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C)
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
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AOs refinanciamentos e as prorrogações de dívidas não compreendem o conjunto de recursos públicos destinados ao setor privado, visto que já foram contabilizados neste grupo anteriormente. Art 26. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
b Esta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, deve ser autorizada por lei geral, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e possuir previsão em orçamento ou créditos adicionais. AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA
COs créditos concedidos por ente de Federação a pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sob seu controle direto ou indireto, terão valores de encargos financeiros, comissões e despesas congêneres iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
DSempre que previsto no orçamento do ente da Federação, os recursos públicos poderão ser utilizados também para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional. REGRA: NUNCA PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SOCORRER !SALVO! LEI ESPECIFICA ART.28
EEsta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, quando autorizada por lei específica e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, dispensa a previsão em orçamento ou créditos adicionais. PRECISA SIM ESTAR NO ORÇAMENTO OU NO CRÉDITO ADICIONAL ART. 26
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A questão
trata da DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO e está
disciplinada na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Segue comentário de cada
assertiva:
A)
Os refinanciamentos e as prorrogações de dívidas não compreendem o conjunto de
recursos públicos destinados ao setor privado, visto que já foram
contabilizados neste grupo anteriormente.
ERRADA. Observe o
art. 26, caput, LRF: “Art. 26. A destinação de recursos para,
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits
de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais."
Complemente
com o art. 26, §2º, LRF: “Compreende-se incluída
a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.". Portanto, inclui os refinanciamentos e as
prorrogações de dívidas.
B) Esta destinação de recursos, seja para pessoa física ou
jurídica, deve ser autorizada por lei geral, atender as condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e possuir previsão em orçamento ou créditos
adicionais.
ERRADA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “Art. 26. A destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.". A autorização
é por lei específica.
C) Os créditos concedidos por ente de
Federação a pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sob seu controle
direto ou indireto, terão valores de encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de
captação.
CERTA. De acordo com o art. 27, caput, LRF: “Na concessão de
crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob
seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.". A
banca utilizou a expressão “iguais ou superiores" no lugar de “não serão
inferiores", tornando a questão correta.
D) Sempre que previsto no orçamento do
ente da Federação, os recursos públicos poderão ser utilizados também para
socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
ERRADA. De acordo com o art. 28, caput, LRF: “Salvo mediante lei específica,
não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para
mudança de controle acionário.". A exigência é de lei específica
e não somente previsto no orçamento.
E) Esta destinação de recursos, seja
para pessoa física ou jurídica, quando autorizada por lei específica e atender
as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, dispensa a
previsão em orçamento ou créditos adicionais.
ERRADA. De acordo com o art. 26, caput, LRF: “Art. 26. A destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.". É necessário, além de estar autorizado
em lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.
Gabarito do professor: Letra C.
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ENCARGOS E CUSTOS > / = CUSTO DE CAPACITAÇÃO
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A Os refinanciamentos e as prorrogações de dívidas não compreendem o conjunto de recursos públicos destinados ao setor privado, visto que já foram contabilizados neste grupo anteriormente. Art 26. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
b Esta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, deve ser autorizada por lei geral, atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e possuir previsão em orçamento ou créditos adicionais. AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA
C Os créditos concedidos por ente de Federação a pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sob seu controle direto ou indireto, terão valores de encargos financeiros, comissões e despesas congêneres iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
D Sempre que previsto no orçamento do ente da Federação, os recursos públicos poderão ser utilizados também para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional. REGRA: NUNCA PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SOCORRER !SALVO! LEI ESPECIFICA ART.28
E Esta destinação de recursos, seja para pessoa física ou jurídica, quando autorizada por lei específica e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, dispensa a previsão em orçamento ou créditos adicionais. PRECISA SIM ESTAR NO ORÇAMENTO OU NO CRÉDITO ADICIONAL ART. 26
COMENTÁRIO DE helen modrak
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Explicando a Letra "C"
Digamos que o ente público fez uma captação de recurso ao custo de 6% ao ano. Ora, esse ente não vai poder emprestar, por exemplo, a 4% ao ano. Porque, se assim o fizer, a diferença (2%) vai ser suportada pelo ente público.