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Letra D - Correta
Art. 1.962, CC. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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A questão trata de sucessões.
A) A pretensão de Hermes não poderá ser concretizada segundo o Direito
brasileiro, visto que o descendente, herdeiro necessário, não poderá ser
privado de sua legítima pelo ascendente, em nenhuma hipótese.
Código Civil:
Art. 1.962.
Além das causas mencionadas no art.
1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A
pretensão de Hermes poderá ser concretizada segundo o Direito
brasileiro, visto que o descendente, herdeiro necessário, poderá ser
privado de sua legítima pelo ascendente, nas hipóteses de deserdação, no caso,
por desamparo do ascendente em grave enfermidade.
Incorreta
letra “A”.
B) Não é necessário que Hermes realize qualquer disposição ainda em vida, pois
o abandono pelos descendentes é causa legal de exclusão da sucessão do
ascendente, por indignidade.
Código Civil:
Art.
1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
É
necessário que Hermes realize a deserdação ainda em vida, pois o
abandono pelos descendentes é causa de exclusão da sucessão do ascendente, por
indignidade.
Incorreta
letra “B”.
C) Existe a possibilidade de deserdar o herdeiro necessário por meio de
testamento, mas apenas em razão de ofensa física, injúria grave e relações
ilicítas com madastra ou padrasto atribuídas ao descendente.
Código
Civil:
Art.
1.962. Além das causas mencionadas no art.
1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
- ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta
ou com o padrasto;
IV
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido
autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência
ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor
livremente de seus bens por ato de última vontade.
Existe a
possibilidade de deserdar o herdeiro necessário por meio de testamento, em
razão de ofensa física, injúria grave e relações ilicítas com madastra ou padrasto
atribuídas ao descendente, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade, além
das outras causas previstas em lei.
Incorreta
letra “C”.
D) É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento,
indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como
causa que justifica esse ato.
Código
Civil:
Art.
1.962. Além das causas mencionadas no art.
1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
É
possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento,
indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como
causa que justifica esse ato.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade é uma das causas que autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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Resposta na letra delei
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como causa que justifica esse ato.
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Gostaria de saber onde especifica que deve ser por testamento?
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Mariana Mundin, a resposta para sua pergunta está no Art. 1964 do Código Civil.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Espero ter ajudado!
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O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade é uma das causas que autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
Fundamentação:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Tenho um carinho especial por esse XXX exame, pois fui aprovado nesse XXX exame. #Constiucionalnaveiasempre Recurso Ordinário Constitucional foi a peça da aprovação. Agora é preparar para os certames da Advocacia Pública.
Boa Sorte a todos.
Que Deus os
Abençoem.
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Código Civil
Art. 1.962, CC. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Gab -> D
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CC
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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Vou deixar organizado aqui alternativa por alternativa para melhor entendimento:
A) A pretensão de Hermes não poderá ser concretizada segundo o Direito brasileiro, visto que o descendente, herdeiro necessário, não poderá ser privado de sua legítima pelo ascendente, em nenhuma hipótese.
Errada. Existe sim a possibilidade do herdeiro necessário ser privado de sua herança. No caso como Lorena uma das filhas desamparou o pai pode Hermes deserdá-la de acordo com o artigo 1962 do Código Civil. Essa é a lógica da alternativa D que é a correta.
B) Não é necessário que Hermes realize qualquer disposição ainda em vida, pois o abandono pelos descendentes é causa legal de exclusão da sucessão do ascendente, por indignidade.
Errada. Duas observações importantes aqui. Em primeiro lugar, Se trata especificamente de deserdação previsto no artigo 1961 e seguintes do Código Civil, e entre as hipóteses de deserdação está o desamparo, previsto no artigo 1962, inciso IV do mesmo diploma legal. Em segundo lugar, O próprio Hermes deve excluí-la da herança por disposição testamentária, não cabendo aqui intervenção dos demais herdeiros ou do Ministério Público. Caso fosse uma hipótese de indignidade, poderia o Ministério Público adentrar na situação para excluir Lorena conforme expresso no artigo 1815, § 2º do Código Civil. Mas não é o caso aqui.
C) Existe a possibilidade de deserdar o herdeiro necessário por meio de testamento, mas apenas em razão de ofensa física, injúria grave e relações ilícitas com madrasta ou padrasto atribuídas ao descendente.
Errada. O enunciado pecou no apenas. Como já mencionado nas alternativas anteriores, o desamparo também é uma causa de deserdação por testamento ( artigo 1962 do Código civil) que aliás deve ser expresso o motivo pelo qual Hermes deserdará Lorena conforme artigo 1964 do Código Civil.
D) É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como causa que justifica esse ato.
Como já dito acima esta é a alternativa CORRETA.
Como podemos observar a simples leitura do artigo 1962 é suficiente para entender porque as demais alternativas estão incorretas. Geralmente a FGV costuma cobrar bem uns três ou quatro artigos e mais o entendimento jurisprudencial para responder uma questão rsrsrs. Essa questão de fato, está muito fácil.
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Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Letra D- Correta.
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Alguém sabe se essa deserdação atinge somente o testamento ou também a sucessão hereditária (tendo Lorena como herdeira necessária)?
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1.962.c/c1814,;cc02; D= De$erdar Descendentes por Desamparo do aScendente EM alienação mental ou enfermidade.
ofensas fisica ou verbal ,relação com madasta ou padrato.
Autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
injúria grave;
Ofensa física;
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GABARITO - LETRA D
Código Civil - Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - Injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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Gabarito D. Art. 1.962, IV CC/2002.
LEIA A LEI!!
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A afirmativa correta é a Letra "D" (art.1.962, IV do C.C / 2002)
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questão que dá pra resolver meramente com lógica e interpretação de texto!
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Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Código Civil:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
É possível que Hermes disponha sobre deserdação de Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu desamparo em momento de grave enfermidade como causa que justifica esse ato.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Resposta encontra-se no artigo 1.962 c/c artigo 1.964 CC.
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Gabarito Letra “D”
Hipóteses de Indignidade (art. 1.814, CC): H2O
-Homicídio (autor da herança ou CAD)
-crime contra Honra (autor da herança ou companheiro).
-Obstar autor da herança dispor livremente de seus bens por testamento.
Hipóteses de Deserdação = H2O + REDE OI
Dos descendentes:
RElações ilícitas com PM (padrasto ou madrasta).
DEsamparo do ascendente em grave enfermidade ou alienação mental.
Ofensa Física
Injúria Grave
Dos ascendentes.
RElações ilícitas com mulher ou companheira do filho ou do neto.
DEsamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Ofensa física
Injúria Grave.
-Lembrando que a indignidade é declarada por meio da ação de indignidade (prazo decadencial de 4 anos), enquanto a deserdação ocorre por disposição expressa no testamento, que deve ser homologado em juízo (prazo decadencial 4 anos);
-Indignidade os motivos podem ser anteriores ou posteriores a abertura da sucessão, na deserdação (como o motivo deve estar expresso no testamento) ele só pode ser anterior.
-Indignidade pode atingir qualquer sucessor. Deserdação só alcança herdeiros necessários.
Espero que minhas pobres dicas possam te ajudar a realizar os seus sonhos.
Enquanto o pulso pulsa seguimos,
Avante!
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Lembrando que, tanto no caso de herdeiro indigno, quanto no deserdado, existe a possibilidade da sucessão do descendente do herdeiro excluído.
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GABARITO D
Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
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As hipóteses de exclusão estão previstas no art. 1814, alcançando os herdeiros LEGÍTIMOS, LEGATÁRIOS e herdeiros INSTITUÍDOS.
Já as hipóteses de deserção estão previstas nos arts. 1814, 1962 e 1963, alcança apenas os herdeiros NECESSÁRIOS (não está incluso os colaterais).
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Letra D - Correta
Art. 1.962, CC. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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GABARITO -LETRA D
O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade é uma das causas que autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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CORRETA D
O Código Civil apresenta hipóteses cabíveis para deserção, dentre elas, ao ocorrer o desamparo do ascendente em momento de grave enfermidade.
Art. 1.962, CC. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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1962CC.perde herança qnd DAR
DESFERE AGR,FISICA
ABANDONO TOTAL....
RELAÇÃO SEXUAL COM PADRATO(a)
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Lembrem daquele ditado popular " Toda Regra Tem Uma Exceção"
Via de regra a filha é herdeira necessária, mas o código civil traz no seu artigo
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
GAB: B
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