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado;
- Por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Obs.: Não é possível citação por edital, mas é possível por hora certa.
Obs.: Não comparecendo será considerada verdadeira as alegações iniciais, e será proferido o julgamento, de plano.
Obs.: O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação.
Obs.: não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.
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Gab c
citação
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (JUIZO COMUM EDITAL)
INTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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Rito Comum Sumário.
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Questão ordinária. Detalhe.