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Gabarito "D"
Aplica-se o CDC, pois o Condomínio (pessoa jurídica ) foi o destinatário final (art. 2º do CDC)
Trata-se de Vício do produto, pois o defeito atingiu apenas a incolumidade econômica do consumidor. Não se trata de Fato do produto, pois não atingiu a incolumidade física ou psíquica do consumidor.
A teoria finalista mitigada diz que, mesmo não sendo o destinatário final, a pessoa jurídica ou pessoa empresária pode ser considerada consumidora, mesmo na hipótese de adquirir produto ou serviço e empregá-lo com insumo ou reempregá-lo no mercado de consumo, ou seja, sem ser destinatário final
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A questão trata do conceito de
consumidor e responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE.
TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por
base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem
evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado ,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo,
premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a
existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo),
jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de
desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço
capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da
identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística
poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência
do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das
hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,
conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da
Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a
equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)
A) fato do produto, sendo excluída a responsabilidade civil da sociedade
empresária, respondendo pelo evento o fabricante das peças; não cabe
indenização por danos extrapatrimoniais, por ser o Condomínio pessoa jurídica,
que não sofre essa modalidade de dano.
Vício do
produto, sendo solidária a responsabilidade civil da sociedade empresária com o
fabricante de peças, cabendo indenização por danos extrapatrimoniais, por ser o
Condomínio consumidor, segundo a teoria finalista mitigada, sendo, portanto,
legítimo para ingressar com a medida judicial.
Incorreta
letra “A”.
B) inaplicabilidade do CDC, haja vista a natureza da relação jurídica
estabelecida entre o Condomínio e a sociedade empresária, cabendo a
responsabilização civil com base nas regras gerais de Direito Civil, e
incabível pleitear indenização por danos morais, por ter o Condomínio a
qualidade de pessoa jurídica.
Aplicabilidade
do CDC, haja vista a natureza da relação jurídica ser relação de consumo,
cabendo a responsabilização civil com base no CDC, sendo o Condomínio do
Edifício X parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial
por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.
Incorreta
letra “B”.
C) aplicabilidade do CDC somente por meio de medida de defesa coletiva dos
condôminos, cuja legitimidade será exercida pelo Condomínio, na defesa dos
interesses a título coletivo.
Aplicabilidade
do CDC por meio de medida de defesa individual pelo Condomínio X, por ser
consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.
Incorreta
letra “C”.
D) vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária
e do fabricante das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para
ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a
teoria finalista mitigada.
Vício do
produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante
das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para ingressar
individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria
finalista mitigada.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Pela Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.
Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim defendem a teoria finalista, definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).
Ambas as teorias, contudo, não são indenes de críticas. A teoria maximalista é criticada pela sua excessiva abrangência, uma vez que o CDC se destinaria à defesa dos consumidores hipossuficientes e vulneráveis, e a teoria finalista é atacada por ser muito restritiva, excluindo de sua incidência figuras da relação de consumo que também poderiam ser consideradas hipossuficientes, como a pequena empresa e o profissional liberal.
Neste aspecto, cumpre esclarecer que se define a vulnerabilidade analisando-se todos os aspectos da relação estabelecida e não somente o aspecto econômico. O adquirente do produto ou serviço pode ser vulnerável em relação ao fornecedor pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre vários outros fatores.
O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
Logo, importa dizer que uma pessoa jurídica, para postular em juízo na qualidade de consumidora, deverá comprovar o seu estado de hipossuficiência e vulnerabilidade ao adquirir um bem ou serviço e desde que estes não tenham ligação direta com os insumos ou matérias-primas necessárias à efetivação de seus produtos, segundo a teoria finalista mitigada.
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Solidário vão juntos Respondem.
Subjetiva- tem culpa ..dolo. Artifício maligno.
Objetivo= independente de culpa dolo.
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Solidário vão juntos Respondem.
Subjetiva- tem culpa ..dolo. Artifício maligno.
Objetivo= independente de culpa dolo.
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FATO ---> CONCERNENTE A SAÚDE DE SEGURANÇA
VÍCIO ---> CONCERNENTE A QUALIDADE E QUANTIDADE
A QUESTÃO DIZ CLARAMENTE QUE O PRODUTO NÃO AFETOU A SAÚDE DO CONSUMIDOR. AFETOU A QUALIDADE DO PRODUTO.
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FATO -- Houve acidente de consumo/atinge saúde e segurança do consumidor (esfera extrapatrimonial)
VÍCIO -- Não há acidente de consumo/atinge apenas a esfera patrimonial (quantidade/qualidade)
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A teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor
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Gabarito "D"
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A) Como não houve dano à saúde ou segurança dos consumidores, não se trata de responsabilidade civil pelo fato do produto, mas sim pelo vício (art. 18 do CDC).
B) Há sim relação jurídica regida pelo CDC pelo fato de o Condomínio ser considerado consumidor, por força da Teoria Finalista Mitigada.
C) O Condomínio terá legitimidade pela via individual, pois se caracteriza como consumidor.
D) No caso em tela, diante das informações constantes do enunciado, fica evidente que se trata de responsabilidade pelo vício do produto. O segundo ponto que se apresenta é sobre a caracterização do Condomínio como consumidor, o que, consoante a Teoria Finalista Mitigada, seria plenamente possível, resultando nesta alternativa como a resposta correta (arts. 2°, caput, e 18 do CDC).
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Valeu, Duarte Jr.!
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A assertiva correta é a letra "D" (Teoria Finalista Mitigada - art.2º caput c/c art.18 do CDC)
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@Whesley Nunes Soluções kkkkk só quem é do Maranhão pra entender
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FATO DO PRODUTO: acidente de consumo/atinge saúde e segurança do consumidor (esfera extrapatrimonial)
VÍCIO DO PRODUTO: não há acidente de consumo/atinge apenas a esfera patrimonial (quantidade/qualidade)
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A questão trata do conceito de consumidor e responsabilidade civil.
Vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada. Gabarito: LETRA D
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
(Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)
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- Sobre a aplicação do CDC em ações que envolve condomínio
Primeiramente deve-se ter em mente: qual o interesse envolvido? condôminos ou condomínio ?
- Aplica-se o CDC quando o interesse envolvido é relativo aos interesses comuns dos condôminos, veja a explicação a seguir:
Tal interpretação vai de encontro a toda a principiologia do CDC, seja no plano material (conceito amplo de consumidor - parágrafo único, art. 2º, CDC), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva - art. 91, CDC).
De igual modo, o STJ tem precedentes afirmando que é possível a aplicação do CDC nas ações em que o condomínio litiga contra empresa prestadora de serviços, estando presente relação de consumo. Confira:
(...) Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 650.791/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006.
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. STJ. 3ª Turma. REsp 1560728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592).
Desse modo, o condomínio pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado.
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D
O caso narrado apresenta vicio do produto, pois apenas foi atingido a incolumidade econômica do consumidor, não ocorrendo nenhum acidente de consumo para ser caracterizado como fato do produto.
A Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que comprovado o estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, poderá uma pessoa jurídica ser vista como consumidora ao utilizar o bem na implementação da sua unidade produtiva.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)
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GABARITO D
A Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que comprovado o estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, poderá uma pessoa jurídica ser vista como consumidora ao utilizar o bem na implementação da sua unidade produtiva
A) Como não houve dano à saúde ou segurança dos consumidores, não se trata de responsabilidade civil pelo fato do produto, mas sim pelo vício (art. 18 do CDC).
B) Há sim relação jurídica regida pelo CDC pelo fato de o Condomínio ser considerado consumidor, por força da Teoria Finalista Mitigada.
C) O Condomínio terá legitimidade pela via individual, pois se caracteriza como consumidor.
D) No caso em tela, diante das informações constantes do enunciado, fica evidente que se trata de responsabilidade pelo vício do produto. O segundo ponto que se apresenta é sobre a caracterização do Condomínio como consumidor, o que, consoante a Teoria Finalista Mitigada, seria plenamente possível, resultando nesta alternativa como a resposta correta (arts. 2°, caput, e 18 do CDC).
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Gabarito = "D"
TEORIA FINALISTA MITIGADA = CONSIDERA-SE CONSUMIDOR TANTO PESSOA FÍSICA COMO JURÍDICA, MESMO QUE NÃO SEJA DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. A TEORIA É "MITIGADA", POIS AMPLIA O CONCEITO.
FATO DO PRODUTO: acidente de consumo/atinge saúde e segurança do consumidor (esfera extrapatrimonial)
VÍCIO DO PRODUTO: não há acidente de consumo/atinge apenas a esfera patrimonial (quantidade/qualidade)
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D)vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante das peças; o Condomínio do Edifício X é parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.
CORRETA
O caso narrado apresenta vicio do produto, pois apenas foi atingido a incolumidade econômica do consumidor, não ocorrendo nenhum acidente de consumo para ser caracterizado como fato do produto.
A Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que comprovado o estado de hipossuficiência e vulnerabilidade, poderá uma pessoa jurídica ser vista como consumidora ao utilizar o bem na implementação da sua unidade produtiva.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)
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