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GABARITO: ERRADO
Art. 4, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
[...]
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
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Embora possa haver a captura do agente em flagrante delito e a sua condução coercitiva até a autoridade policial, NÃO é possível lavrar o APF e consequentemente iniciar inquérito policial sem a representação do ofendido.
Gabarito: ERRADO.
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Item errado, pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.
Fonte: Prof Renan araujo.
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" A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial." ERRADA.
Em que pese a possibilidade de haver a captura e condução à autoridade policial, nas ações penais pub condicionadas à representação a manifestação do ofendido é INDISPENSÁVEL para instauração do IP. O nome da ação já nos informa: ACP CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, funciona como condição de procedibilidade.
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Complemento:
Del 3.689/41, CPP
Ação penal pública divide -se em :
Condicionada:
é preciso que haja uma representação, que nada mais é do que, a manifestação de consentimento permitindo ao Ministério Público agir ou da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça
Incondicionada:
a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
Aplica-se a ação incondicionada:
Princípio da oficialidade: que diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado.
Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia
Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal"
Ação privada:
movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal.
Não se utiliza denúncia o que vale aqui é a queixa criminis.
Propriamente dita/ Exclusiva..
aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.
Transmissível ao C.A.D.I
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
Personalíssima:
é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do cpp.
Subsidiária da pública>
sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo 46 do cpp
Diferentemente da ação penal pública, onde predomina os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, na ação penal privada é possível que o ofendido ou seu representante legal, mesmo possuindo elementos suficientes para iniciar a demanda, opte por não agir, utilizando-se do princípio da oportunidade/conveniência ou até mesmo desistir da ação que haja interposto (princípio da disponibilidade).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Embora possa haver a captura do agente em flagrante delito e a sua condução coercitiva até a autoridade policial, NÃO é possível lavrar o APF e consequentemente iniciar inquérito policial sem a representação do ofendido.
nas ações penais públicas condicionadas à representação a manifestação do ofendido é INDISPENSÁVEL para instauração do IP. O nome da ação já nos informa: A.P. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, funciona como condição de procedibilidade.
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Sobre o assunto:
"Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito', nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (...) Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940).
Bons estudos!
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação a manifestação do ofendido é INDISPENSÁVEL para instauração do inquérito policial, mesmo que o o delinquente foi capturado e apresentado coercitivamente até a autoridade policial para ser lavrado o APF o ofendido tem que querer.
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COMPLEMENTANDO: Oitiva da vítima: embora a lei não cite a oitiva da vítima, é importante tomar a sua versão dos fatos, na expectativa de melhor eficiência do inquérito. Vale lembrar que sem a autorização da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada não se pode concretizar a prisão em flagrante.
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GABARITO ERRADO
--> Ele terá um prazo para representar, caso não faça o preso deverá ser posto em liberdade.
bons estudos.
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O OFENDIDO NAS AÇÕES PENAIS PUBLICAS CONDICIONADA DEVE HAVER REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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CPP:
Art.5 § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Errado.
Auto de Prisão em Flagrante
Também é possível a instauração de IP com fundamento no auto de prisão em flagrante,
dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça
esse direito dentro do prazo de 24h contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do
preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06
meses.
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# Será INCABÍVEL a prisão em FLAGRANTE do autor de crime processável mediante AÇÃO PÚB CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, caso inexista autorização do ofendido ou seu representante legal p a formalização do Auto.
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Flagrante em crimes de Ação Penal Privada e crimes de Ação Penal Pública condicionada:
Em tais crimes, a prisão propriamente dita, poderá ser efetivada, mas o recolhimento do indivíduo ao cárcere somente poderá ser feito se houver autorização ou representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição do Ministro da Justiça
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Na Ação Penal Pública Condicionada, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
Art. 5º (...) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela
ser iniciado.
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Nos crimes de ação condicionada à representação da vítima, o APF não pode ser instaurado sem a manifestação da mesma.
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*** Será INCABÍVEL a prisão em FLAGRANTE do autor de crime processável mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, caso inexista autorização do ofendido/ seu representante legal OU requisição do Ministro da Justiça para a formalização do APF.
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A prisão em flagrante pode ser feita sim em crimes de ação penal pública condicionada, no entanto, a representação é indispensável para a sua manutenção, pois sem essa representação não é possível lavrar o auto de prisão em flagrante.
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"A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial".
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GABARITO: ERRADO
Art. 4, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: ADVOGADO
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
CERTO
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Nos casos de Ação Penal Pública CONDICIONADA e Ação Penal PRIVADA:
Não se pode concretizar prisão em flagrante sem autorização da vítima.
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Art. 5o (...) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Nos crimes de ação condicionada à representação da vítima, o APF não pode ser instaurado sem a manifestação da mesma.
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Inquérito que requer representação não pode ser iniciado sem ela.
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É possível a prisão em flagrante em crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Ocorre que a lavratura do auto de prisão em flagrante será condicionada a respectiva manifestação do interesse da vítima.
O prazo para que a vítima manifeste seu interesse na persecução penal seria de 24 horas,
após a prática delituosa. Utiliza-se como fundamento o prazo que a autoridade policial tem para
lavrar o auto de prisão em flagrante.
Isso ocorre porque o flagrante é dividido em 4 fases:
CAPTURA
CONDUÇÃO COERCITIVA
LAVRATURA DO AUTO
RECOLHIMENTO AO CÁRCERE
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Se houver necessidade da representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem ela.
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REPOST DA JESSICA
É possível a prisão em flagrante em crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Ocorre que a lavratura do auto de prisão em flagrante será condicionada a respectiva manifestação do interesse da vítima.
O prazo para que a vítima manifeste seu interesse na persecução penal seria de 24 horas,
após a prática delituosa. Utiliza-se como fundamento o prazo que a autoridade policial tem para
lavrar o auto de prisão em flagrante.
Isso ocorre porque o flagrante é dividido em 4 fases:
CAPTURA
CONDUÇÃO COERCITIVA
LAVRATURA DO AUTO
RECOLHIMENTO AO CÁRCERE
ADENDO: considerando que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial e levando-se em conta a regra inserida no art. 5.º, § 4.º, do CPP, deduz-se que a lavratura do flagrante nos crimes de ação penal pública condicionada à representação exige que a vítima ou seu representante estejam presentes no momento da formalização do auto de prisão e manifestem perante a autoridade policial a vontade de ver apurada a infração penal.
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Minha contribuição.
CPP
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 5 § 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Abraço!!!
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Não pode haver o flagrante, se não tiver o consentimento da vítima para a lavratura do A.P.F. Esse consentimento não autoriza o I.P?
se não houver vitima e, mesmo existindo, essa vitima não se manifestar a favor, como haverá o flagrante?
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Errado. Caso o ofendido não venha a representar contra o acusado, este será posto em liberdade e não será dado prosseguimento ao inquérito policial, pois para a polícia judiciária sair da inércia e iniciar o IP há necessidade de consentimento da vítima.
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Gabarito: ERRADO
Para que as ações penais públicas condicionadas à representação da vítima sejam ingressadas e mesmo o inquérito iniciado, é necessário que a vítima ofereça a representação, a qual é condição de procedibilidade objetiva da Ação Penal. Diz o art. 24 do Código de Processo Penal:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assim, nos casos em que o agente é capturado em flagrante delito, o qual seja passível de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial dependerá de manifestação de vontade da vítima para que possa lavrar o auto de prisão em flagrante.
Portanto, o auto de prisão em flagrante não é hábil a suprir a representação do ofendido nos casos em que for condição de procedibilidade, tornando incorreta a afirmação.
Bons estudos...
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Errada
Não substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.
Art 5°,§ 4°, CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.
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Gab errada
Art5°-§4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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resp:Errado, pois se faz necessario que o ofendido se manifeste
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Comentário do Gerson é memorável!
Gabarito: Errado
Fundamento: O famigerado artigo quinto, paragrafo quarto.
#VOCÊÉDOTAMANHODOSSEUSSONHOS
#NÃOPODEMOSPARAR
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Se a vítima não manifestar vontade, o que resta ao delegado é registrar o B.O e tocar os trabalhos.
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Recorrente Penal CESPE
Para crime de ação penal pública condicionada a LAVRATURA DO APF é CONDICIONADA a representação da Vítima/Representante
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ERRADO - É condição de procedibilidade .
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O ofendido terá 24 horas para representar caso contrario sera feita a soltura do suspeito, entretanto permanecerá em até 6 meses o direito da representação.
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A representação da vítima ou do ofendido é condição imprescindível de procedibilidade para lavratura do auto de prisão em flagrante. O crime ser de ação penal público condicionada à representação ou de ação penal privada não obsta a decretação de prisão em flagrante. é perfeitamente cabível.
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RESPOSTA E
ESTAR CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
LEMBRAR DA PALAVRA LII
Lavratura do auto em prisão em flagrante
Instauração do IP
Iniciar ação penal
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Art5°-§4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
E
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Acerca de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, Pode-se afirmar que: A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação é INDISPENSÁVEL a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.
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A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação NÃO substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.
Art5°-§4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Diferenciada essa CESPE, ralado !
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Art5°-§4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Assim, mesmo que ocorra o APF, a instauração do IP dependerá da representação da vítima.
A representação poderá ser feita em até 24h, contados do momento da prisão, e caso a vítima não se manifeste, o preso será solto.
Mesmo após o preso ser solto,fica facultado à parte interessada representar dentro do prazo prescricional de 6 meses.
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Se é condicionada à representação tem que ter representação
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Gabarito ERRADO
Art. 5º § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Será necessária autorização do ofendido ou representante para:
a) lavrar o APF
b) consequente instauração do IP
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Não substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial, devendo este representar no prazo de 24h após a prisão do ofendido. Não sendo apresentada a manifestação, o preso será solto.
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ERRADO
A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.
Não há como instaurar IP em ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO se não houver o requisito mencionado. Prisão em flagrante só o deixará restrito para que tenha a manifestação do ofendido, caso não exista a manifestação não há lógica em prosseguir com instauração do IP.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
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Se a vítima não se manifesta, o delegado não lavra o APFD. O delegado, nesse caso, apenas lavra um BO para registrar o fato.
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Eu queria entender o motivo dessa professora não redigir as questões. Quase todas as respostas dela é através de vídeo. Quem tem um serviço de internet chibata, se lasca!
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Gabarito: E
No meu entendimento, é simples: CRIME É CRIME. Se a o ofendido vai representar ou não, é outra história. É só lembrar que a polícia DEVE prender quem se encontre em flagrante delito. Isso só vai influenciar para a instauração ou não do IP.
Pelo menos, assim entendo.
Bons estudos!
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Em se tratando de ação penal pública condicionada, ESTÁ CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
01- A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
02-INSTAURAR INQUERITO POLICIAL
03-INICIAR AÇÃO PENAL
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Ocorreu a prisão em flagrante? Sim
Era crime de ação publica condicionada a representação? Sim
Ira precisar de representação para fazer:
✔ Auto de prisão em flagrante
✔Inquerito Policial
Fonte: meus resumos + QC
#PRF
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GABARITO ERRADO.
REDAÇÃO ORIGINAL.
A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. ERRADA.
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REDAÇÃO RETIFICADA.
A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação FICA CONDICIONADA A manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. CERTO.
Art. 5o § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. [ação penal pública condicionada]
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A representação é condição de procedibilidade para a instauração do i.p
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Cabe prisão em flagrante (captura e condução coercitiva), mas lavratura do auto pressupõe a manifestação de vontade do legítimo interessado, se o interessado não anuir, o auto não será lavrado.
#PassarOtrator
#SemMimiMi
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Lembrando disso você não vai errar questão na prova:
A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
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Art. 5, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
[...]
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE
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A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
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Lembrando disso você não vai errar questão na prova:
A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
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Item errado, pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.
Fonte: Prof Renan araujo.
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Item errado, pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.
Fonte: Prof Renan araujo.
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O inquérito de APP Condicionada à representação não poderá sem ela ser iniciado.
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Lembrando que em se tratando de ação penal privada ou condicionada a representação do ofendido, a lavratura do auto de prisão em flagrante está condicionada a manifestação do ofendido.
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Se não tiver a figura da queixa-crime não tem como concretizar o IP.
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Em casos de ação penal pública condicionada é permitida a prisão em flagrante. Porém, só será possível o APF e IP com a representação do ofendido.
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Inclusive, não se pode formalizar a lavratura do APF sem a manifestação do ofendido nesse caso.
Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 4, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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TRE-BA 2017: A instauração de inquérito penal independe da manifestação do ofendido no caso de crime de ação penal pública incondicionada. CERTO
TJ-AM 2019: A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. ERRADO
CLDF 2005: O Ministério Público não poderá requisitar a instauração de inquérito policial para investigar crime que se apure mediante ação penal privada sem que haja manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. CERTO
TJ-PA 2020: A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Em relação à ação penal pública condicionada à representação, há a exigência da manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Acerca da ação penal pública condicionada à representação, assinale a opção correta.
A representação é uma condição de procedibilidade da ação penal, e sua ausência impede o Ministério Público de oferecer a denúncia. CERTO
PJC-MT 2017: Diante de concurso formal entre um delito de ação penal pública e outro de ação penal privada, caberá ao representante do MP oferecer denúncia em relação aos dois crimes. ERRADO
TJ-BA 2019: Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. CERTO
PC-PE 2016: Em se tratando de ação penal pública condicionada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. ERRADO
TJ-RN 2013: Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. ERRADO
DPU 2010: Nos crimes de ação pública condicionada a representação, poderá a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante e o MP, oferecer denúncia, restando, contudo, o prosseguimento da persecução penal em juízo pendente de manifestação posterior do ofendido ou de seu representante, ratificando os atos praticados, dentro do prazo legal assinalado pela lei de regência. ERRADO
DPE-RN 2015: Nos crimes de ação penal privada, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, observados os demais requisitos previstos no CPP, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, desde que haja, pelo menos, a menção do fato criminoso ou o nomen juris. CERTO
TRE-MA 2009: Nos crimes de ação penal privada personalíssima, a ação penal somente pode ser instaurada pela vítima ou seu representante legal, ou pelos seus sucessores. ERRADO
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Havendo prisão em flagrante:
~>O ofendido tem 24 horas para representar contra o suspeito, caso contrário, será posto em liberdade, podendo exercer, entretanto, seu direito de representação em até 6 meses.
Instauração do inquérito:
~>É requisito indispensável a representação do ofendido ou de seu representante para a abertura de inquérito, que poderá ser exercido em até 6 meses
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A representação/requisição nos casos condicionados é uma questão de PROCEDIBILIDADE insubstituível.
"a partida dada no veículo, para colocar primeira marcha e fazer o carro andar"
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Pode haver a prisão em flagrante, porém o delegado só poderá lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (APF) caso a vítima for representar em até 24 hr. Se ela não for, o preso será liberado!
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O IP terá inicio em duas hipóteses:
- De ofício
- Mediante representação - para os crimes que dependam desta. O APF não substitui a mesma.
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Será necessária a representação do ofendido em crimes de Ação Condicionada a representação ou Ação Privada:
1- Para iniciar o inquérito policial;
2- Para iniciar a ação penal e
3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante. (APF)
OUTRAS QUESTÕES:
Q893204 -Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. V
Q39473-Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. F
14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008 - É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. V
Q112809 -Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado. F ( Art. 39 do CPP )
Q354627-Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. F
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Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante.
Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. CERTO
FONTE: Colega aqui do QC
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O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Só poderá ser instaurado I.P sem manifestação de qualquer pessoa na ação pública incondicionada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.
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Errei por falta de atenção
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado
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PORQUE TA ERRADA?
pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.
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APP Incondicionada
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Pub. Condicionada ou Privada: não pode lavras o APF sem ofendido
24 h p/ se manifestar
6 meses p/ representar
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GAB: E
A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
➩Captura do agente(Não há impedimento);
➩Condução coercitiva à autoridade policial(Não há impedimento);
➩Lavratura do APFD;
➩Recolhimento ao cárcere;
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
Fonte: Antonio S
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a lavratura do APF fica condicionada à manifestação da vítima
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Crimes de APC ou APP, poderá ter prisão em flagrante sem a representação, porém a autoridade não lavrará Auto de Prisão em Flagrante, somente poderá registrar um B.O.
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Errada
Art5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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gab. E
é condição de procedibilidade...
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A VÍTIMA OPTA OU NÃO PELA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO.
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A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subsequente instauração de IP dependem de representação do ofendido.